RC - 635038 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto por HELEN MARTINS CABRAL e LENI TEREZINHA KIRCHOFF contra decisão do Juiz Eleitoral da 41ª Zona, que julgou procedente a denúncia oferecida contra as recorrentes em razão da prática dos delitos de falsidade ideológica, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, e uso de documento falso, previsto no artigo 353 do mesmo diploma legal, em razão dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:

FATO I

No dia 12 de setembro de 2008, em hora e local não indicados no sumário base, nesta cidade, as denunciadas HELEN MARTINS CABRAL e LENI TEREZINHA KIRCHOFF, em comunhão de esforços e acordo de vontades, inseriram em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

[…]

No dia acima referido, as denunciadas preencheram o recibo n° RS 13.022.034257, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome de 'Thiago Antunes' como suposto doador de dinheiro para a campanha à vereadora da denunciada HELEN (doc. De fl. 453 do IP), fazendo depósito bancário do valor referido na conta 0501/003/00.000.449-3 da Caixa Econômica Federal (conta de campanha), consoante recibo de depósito de fl. 279.

[…]

FATO II

No dia 24 de setembro de 2008, em hora e local não indicados no sumário base, nesta cidade, as denunciadas HELEN MARTINS CABRAL e LENI TEREZINHA KIRCHOFF, em comunhão de esforços e acordo de vontades, inseriram em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

[…]

No dia acima referido, as denunciadas preencheram o recibo n° RS 13.022.034272, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em nome de 'Magda Gonçalves' como suposta doadora de dinheiro para a campanha à vereadora da denunciada HELEN (doc. De fl. 468 do IP), fazendo depósito bancário do valor referido na conta 0501/003/00.000.449-3 da Caixa Econômica Federal

(conta de campanha), consoante recibo de depósito de fl. 294.

[…]

FATO III

No dia 05 de novembro de 2008, em hora não indicada no sumário base, junto ao Cartório Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral desta cidade, a denunciada HELEN MARTINS CABRAL fez uso dos documentos falsificados referidos nos FATOS I e II, para fins eleitorais.

Na ocasião, HELEN M. CABRAL, que no pleito de 2008 concorria ao cargo de vereadora, juntou aos autos do Processo 2473/041/08, referente à prestação de contas eleitorais – Eleições 2008, os dois recibos falsos, a fim de comprovar junto à Justiça Eleitoral de Santa Maria os valores usados na campanha por ela desenvolvida (documentos de fls. 11/74 do IP).

A denúncia foi recebida no dia 03 de novembro de 2010 (fl. 483).

Citadas (fls. 484/485), as denunciadas ofereceram resposta, com rol de testemunhas (fls. 500/505).

Após instrução, o juízo de primeiro grau, em sentença, afastou a preliminar de nulidade do processo. No mérito, registrou que os recibos eleitorais são documentos oficiais, de natureza pública. Entendeu comprovados os fatos descritos na denúncia, considerando que os supostos doadores negam a transferência dos valores para a campanha da candidata e inexistem movimentações financeiras demonstrando a alegada doação. Consignou estar demonstrada também a autoria dos delitos, restando comprovada a prática da falsidade ideológica na forma da continuidade delitiva. Entendeu configurado também o crime de uso de documento falso, pois os recibos foram juntados na prestação de contas da candidata. Condenou Helen Martins Cabral a dois anos e dois meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em pena pecuniária no valor de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade e pena de multa, no valor de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo. Leni Terezinha Kirchoff foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e pena de multa de cinco dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

