RE - 45326 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO ÍTALO COELHO RODEL contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral - Tapes - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de JULIO CÉSAR CARVALHO e MÁRIO DANTAS CARVALHO, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições municipais de Sentinela do Sul, em virtude de não estar comprovada a prática de ilícitos eleitorais (fls. 453/457).

Em suas razões recursais (fls. 460/469), suscita, em preliminar, a ofensa ao princípio do devido processo legal, em virtude da ausência de fundamentação da sentença. No mérito, alega a ocorrência de inúmeras situações de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, como a alteração do local do comício do partido do recorrente, compra de votos, transporte irregular de eleitores, troca de favores e fraude no domicílio eleitoral. Pede o provimento do recurso, visando à procedência da demanda.

As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 472/489.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso e pela remessa de cópia dos autos à Polícia Federal, para apuração de eventual crime (fls. 492/500).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, porquanto interposto no tríduo previsto no art. 31 da Resolução n. 23.367/2011.

Preliminar

O recorrente suscita a ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação da sentença, em virtude de o magistrado ter adotado o parecer ministerial na íntegra.

A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no art. 93, IX, da Constituição Federal, possui cunho instrumental, destinado a viabilizar o controle das decisões judiciais, o contraditório e a ampla defesa, conforme já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (RE 540.995, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 19-2-08, DJE de 2-5-08).

No caso dos autos, conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão reproduz as razões expostas pelo Ministério Público Eleitoral - a chamada fundamentação per relationem.

Nesse sentido, reproduzo jurisprudência colacionada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), utilizada quando há expressa alusão a decisum anterior ou parecer do Ministério Público, incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional. (REsp 1263045/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012.)

2. A via dos embargos de declaração não se prestam para promover nova discussão da causa, mormente quando não houver sido suscitado, objetivamente, nenhum vício que, acaso existente, possa inviabilizar a compreensão do julgado embargado.

3. Ademais disso, no caso em concreto, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar às fls 366/368 dos autos.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013.) (Grifou-se.)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ESTUPRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. Na Constituição Federal, a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque, constando expressamente do inciso IX do artigo 93. A necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.

2. Não se desconhece, contudo, a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial, é a chamada fundamentação "per relationem".

3. Sendo lícito adotar, como razões de decidir, às fundamentações de outra autoridade judiciária, com mais razão, lícito é a utilização dos próprios fundamentos em juízo negativo de retratação.

4. A sucinta motivação da decisão prevista no art. 589 do CPP de mantença dos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade. Precedentes do STJ.

5. "O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la" (HC 83.248/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 6. Ordem denegada.

(HC 197.200/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011.) (Grifou-se.)

Com essas considerações, afasto a preliminar arguida.

Mérito

No mérito, o recurso insurge-se contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra JULIO CÉSAR CARVALHO e MÁRIO DANTAS CARVALHO, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Sentinela do Sul, ao entendimento de inexistir probatório mínimo que indique a ocorrência dos atos referidos na inicial.

Colho, da sentença, a síntese dos fatos elencados na exordial:

Segundo narra a inicial, vários fatos teriam ocorrido no município de Sentinela do Sul/RS, importando em práticas de condutas vedadas pela apertada síntese, abuso do poder econômico, político e captação ilícita de sufrágio. Em valor de R$ 30,00; entrega de rancho a eleitores, também objetivando, supostamente, benefícios eleitorais aos representados; serviços realizados pela municipalidade em propriedades particulares com a intenção de favorecer eleitores dos representados; prisão indevida de cidadão que portava adesivo da coligação contrária; transporte ilegal de eleitores; mudança da sede da Brigada Militar no município exclusivamente para prejudicar a realização do comício da coligação do representantes; falha na identificação de candidatos nas urnas no dia das eleições; notificação irregular por meio da Brigada Militar para retirada de propaganda; divulgação de propaganda com pesquisa tendenciosa; inscrição irregular de eleitores; uso indevido de ma´quinas do Município de Sentinela do Sul na propriedade da cidadã Elai Abel Oliveira e perseguição política a servidor municipal, ora representante e candidato a vice-prefeito pela coligação de oposição.

Examinados os autos, tenho que a sentença deve ser mantida, porquanto ausentes quaisquer dos elementos mínimos e imprescindíveis à configuração da prática de abuso ou conduta ilícita visando à captação de votos.

