RVE - 11977 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida no Município de Arambaré, pertencente à jurisdição da 12ª Zona Eleitoral, sede em Camaquã.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Na esteira da precitada resolução, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral – CGE editou provimentos, mais recentemente o de n. 16/2013, para o fim de tornar pública a relação de municípios gaúchos a serem submetidos à dita revisão, dentro do que o TSE intitulou “Programa Biometria 2012-2014”, no qual restou inserido, dentre outros, o Município de Arambaré.

À Corregedoria Regional deste Estado coube, subsidiariamente e na forma de provimentos, estabelecer os contornos regulamentares de ordem técnica para execução do procedimento revisional, bem como fixar o período destinado à efetiva realização da revisão, em cada município gaúcho. No caso de Arambaré, o Provimento CRE/RS n. 02/2013 determinou a realização da revisão de 15 de abril a 12 de junho de 2013.

O processo de revisão biométrica no município em tela foi deflagrado com a publicação do Edital n. 03/13 (fls. 9-11), retificado pelo de n. 06/13 (fl. 13).

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais (fl. 14), apontando a ausência de 1.204 eleitores, cuja relação vem juntada às fls. 15-39.

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou “pelo cancelamento dos títulos referentes à listagem cartorária” (fl. 39v).

Sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores “que não lograram provar seu domicílio eleitoral” e considerando revisadas todas as demais (fl. 40). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 08/13 (fl. 41).

Vieram anexas aos autos cópias de publicações em jornais que atestam a divulgação do processo revisional (fls. 42-3), bem assim a remessa de ofício à prefeita municipal (fl. 44), ao promotor eleitoral (fl. 45) e aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 46-51)

Subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 52) - a teor do art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria -, no qual resta a informação relativa à ausência de interposição de recurso.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 54-5).

Detectada discrepância entre o número de eleitores canceláveis apontado na certidão da chefe de cartório, da fl. 14, e o total constante da listagem de fls. 15-39, reproduzido na sentença, baixaram os autos para esclarecimento (fl. 58), restando ratificado o número de eleitores disposto na sentença (fl. 61).

Novamente com vista dos autos, o Dr. procurador regional eleitoral confirmou o parecer das fls. 54-5.

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos, não tendo comparecido 1.117 eleitores (conforme informação à fl. 62), do eleitorado original de 3.599 eleitores, representando 31% das inscrições passíveis de cancelamento.

Tal resultado emana de dados que restaram ratificados pelo Juiz Eleitoral da 12ª Zona (fl. 62), após diligência determinada pela relatora substituta do processo, Desa. Fabianne Breton Baisch (fl. 58), em face da discrepância dos números de eleitores canceláveis constante da certidão da chefe de cartório da 12ª Zona Eleitoral, da fl. 14, e o total da listagem de eleitores às fls. 15-39, reproduzido na sentença.

O magistrado acolheu os esclarecimentos do chefe de cartório substituto, à fl. 61, que refere o caráter dinâmico do cadastro eleitoral, em face das transferências, falecimentos, suspensão de direitos políticos, entre outros fatores que afetam a contagem final - argumento esse que tenho por suficiente e adequado à homologação da revisão aqui tratada.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Arambaré, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.