Em suas razões recursais, suscitaram preliminar de nulidade do processo, pois a ação teria se originado de denúncia anônima, circunstância que prejudica o exercício da ampla defesa. Alegaram, ainda, a nulidade da denúncia, pois oferecida fora do prazo de dez dias previsto no artigo 357 do Código Eleitoral, e da sentença, porque não aponta a prova da autoria. No mérito, sustentam não haver prova segura a respeito da materialidade do delito, rememorando jurisprudência que rechaça condenações baseadas em prova exclusivamente testemunhal. Aduzem ser de natureza particular o recibo eleitoral. Alegam que a condenação se deu em razão de apenas dois testemunhos, os quais não merecem credibilidade, pois a testemunha Thiago trabalhava na administração municipal. Alegaram que também a testemunha Magda tinha interesse em manter seu cargo na administração, sendo necessário negar a doação à candidata ré. Aduzem haver inconsistência no testemunho de Magda, evidenciando ter mentido em juízo, pois tinha ciência do valor doado ainda antes de tal valor ter sido divulgado no jornal local. Sustentam que os demais testemunhos colhidos são contrários à versão de Magda e Thiago. Defendem que falta de assinatura dos recibos não é prova da falsidade, pois outros recibos também não estavam assinados, mas as doações foram confirmadas. Argumentam não haver prova da autoria do delito, pois baseada em um único testemunho, sendo imprescindível que o denunciante tivesse requerido prova pericial. Sustentam ser aplicável à hipótese o princípio da consunção entre o delito de falsidade e de uso do documento falso. Requerem a declaração de nulidade do processo e, caso superada a preliminar, pela absolvição das rés.

Com as contrarrazões, nesta instância os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso.

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

O recurso é tempestivo. As recorrentes foram intimadas da sentença no dia 26 de abril de 2012 (fl. 789) e interpuseram o recurso no dia 07 de maio (fl. 790), primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

As preliminares alegadas devem ser afastadas.

Não prospera a alegação de nulidade da denúncia porque o representante ministerial não teria respeitado o prazo de dez dias para o seu oferecimento, previsto no artigo 357 do Código Eleitoral. É pacífico o entendimento de que o descumprimento de tal prazo não gera a nulidade da peça inicial, pois se trata de mera irregularidade, não acarretando qualquer prejuízo aos denunciados. Nesse sentido, seguem as seguintes ementas:

Recurso em habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação Penal. Decurso. Prazo. Denúncia. Art. 357 do Código Eleitoral. Alegação. Nulidade. Improcedência. Art. 299 do Código Eleitoral. Crime comum. Atipicidade.

Não-configuração.

1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade.

2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do Código Eleitoral constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

3. As alegações de falta de provas do delito e de ausência da oferta de vantagem em troca de votos exigem o aprofundado exame do conjunto probatório, não admitido na via excepcional do habeas corpus.

Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

(TSE, RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 106, Acórdão de 19/02/2008, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 18/3/2008, Página 11/12.)

 

CRIMINAL. RHC. LATROCÍNIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS SUPERADOS. AÇÃO PENAL EM FASE DE DILIGÊNCIAS.

NATUREZA HEDIONDA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. RECURSO PROVIDO.

A via eleita não se presta ao exame das alegações relacionadas à tese de ausência de indícios de autoria, o que ensejaria a nulidade da prisão em flagrante, em virtude da necessidade de revolvimento no conjunto fático-probatório.

As alegações referentes ao excesso de prazo no inquérito policial e no oferecimento da denúncia restam superadas com a instauração da ação penal, não sendo hábil ao trancamento do processo o fato de a peça acusatória ter sido apresentado fora do prazo previsto em lei, pois se trata de simples irregularidade.

[...]

Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

(STJ, RHC 19.978/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 317.)

Deve ser afastada, igualmente, a preliminar de nulidade do processo porque a investigação teria iniciado a partir de denúncia anônima ao Ministério Público. Conforme já assentou a Suprema Corte, não há que se falar em nulidade quando as respectivas investigações tiveram início em razão de denúncia anônima devidamente apurada em diligências posteriores:

EMENTA: HABEAS CORPUS. “DENÚNCIA ANÔNIMA” SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE “DENÚNCIA ANÔNIMA”. LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada. (STF, HC 99490, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00459.)