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo e adoto como razões de decidir:

1) Da prestação de serviços em troca de votos

Afirma o representante que houve a utilização do maquinário público pela Administração Pública Municipal de Sentinela do Sul, no ano eleitoral, a fim de angariar votos, mais precisamente houve realização de serviços de manutenção de estrada na propriedade de Luiz Gonzaga Fagundes Paula, que alega ter sofrido danos em decorrência dessas obras, bem como auxílio na residência de Elai Abel Oliveira em troca de votos.

Entretanto, compulsando-se os autos, verificou-se que não restou comprovada tal conduta.

Segundo o artigo 73, §10, da Lei nº 9.504/1997, é vedada a distribuição gratuita de bens pela Administração Pública em ano eleitoral, salvo em casos específicos:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Grifou-se.)

Dentre as especificidades, encontra-se a exceção de distribuição de bens quanto ao estado de emergência, que é o caso do presente feito no tocante à residência de Elai Abel Oliveira, conforme comprovam os documentos de fls. 132-148.

As restrições impostas ao administrador público, em ano eleitoral, não podem deixar de coexistir com as regras da administração pública, não podendo, salvo justo motivo, haver a paralisação ou modificação da prestação de serviços públicos, tendo em vista o princípio da continuidade administrativa.

Entretanto, há que se verificar se, na realização das prestações, houve violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, sendo esse o objetivo da legislação eleitoral - igualdade formal entre os candidatos, agremiações políticas e coligações partidárias -, a fim de se coibir condutas que afetem a isonomia do pleito. Logo, não se pode quebrar a paridade sob o pretexto da continuidade administrativa.

Segundo Márlon Reis2

“A expectativa da vigente ordem constitucional é de que a disputa eleitoral se dê entre candidatos que disputem em condições de “paridade de armas”. Repugna ao ordenamento jurídico que alguém seja beneficiado por razões pessoais (critérios de parentesco, de ocupação de certas posições políticas ou sociais, etc.) em detrimento de outros que igualmente desejam participar do prélio eleitoral.”

Quanto à realização de obras na propriedade de Luiz Gonzaga, no entanto, nos autos, não há prova no sentido de que houve finalidade eleitoreira na manutenção de estrada em sua propriedade.

Ainda, a defesa comprovou a legalidade do seu ato, através da licença do órgão ambiental competente – Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul -, de acordo com os documentos de fls. 112-128, mais precisamente os documentos de fls. 125-126.

(...)

Sendo assim, não há falar em troca de favores por votos. Além disso, como muito bem salientou o parecer Ministerial (fl. 148), eventuais prejuízos sofridos devem ser buscados em sede própria, perante a justiça comum.

 

2) Da propaganda extemporânea e da divulgação de pesquisas eleitorais

irregulares Insurge-se o representante quanto a realização de propagandas eleitorais antes do início do pleito, bem como em relação à divulgação de pesquisas eleitorais irregulares, tendo em vista que o CNPJ indicado estava errado (fls. 05-07).

Entretanto, cumpre salientar que trata-se de irresignações intempestivas, tendo em vista que da análise da propaganda irregular extemporânea e da pesquisa eleitoral não se extrai possível abuso (fls. 312-320). Quanto à pesquisa, trata-se de mera irregularidade que sequer restou comprovada nos autos, mas, pelo contrário, há nos autos prova do adequado registro do CNPJ (fl. 318).

Portanto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da representação e do interesse de agir do representante no tocante.

(...)

3) Da violação do lacre das urnas, da ausência de fotografias nas urnas e dos problemas com a Promotoria local

Sustenta o representante que houve violação do lacre das urnas eletrônicas, bem como o fato de diversas urnas não possuírem fotografia e de haver problemas de comunicação com a Promotoria de Tapes.

Entretanto, razão não assiste ao representante.

Conforme dispôs o parecer Ministerial:

“De início se diga que as eleições de 2012 foram minuciosamente organizadas pelo Chefe do Cartório Eleitoral de Tapes, pelo Juiz de Direito e pela Promotora de Justiça Eleitoral para evitar que irregularidades acontecessem, especialmente no Município de Sentinela do Sul, que tradicionalmente apresenta os ânimos mais acirrados em pleitos eleitorais. Servidores do Fórum, do Ministério Público e d a Justiça Eleitoral foram especialmente convocados para atuar no dia do pleito, garantindo a lisura das eleições, não tendo havido qualquer registro de fato grave ou que prejudicasse o bom andamento das eleições.

