MS - 4559 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA contra ato do Juízo da 133ª ZE (Triunfo), proferido nos autos da Representação n. 61-02.2013.6.21.0133, que concedeu liminar, determinando a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral.

A coligação impetrante alega que a suspensão da pesquisa eleitoral feriu direito líquido e certo. Assevera não haver manipulação de informação, tratando-se de simples formatação do material gráfico sem qualquer alteração dos termos da pesquisa.

Deferida a liminar do presente mandamus pelo Dr. Jorge Alberto Zugno, porquanto ausente este relator, permitindo a divulgação da pesquisa (fl. 34).

Nesta instância, o procurador regional eleitoral lançou parecer, opinando pela extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, em face da perda superveniente do objeto e do interesse de agir.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Deferido o pleito liminar, em juízo de cognição sumária, porquanto não demonstrada a divergência entre dados lançados no sistema do TSE e os resultados divulgados, tampouco a suposta indução a eleitores. Agrega-se, ainda, a impetração ter-se dado em 5/4/2013, na antevéspera da eleição, fazendo aflorar, modo evidente, o periculum in mora.

Todavia, ultrapassado o período eleitoral com o encerramento da eleição suplementar, ocorrida em 7/4/2013, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Com efeito, qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, por perda de objeto.