Na hipótese dos autos, a denúncia anônima desencadeou uma série de diligências, que permitiram identificar as doações falsas e respectivos eleitores envolvidos. As rés puderam tomar conhecimento de todas as circunstâncias que embasaram a denúncia, exercendo plenamente o seu direito de defesa. Assim, resta afastada a nulidade arguida.

A preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova da autoria dos delitos confunde-se com a matéria de mérito e como tal será analisada.

Mérito

No mérito, Helen Martins Cabral, candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2008, e Leni Terezinha Kirchoff, administradora financeira da campanha de Helen, foram condenadas em primeiro grau pela prática de falsidade ideológica eleitoral e uso de documento falso, tipificados, respectivamente, nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352.

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Narrou a denúncia que o recibo eleitoral n. 13.022.034257, contendo declaração de doação de R$ 2.000,00 do eleitor Thiago Antunes contém declaração ideologicamente falsa, pois o mencionado eleitor não realizou doação a campanha de Helen Cabral (FATO I).

O fato está devidamente comprovado nos autos. O recibo foi efetivamente emitido contendo a informação descrita na denúncia (fl. 459). O testemunho de Thiago Antunes foi contundente quando negou a doação:

Juiz: (…) Sobre os fatos, o que o senhor pode nos relatar?

Testemunha: Que eu não fiz essa doação, porque na época eu não tinha condições de doar essa montante que foi relatado que eu doei. Então, eu não fiz essa doação, até porque eu não tinha como fazer. Com o salário que eu recebia eu mantinha os meus gastos. (…)

Juiz: O que mais?

Testemunha: Olha... A princípio, era isso. Eu não tenho como doar uma coisa que eu não tenho condições de doar. Posso até deixar à disposição os extratos bancários da época que comprovam esse não saque, porque eu não fiz isso. Eram R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na prefeitura, na época, eu era diretor da secretaria, eu recebia R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Então, essa doação era superior ao meu salário. Já hoje, a minha condição é diferente, mas também jamais doaria uma quantia dessas para partido político.

A declaração de imposto de renda da testemunha, referente ao exercício financeiro de 2008, corrobora a sua versão, pois seu ganho mensal era de aproximadamente R$ 1.700,00 reais (fls. 2047/2207), incompatível com o montante doado.

De igual forma, o extrato bancário da testemunha referente ao mês de setembro – quando a doação teria sido realizada – não demonstra qualquer movimentação que pudesse corresponder à transferência de R$ 2.000,00 alegadamente realizada, evidenciando a efetiva ausência da alegada doação (fls. 213/215).

Este mesmo documento serve para afastar, ainda, a alegação da defesa de que o eleitor teria outras rendas, provenientes do trabalho que desenvolvia, à época, na UNOPAR e na ADECON (fl. 663), as quais lhe permitiriam suportar o valor doado. Analisando-se a movimentação da conta corrente do eleitor se pode verificar que em nenhum período o saldo de sua conta foi superior a R$ 1.650,00 reais, ou seja, mesmo admitindo-se a hipótese de que a testemunha possuía outras rendas não declaradas ao fisco, a movimentação de sua conta demonstra a efetiva insuficiência de recursos para suportar a doação de R$ 2.000,00.

Ademais, a ausência de assinatura do doador no recibo eleitoral, somado aos outros elementos dos autos evidencia a falsidade do documento. Referida assinatura legitimaria o recibo, atestando que o doador concorda com a informação ali inserida. A ausência de tal assinatura aliada às demais provas corrobora a falsidade do documento.

Assim, as provas demonstram a materialidade da conduta.

A autoria do delito também está devidamente demonstrada pela prova documental e testemunhal. Diferentemente do que afirmado na sentença, entretanto, há prova segura somente da autoria do delito pela ré Leni Terezinha Kirchoff, única que assinou o recibo de número 13.022.034257.

