RE - 12461 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO contra a decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA, MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS, KÁTIA ARLENE DE AZEREDO SOUZA e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR, por propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao permissivo legal (fls. 47-8).

A recorrente, em seu apelo (fls. 55-9), sustenta que a propaganda é irregular, ao argumento de que as três placas conjuntamente consideradas superam o limite de 4m², causando grande impacto visual. Requer a cominação de multa individualizada.

Contra-arrazoado o apelo (fls. 64-7), nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 73-4v).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A recorrente foi intimada da decisão em 08/02/13 (sexta-feira), e o recurso interposto dia 13/02 (quarta-feira); vale dizer, em tempo hábil, haja vista o interregno de 09 a 12/02 ser feriado neste Regional, por conta do Carnaval.

No mérito, os representados fixaram três placas de propaganda em muro de imóvel particular. A fotografia acostada à fl. 05 revela que as placas não estão justapostas; foram colocadas na frente do imóvel, com distanciamento razoável umas das outras e tamanhos distintos, contendo a divulgação de diversas candidaturas.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m², com fundamento no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, não merece guarida a argumentação defensiva de que se trata de candidatos diversos e, por isso, mesmo que estivem justapostas, as placas não ensejariam a unidade visual vedada pela norma.

Nesse aspecto, trago à colação recente decisão do TSE, datada de 13/06/2013, na qual a questão foi examinada e firmado o entendimento unânime de que é irrelevante que as propagandas pertençam a candidatos diferentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. PINTURAS EM MURO PARTICULAR DE DIFERENTES CANDIDATOS. CONJUNTO QUE SUPERA 4M². DESPROVIMENTO.

1. Placas em imóvel particular e pinturas em muro recebem o mesmo tratamento (art. 37, § 2°, da Lei 9.504/97), por isso os precedentes citados na decisão monocrática aplicam-se ao caso.

2. É pacífico nesta Corte que o conjunto de propagandas que supere 4m2 e possua impacto visual único é irregular, sendo irrelevante que as propagandas pertençam a candidatos diferentes.3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 1784-15.2012.6.06.0002 – Classe 32 – Fortaleza-Ceará, Relator: Min. Castro Meira.)

No entanto, na espécie, além de as placas não estarem justapostas, inexiste, nos autos, comprovação acerca do efetivo tamanho de cada uma delas.

A fotografia da fl. 05 evidencia, modo cristalino, que as propagandas eleitorais não infringiram o permissivo legal.

Assim, não estando justapostas as placas, tampouco havendo nos autos comprovação das medidas de cada uma delas e, ainda, verificando-se que, de conformidade com a fotografia acostada, as propagandas não promovem impacto visual único, não merece qualquer reforma a sentença prolatada, consoante manifestado pela Procuradoria Regional Eleitoral nas fls. 73/74.

Diante dessas considerações, voto pelo desprovimento do recurso.