RE - 78428 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por THAIS DES ESSARTS BRASIL DA SILVA TAVARES, candidata ao cargo de vereadora no município de Bagé, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 44/45 e acolhidas na promoção do MPE: a) extratos bancários apresentados de forma incompleta; b) despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos; c) contratação de despesas em data posterior à realização do pleito (fls. 49/51).

A candidata recorreu da decisão, aduzindo que os gastos com combustíveis referem-se ao uso de um veículo de propriedade de sua filha, cujo termo de empréstimo não foi anexado na prestação de contas por equívoco do contador responsável.

Em relação às despesas realizadas após a eleição, sustenta que as mesmas foram contratadas ainda no mês de setembro, tendo apenas o pagamento destas ocorrido em data posterior.

Quanto à ausência do extrato bancário relativo ao mês de setembro, alega que naquele período não houve nenhuma movimentação financeira. Aduz que tentou a emissão deste documento após a entrega da prestação de contas, não sendo mais possível, visto que a conta corrente já havia sido encerrada.

Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 55/56).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas da candidata (fls. 62/64).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no DEJERS em 28-02-2013, quinta-feira (fl. 53), e a irresignação interposta em 06-03-2013, quarta-feira (fl. 55).

O prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 1º de março, sexta-feira, e se encerrava no dia 4, segunda-feira.

Assim, face à intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de três dias estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.