O artigo 20 da Lei n. 9.504/97, estabelecendo que a candidata é responsável pela administração financeira de sua campanha, serve para a responsabilização administrativa do político. No âmbito penal, entretanto, não se admite a responsabilidade objetiva, exigindo-se a participação pessoal do agente nos fatos criminosos, como deixa claro o artigo 13 do Código Penal.

Nos autos, a autoria delitiva não se extrai da previsão do mencionado artigo 20, mas da aposição da assinatura da ré no recibo falsificado, aliado aos demais elementos dos autos. A assinatura do documento falsificado pela responsável financeira da campanha, por si só, serve para demonstrar que ela efetivamente preencheu o documento. Se, porventura, delegou a terceiros o preenchimento do recibo, a assinatura posterior indicou sua ciência a respeito do fato e seu consentimento com a informação ali inserida.

Aliado a esta circunstância, a testemunha Ronaldo Pippi, um dos coordenadores da campanha de Helen Cabral afirmou “que as denunciadas preencheram recibos de doação” (fl. 700), indicando que tal tarefa era efetivamente realizada pelas rés.

Por fim, embora a defesa alegue inexistir provas da efetiva autoria do delito, não existem quaisquer elementos, indiciários que sejam, capazes de tornar suspeitas as provas acima valoradas. A defesa não indica quem poderia ter preenchido o recibo para Terezinha, nem levanta qualquer hipótese de desorganização – ou mesmo animosidade interna – que tenha levado ao preenchimento equivocado do recibo, limitando-se a afirmar a insuficiência de prova.

Quanto à autoria de Helen Cabral, entretanto, a falta de sua assinatura no recibo afasta a certeza de sua participação neste fato, pois admitir a sua responsabilidade somente com base na obrigação legal de acompanhar o financiamento de sua campanha ofenderia o disposto no artigo 13 do Código Penal.

O conjunto probatório, portanto, demonstra a materialidade do FATO I e a autoria de Leni Terezinha Kirchoff.

Passando à analise do FATO II, descreveu a denúncia que o recibo eleitoral n. 13.022.034272, contendo declaração de doação de R$ 2.000,00 da eleitora Magda Gonçalves contém declaração ideologicamente falsa, pois a mencionada eleitora não realizou doação a campanha de Helen Cabral.

Também este fato, e respectiva autoria, estão devidamente comprovados. O recibo foi efetivamente emitido contendo a informação descrita na denúncia (fl. 474), mas a suposta doadora, Magda Gonçalves, asseverou em juízo não ter realizado qualquer doação à campanha da ré:

Juiz: Desde o início, como foi que aconteceu? Como foram as doações?

Testemunha: As doações, eu fiquei sabendo pelo jornal O Diário. Até então, eu estava trabalhando na assistência social, num caso de gestão de fundos, e fiquei sabendo pelo jornal que tinha uma lista onde estava o meu nome, que eu tinha feito uma doação de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aí eu fiquei surpresa, porque, até então, eu não tinha conhecimento e eu não doei esses R$ 2.000,00 (dois mil reais); eu não tenho nada que diga que eu doei, eu não assinei ficha nenhuma, não autorizei... Sou do Partido Trabalhista, tenho minha ficha lá, tenho os meus dados lá, mas eu não autorizei para essa doação, essa finalidade. Trabalhei na campanha, trabalhei para a Helen Cabral, não tenho nada contra, mas não fiz essa doação.

(…)

Acusação: Mas, doação em dinheiro, nunca pediram?

Testemunha: Nunca.

Assim como ocorre com o fato I, os elementos dos autos corroboram o testemunho de Magda Gonçalves, como destacou o juízo de primeiro grau:

Os rendimentos mensais auferidos pela testemunha à época dos fatos, extraídos das declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal nos ano-calendário 2007, exercício financeiro 2008 (fls. 199-203), demonstram, igualmente, que o numerário supostamente doado (R$ 2.000,00 – dois mil reais) era incompatível com a realidade financeira.

