RE - 48729 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA CHIAPETTA MELHOR contra a decisão do juízo da 107ª Zona Eleitoral – Santo Augusto, que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO CHIAPETTA UNIDA E MAIS FORTE, Osmar Kuhn, candidato reeleito ao cargo de prefeito, e Alcides Guarda Lara, vice-prefeito à época e candidato a vereador eleito nas eleições municipais de Chiapetta em 2012, ao entendimento de que a propaganda institucional não teria ocorrido em período vedado, bem como inexistir prova da ocorrência de utilização indevida dos meios de comunicação social (fls. 116/118).

Nas razões recursais, a Coligação sustenta que a representação atacou não o ato de publicação da revista publicada pelo município com dinheiro público, mas sua utilização indevida durante a campanha eleitoral dos representados. Refere haver prova nos autos da utilização de e-mail público na criação de perfil junto a rede social Facebook para publicação e divulgação dos atos de campanha dos representados. Pelo uso da máquina pública por parte dos candidatos representados, pede o provimento do recurso com a cassação dos mandatos dos candidatos eleitos e declaração de inelegibilidade (fls. 120/129).

Com as contrarrazões (fls. 132/142), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso e pela remessa da cópia dos autos para o MPE, a fim de se apurar possível improbidade administrativa (fls. 146/151)

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No caso dos autos, a representação foi ajuizada para apurar suposta prática de abuso de poder pela utilização indevida dos meios de comunicação, através de veiculação de propagandas por meio de perfil criado na rede social Facebook, através de e-mail funcional, bem como o uso de propaganda institucional para promoção pessoal dos candidatos representados.

Em sentença, a magistrada julgou improcedente a ação ao entendimento de que a propaganda institucional teria ocorrido em período não vedado pela legislação e, em relação à utilização indevida dos meios de comunicação social, não haver prova do uso de bens públicos para a movimentação da página na rede social.

No entanto, verifico que a ação foi ajuizada em face da Coligação Chiapetta Unida e Mais Forte, Osmar Kuhn, candidato reeleito ao cargo de prefeito, e Alcides Guarda Lara, vice-prefeito à época e candidato a vereador eleito nas eleições de 2012.

Osmar Kuhn e Alcides Guarda Lara, ora representados, foram eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito no pleito de 2008. Para as eleições de 2012, Osmar concorreu à reeleição e Alcides à candidato a vereador, ambos logrando êxito.

Sabe-se que as chapas são integradas também pelo vice que, em eventual procedência da demanda, sofrerão diretamente na sua esfera jurídica os efeitos perniciosos do julgado sem que tenham participado do debate judicial.

Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

(TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do voto proferido pelo Exmo. Ministro Marcelo Ribeiro:

Neste ponto, entendo que aquele que sofrerá, diretamente, as consequências de uma demanda deve, necessariamente, integrar o polo passivo. No caso, é induvidoso que a eventual cassação do diploma do governador importará a cassação do vice, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a chapa é una e indivisível. Atingir a esfera jurídica de alguém sem dar-lhe a oportunidade de se defender agride, a meu sentir, tanto princípios constitucionais, como os da ampla defesa e devido processo legal, como infraconstitucionais.

Nesse mesmo sentido, colaciono a ementa extraída do acórdão proferido no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 4210:

Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito. 1. O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.

2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRnoMS n. 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE: 18.6.2009.)

Assim, deveria ter integrado o polo passivo o candidato a vice-prefeito que concorreu ao pleito de 2012, Luis Minuzzi Stopiglia, da chapa majoritária. Note-se que a demanda é dirigida apenas ao candidato a prefeito, à coligação e ao então vice e candidato a vereador.

Conforme restou assentado no RE 533-92.2012.6.21.0050, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 24/10/2012, quando possível, o feito deve retornar ao juízo de origem para que ocorra a devida citação do vice-prefeito, em face da unicidade da chapa.

Por oportuno, transcrevo a ementa:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário. (Grifei.)

No entanto, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra o vice-prefeito, o que prejudica também a demanda ajuizada contra o prefeito, com a consequente extinção do processo. Isso porque o termo final para ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, é a data da diplomação. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência:

Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário.
 O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários.
 Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência.
 Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado.
(Recurso Ordinário nº 169677, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06/02/2012, Página 29.)

De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

Por fim, aponta o Ministério Público para a possível prática de ato de improbidade administrativa pelos representados, motivo pelo qual acolho o seu pleito de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para que promova as providências que entender cabíveis.

Ante o exposto, VOTO por pronunciar a decadência e decretar a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC, e pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.