Importante frisar, igualmente, que foi realizada reunião com os organizadores do pleito, para a qual foram convocados todos os representantes de todos os partidos e coligações concorrentes nos três municípios da Comarca, com a presença dos comandos da Brigada Militar dos três municípios, oportunidade na qual restou acordado entre os presentes que não seria tolerada qualquer propaganda próxima às urnas eleitorais. Tal medida destinava-se a impedir o tradicional estacionamento de veículos contendo propaganda política, em torno da praga central do município de Sentinela do Sul, ainda na madrugada anterior ao pleito, como forma de garantir que, no dia das votações, os candidatos tivessem a sua propaganda exposta aos eleitores.

Cumpre asseverar, igualmente, que passadas as eleições e surgidos boatos de que algumas urnas, em Sentinela do Sul, haviam sido violadas, realizou-se auditoria especial, na presença dos representantes dos partidos e coligações, Juiz Eleitoral, Promotora de Justiça Eleitoral e auditores da Justiça Eleitoral, ocasião em que as urnas foram periciadas, constatando-se a ausência de qualquer violação ou irregularidade. Nesse passo, vale referir que todos os presentes à solenidade de verificação das urnas, após a conclusão dos trabalhos, se deram por satisfeitos, não apresentando qualquer impugnação (...)” (Grifou-se.)

Ainda, sustentam os representados, em sua tese de defesa (fl. 76), que a matéria das urnas já foi discutida em processo autônomo – Processo nº 324-21.2012.621.0084 -, o qual foi arquivado após a realização de inspeção das urnas, em que nenhuma irregularidade foi apontada.

No tocante à alegada falta de imparcialidade do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, salienta a própria instituição que:

“(...) Os documentos acostados às fls. 259 a 265 demonstram, inclusive, que o entendimento da Promotora Eleitoral signatária, naquela oportunidade, foi o mesmo da Delegada Federal.

Além disso, os candidatos dos três municípios da comarca eram de partidos e coligações diversas, sendo igualitário o tratamento dispensado a todos.

Jamais houve qualquer tentativa de impedir o trânsito de candidatos e correligionários à Justiça ou ao Ministério Público. 0 que pode ter ocorrido

é a negativa de orientações, comumente buscadas no balcão do Ministério Público, visto que nem a Justiça, nem o Ministério Público são órgãos consultivos, já que as coligações e partidos dispõem de seus próprios assessores jurídicos. Ademais, eventual orientação repassada a um ou a outro, tornaria a promotora signatária impedida de atuar nos feitos como o presente ”(grifou-se). Portanto, a irresignação não prospera.

 

4) Da alegação de alteração do domicílio dos eleitores

Alega o representante que existem mais eleitores do que moradores na residência da Sra. Neusa Maria Barreto da Silva, conforme declaração da própria proprietária (fl. 17).

Como dispôs o parecer Ministerial à fl. 450, a testemunha Neusa Barreto Silva confirmou o alegado em juízo e, ainda, que entregou as contas de luz solicitadas para trazer votos para o Município de Sentinela do Sul/RS.

Entretanto, dúvidas sobre o alegado restaram, o que exige uma apuração mais precisa sobre os fatos, tendo em vista possível fraude eleitoral. Sendo assim, como muito bem requereu o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, impõe-se a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para apuração de eventual crime.

 

5) Da alteração do local do comício

Sustenta o representante que houve abuso de poder político na alteração do local de realização do comício do seu partido, a fim de beneficiar a parte adversa (fl. 07).

No entanto, não restou demonstrado o referido abuso, tendo em vista que o local do comício teve que ser alterado pela transferência da sede da Brigada Militar, sendo que o comício ocorreria a menos de 200 metros da nova sede. Convém destacar que a transferência da sede observou processo licitatório e ocorreu pelo fato de que as instalações anteriores eram insalubres e inadequadas.

Inoportuno acreditar que se alteraria a sede da Brigada Militar com a finalidade única de prejudicar um comício, que poderia ser – e de fato foi – realizado em outro local. Ainda, conforme se comprovou nos autos, o comício realizou-se na mesma rua, porém cem metros abaixo, concluindo-se, portanto, que não houve dano efetivo.

 

6) Do transporte ilegal de eleitores

Insurge-se o representante quanto ao transporte ilegal de eleitores, com base em uma suposta gravação feita a partir de um Tablet (fl. 08). Entretanto, sequer foi anexada aos autos tal gravação, bem como não houve prova alguma quanto ao alegado, razão pela qual não merece prosperar a pretensão.