Ainda, da análise dos extratos de movimentação de sua conta-corrente no período (fls. 210-212), não se vislumbra qualquer saque nesse montante.

Seu rendimento era de três mil reais por mês, aproximadamente, e sua movimentação bancária do mês de setembro não aponta qualquer retirada no montante de dois mil reais e, ademais, demonstra a insuficiência de recursos para comportar tal doação, pois durante todo o período seu saldo não ultrapassou o montante de quinhentos reais.

Também aqui o recibo eleitoral não possui sua assinatura, circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, corrobora a falsidade da declaração, da mesma forma que ocorre com o fato I, anteriormente apreciado.

A autoria do delito está igualmente demonstrada. O recibo falsificado possui a assinatura das duas rés, verificando-se que foi preenchido pela candidata Helen Cabral, a qual firmou o documento na condição de “responsável pela emissão do recibo”, seguindo-se a assinatura de Leni Terezinha, consentindo com tal informação.

Os demais elementos reafirmam este fato, assim como ocorre com o fato I. a testemunha Ronaldo Pippi afirmou “que as denunciadas preencheram recibos de doação” (fl. 700), indicando que tal tarefa era efetivamente realizada pelas rés.

Por fim, apesar da alegação da defesa no sentido de inexistir provas da autoria do delito, não há qualquer elemento, indiciário que seja, confirmando tal alegação. A defesa não indica quem poderia ter preenchido o recibo para Terezinha, nem levanta qualquer hipótese de desorganização – ou mesmo animosidade interna – que tenha levado ao preenchimento equivocado do recibo, limitando-se a afirmar a insuficiência de prova. A simples alegação é, portanto, insuficiente para afastar as provas existentes.

Não merece prosperar a alegação da defesa de que o crime somente pode ser praticado por um único agente, pois nada impede a coautoria no crime de falsidade ideológica, como reconhece a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA.

NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

CO-AUTORIA EM CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PERÍCIA EM GRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO PELO PACIENTE DE SUA VOZ. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA.

NÃO-OCORRÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

[...]

3. Não há óbice a impedir a co-autoria no crime formal de falsidade ideológica, como regra.

[...]

7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

(STJ, HC 65.504/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 303.)

 

EMENTA: I. Habeas corpus: pedido prejudicado no tocante à extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, no tocante ao delito de prevaricação. II. Denúncia: imputação da prática do delito de falsidade ideológica (C. Penal, art. 299): aptidão. 1. Ao recebimento da denúncia e conseqüente instauração de processo penal condenatório, não se reclama que traga consigo prova inequívoca da existência e autoria do crime, mas apenas que a imputação seja típica e fundada em elementos informativos que a façam plausível: a prova de sua certeza é objeto da instrução contraditória. 2.No caso, a denúncia irroga aos pacientes, em co-autoria, fatos que compõem a figura típica de falsidade ideológica. 3.É patente a relevância jurídica das falsidades imputadas, que visariam a elidir o impedimento ou a suspeição do primeiro paciente para sucessivas decisões favoráveis ao alube, quando, segundo a versão da denúncia, ocupava função de relevo em seu órgão deliberativo. (STF, HC 88153, Relator:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/08/2007.)

Assim, não apenas quem efetivamente escreve a informação falsa no documento, mas também quem adere a tal informação, ciente da falsidade, apondo sua assinatura e conferindo maior legitimidade àquela informação pratica o mesmo delito de falsidade ideológica. Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, no qual a ré Leni Terezinha, administradora das finanças de campanha, mostrou-se ciente da doação e aderiu à falsidade com sua assinatura, no intuito de atribuir maior confiança ao documento falsificado.

Dessa forma, também estão devidamente demonstradas a materialidade e autoria do descrito no FATO II.

As teses defensivas não afastam a conclusão pela prática dos crimes.

A defesa alega que as testemunhas Thiago e Magda não merecem credibilidade, pois trabalham para a administração municipal e, com a derrota do Partido dos Trabalhadores nas eleições, tinham interesse de esconder seu apoio a candidata Helen Cabral para não sofrerem perseguições.

A tese não convence, pois o caderno probatório demonstra que as testemunhas eram notórias apoiadoras do Partido dos Trabalhadores sendo, inclusive, filiados à agremiação. Thiago Antunes admitiu ter feito campanha para Helen Cabral “nos meus horários vagos, que eram nos finais de semana” (fl. 663), assim como fez a testemunha Magda Gonçalves, admitindo ter distribuído panfletos, participado de reuniões, caminhadas e carreatas (fls. 715/716).

É possível afirmar, com segurança, que diante de ostensiva participação na campanha da candidata ré, a doação seria incapaz de mudar a sorte das testemunhas no desempenho de suas funções profissionais. A preferência política das testemunhas era de conhecimento dos adversários, de forma que a negativa da doação de nada serviria para esconder essa preferência.

De igual forma, não convence a alegação de que todos os demais testemunhos confirmam as doações, pois esses não se referem às doações específicas de Thiago e Magda, mas às demais doações. O fato de as demais doações serem verdadeiras não torna verídicas também as doações de Thiago e Magda.

Da mesma forma, merece ser afastada a alegação de que somente por meio de prova pericial seria possível esclarecer a materialidade e autoria do delito. As provas acima analisadas apontaram suficientemente para a autoria do crime, sendo prescindível a realização de exame pericial para a apuração do delito de falsidade ideológica, como se verifica pelas ementas que seguem:

CRIMINAL. HC. PREFEITO MUNICIPAL. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. EXAME NO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ILEGALIDADE NÃO-VERIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Hipótese em que foi imputada ao paciente, na condição de prefeito municipal, a prática, em tese, dos delitos de falsidade ideológica e peculato.

II. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo dos elementos dos autos, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

III. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório tendo em vista a incabível dilação que se faria necessária.

IV. Maiores considerações sobre a ausência de provas da materialidade e autoria não podem ser objeto da via eleita, pois devem ser apreciadas em momento oportuno, qual seja, o da instrução criminal.

V. É descabida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função da falta de exame pericial, pois o Julgador pode, de maneira fundamentada, indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias.

VI. Juízo de conveniência quanto à necessidade de produção de prova que é próprio do poder discricionário do Magistrado.

VII. Ordem denegada.

(STJ, HC 28.411/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 250.)

 

Recurso Especial. Falsidade ideológica. Confissão.

Prescindibilidade do Exame de corpo de delito.

Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados.

O exame de corpo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstrar a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova.

Recurso provido.

(STJ, REsp 421828/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 22/09/2003, p. 398.)

Por fim, merece reforma a sentença no tocante à condenação da ré HELEN MARTINS CABRAL pelo delito do uso de documento falsificado (FATO III), tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral, em concurso material com o crime do artigo 350. Isso porque, como bem ponderado pelo douto procurador regional eleitoral, o uso do documento é mero exaurimento do delito de falsidade ideológica. Colho do parecer ministerial a análise da questão, adotando sua manifestação como razões de decidir:

No que concerne a condenação da ré Helen pelos crimes previstos nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral e a caracterização do princípio da consunção, tem-se por aplicável ao caso o postulado instituto. Não há falar em dois crimes, porquanto o que houve, de fato, foi o pós-fato impunível, com características de mero exaurimento, ante a natureza progressiva do delito.

Com efeito, aquele que faz inserir a falsa declaração em escritura pública com o propósito de interferir na campanha eleitoral já age com o dolo de dar ao conhecimento público tal afirmação. É dizer, a segunda conduta, uso do documento com informações falsas, é apenas o exaurimento da primeira. Nessa linha, a lição de Suzana de Camargo Gomes, na obra 'Crimes Eleitorais':

“As posições acima citadas não são as únicas, sendo de se ressaltar que há, ainda, uma corrente doutrinária e jurisprudencial que vislumbra, nessa hipótese, um crime único, progressivo, devendo ser o agente punido exclusivamente pela falsidade documental, o uso constituiria um pós-fato impunível.