 

7) Da entrega de ranchos

O representante alegou que houve compra de votos, através da entrega de dinheiro e de alimentos, nas proximidades da casa do pai do candidato representado, colacionando aos autos fotografias (fls. 08, 52-53).

No entanto, mais uma vez, razão não assiste ao representante, pois as fotografias, por si só, não lograram êxito em evidenciar tal conduta, visto que são provas frágeis e não demonstram e nem confirmam a realização da conduta vedada.

 

8) Da compra de votos

Alega o representante que ocorreu compra de votos, tendo em vista as declarações de eleitores às fls. 15-16.

Entretanto, não houve a comprovação da captação ilícita de sufrágio, mais precisamente tendo em vista que, de acordo com o parecer Ministerial (fls. 447-448),“(...) restou claro que a cidadã assinou a declaração sem ler, ou seja, os fatos declarados foram transcritos por outra pessoa, provavelmente a outra testemunha arrolada pelo representante, Sra. Carla Beneli. Restou esclarecido pela testemunha que a declaração da fl. 16 foi assinada num dia e levada ao cartório para reconhecimento de firma em momento posterior.

S.m.j., a prova da compra de votos, evidentemente forjada, não pode ser admitida, de forma que a acusação de compra de votos não restou comprovada” (grifou-se).

 

9) Da perseguição política

Sustenta o representante - candidato a Vice-Prefeito João Italo Coelho Rodel - que foi alvo de perseguição política do governo, tendo em vista a concessão de férias a ele sem o seu consentimento (fl. 08).

Entretanto, compulsando-se os autos, percebe-se que razão não há para a alegação de perseguição política, tendo em vista que não restou configurada qualquer represália para o representante pela mera concessão de férias.

As férias foram concedidas em período posterior às eleições, no período de 29 de novembro a 28 de dezembro de 2012 (fl. 219). Importante salientar também que o mesmo gozou, sem entrave algum, a licença para concorrer a cargo político (fl. 221).

Ademais, eventual insatisfação com a concessão efetuada deve ser discutida na seara competente, ou seja, administrativamente e não perante à Justiça Eleitoral, tendo em vista que cabe à Administração dispor acerca do período oportuno para conceder as férias, observados os limites legais.

 

10) Das notificações irregulares quanto à retirada de propagandas

Alega o reclamante (fl. 07-08) que irregularidades, no dia do pleito, ocorreram, como a notificação verbal da Brigada Militar quanto à ostensividade de propagandas, sendo que tratava-se de placas, que são permitidas de acordo com o art. 49 do Código Eleitoral. Ainda, houve a prisão em flagrante por desacato quanto a um adesivo de 28 cm, demonstrando o abuso de poder.

Entretanto, razão também não assiste ao representante, conforme o disposto no parecer Ministerial:

“(...) Em primeiro lugar, nada há de ilegal no fato de a Brigada Militar notificar verbalmente os correligionários da necessidade de propaganda irregular, notadamente se considerarmos que TODOS os candidatos, partidos e coligações estavam previamente advertidos de que não seria permitida propaganda em local próximo aos locais de votação. Assim, se eventualmente a Brigada realizou notificação verbal, foi por mera gentileza e liberalidade, visto que a orientação era a imediata apreensão da propaganda irregular e responsabilização dos candidatos.

Afora isso, restou demonstrado pela prova testemunhal que a determinação para retirada de propagandas colocadas em residência particular, próxima de local de votação, decorreu de equivocada interpretação de um Sargento da Brigada Militar que, tendo verificado o erro, imediatamente comunicou que as propagandas poderiam ser recolocadas, sob orientação do Juiz Eleitoral e da Promotora de Justiça Eleitoral.

Tal fato, portanto, não pode ser atribuído ao representado, de forma que a acusação, quanto a este item, também não merece prosperar.”(Grifou-se.)

Com efeito, não é possível afirmar-se que candidatos eleitos utilizaram-se da administração pública municipal objetivando favorecimento eleitoral. Não há comprovação da prática, pelos representados, de quaisquer ilícitos eleitorais capazes de desequilibrar as condições entre os concorrentes ao cargo majoritário, ou mesmo de afetar a legitimidade do pleito de 2012 em Sentinela do Sul.

Por fim, acolhendo a manifestação ministerial, determino a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal, para apuração de eventual crime, nos termos da sentença.

Diante do exposto, VOTO, afastada a preliminar, pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.