Nesta linha é o entendimento de Nélson Hungria, ao enfatizar que 'só um crime se apresenta, isto é, crime progressivo (que constitui unidade jurídica), pois o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Esta é imprescindível etapa ou escala para aquele. O Código italiano achou mesmo de bom aviso declará-lo de modo expresso: o usuário é punível como tal somente quando não tenha sido autor ou co-autor da precedente falsificação (art. 489: 'Chiunque, senza essere concorso nella falsità, fausodi un atto falso' etc); pois, caso contrário, isto é, se o usuário é o próprio autor ou co-autor da falsificação, só responderá pelo crime de falsidade documental (que já contém in potentia o dano que o ulterior uso procura tornar efetivo)...”(p. 313/314)

Da mesma forma, a jurisprudência:

“PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTINUADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO PELO FALSÁRIO. DELITO ÚNICO. - Configura crime continuado duas ações consistentes no preenchimento de laudas assinadas por outrem e utilizadas para os expedientes ideologicamente falsos, dirigidas a um mesmo resultado. - A doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento de que o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um único delito, seja, o do art. 297, do Código Penal, pois, na hipótese, o uso do falso documento é mero exaurimento do crime de falsum. - Habeas corpus concedido”. (HC 10.447/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 01/07/2002, p. 394.)

Finalmente, a pena de multa, fixada em 5 e 10 dias-multa pela sentença, deve ser reduzida para 3 dias-multa. Embora a definição da natureza do documento, se público ou particular, não interfira na caracterização do delito, essa discussão é relevante para a fixação da pena de multa, estabelecida no mínimo de 3 dias-multa se o documento é particular e em 5 dias-multa se é público.

Diferentemente do que entendeu a sentença, o recibo eleitoral, para fins penais, deve ser caracterizado como documento particular. Isso porque a doutrina define o documento público “como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, RT, 8ª ed., 2008, p. 1009). Embora o recibo eleitoral possa se revestir de interesse público, efetivamente não é preenchido por funcionário público, distanciando-se, por isso, do conceito de documento público cunhado pela doutrina e jurisprudência.

Hipótese semelhante é encontrada na natureza da nota fiscal, a qual é entendida pelo STJ como sendo documento particular, como se verifica pela seguinte ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NOTA FISCAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA.

OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME PRATICADO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.

A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada pela doutrina e jurisprudência como documento particular.

[...]

(STJ, HC 27.122/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 300.)

Sendo o recibo eleitoral um documento particular, a multa deve ser fixada em seu mínimo legal estabelecido para a hipótese, qual seja, 3 dias-multa.

Passando-se à dosimetria da pena, após a fundamentação exposta, tem-se que, em relação à eleitora HELEN MARTINS CABRAL ficou afastada a coautoria no fato I – eliminando-se a continuidade delitiva – e o concurso material com o delito tipificado no artigo 353 do Código Eleitoral, restando apenas a condenação nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral. A sua pena, portanto, deve ser reduzida para 1 ano de reclusão, mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias que justifiquem a majoração da pena.

A pena privativa de liberdade é substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

A pena de multa é reduzida para 3 dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário mínimo.

Mantém-se a pena privativa de liberdade da ré LENI TEREZINHA KIRCHOFF, e sua respectiva substituição por restritiva de direitos. A pena de multa a ela imposta é reduzida para 3 dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário mínimo.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a condenação de Helen Cabral Martins à pena de 1 ano de reclusão, substituída por 1 restritiva de direitos e reduzir a pena de multa imposta às recorrentes para 3 dias-multa para cada uma.