RE - 8498 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MAURO CESAR ZACHER, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00, com base no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, por meio de pintura em muro, com dimensões superiores ao permissivo legal de 4m². Estipulação, em sentença, do quantum sancionatório acima do mínimo legal, considerando ser esta a quinta representação procedente em relação aos representados (fls. 45-46).

MAURO CESAR ZACHER sustenta que não há qualquer decisão da Justiça Eleitoral, transitada em julgado, condenando-o por propaganda irregular, não existindo a reincidência prolatada na sentença. Requer a minoração da condenação ao patamar mínimo (fls. 49-54).

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, em suas razões recursais, afirma que não há, nos autos, comprovação de que os representados recorrentes tenham realizado a pintura em muro particular. Aduz não restar demonstrado o prévio conhecimento da publicidade irregular, e que, tão logo notificada, providenciou a imediata retirada da propaganda. Requer a improcedência da representação e o afastamento da aplicação de multa (fls. 55-60).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em seu recurso, entende que, reconhecida a propaganda por meio de outdoor, a multa aplicável deve ser aquela prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, multiplicada pelo número de outdoors/pinturas veiculados individualmente (fls. 62/67).

Contra-arrazoados os apelos, nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos dos representados e pelo provimento do recurso ministerial, para a reforma da sentença, no sentido de que sejam aplicadas as penalidades de forma individualizada, por violação ao limite de 4m² (art. 11 c/c art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.370/2011) e por violação à regra de vedação ao uso de outdoor (art. 17 da Resolução TSE nº 23.370/2012) (fls. 92-103).

É o relatório.

O Dr. Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer, no sentido do desprovimento dos recursos.

 

VOTO

A sentença foi publicada em cartório no dia 06 de setembro de 2012, às 17h (fl. 47), para os representados, sendo os respectivos recursos interpostos em 07 de setembro de 2012, às 14h59min e às 15h01min (fls. 49 e 55). Já o Ministério Público Eleitoral foi intimado pessoalmente em 10.09.2012, às 18h (fl. 48), interpondo o recurso em 11.09.2012, às 17h 30min (fl. 61).

Todos os recursos são tempestivos, pois observado o prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, razão pela qual deles conheço.

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em pinturas em muro com a veiculação de publicidade de campanha do candidato à vereança Mauro Zacher, em terreno particular situado na Av. Farrapos, esquina com a rua Dr. João Inácio, nesta capital, em tamanho que supera os 4m² permitidos pela norma de regência.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

§ 8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º.  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90.  Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Essas eram as considerações teóricas pertinentes para a apreciação do caso concreto.

As fotografias de fls. 09, 19, 20, 21 e 22, bem como a certidão de fl. 18, evidenciam que a propaganda veiculada extrapolou o permissivo legal. Afixação de pinturas em muro de grande extensão, gerando forte impacto visual.

Ademais, no caso concreto, restou plenamente comprovada a autoria da propaganda impugnada. Em sua defesa, o candidato representado informou que não houve a ordem dirigida ao pintor de que efetuasse tantas inserções naquele local, e que o mesmo teria sido desligado da equipe de campanha por não observar as normas legais. Também não houve, em seu recurso, qualquer insurgência com relação ao fato, mas tão somente com referência à dosimetria da sanção.

A responsabilidade solidária das coligações está expressa no dispositivo do artigo 241 do Código Eleitoral, vez que obrigadas a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a propaganda de seus candidatos.

Entendo, em atenção ao recurso ministerial e ao parecer do parquet nesta instância, não ser o caso de aplicação da multa por propaganda em outdoor. A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tratando-se de propaganda irregular por excesso de tamanho - acima de 4m²

A multa por violação ao art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal, cujo valor mínimo é mais elevado, está reservada às hipóteses de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes, em gabinetes móveis (veículos adesivados com mais de 4m² de propaganda).

No mesmo sentido, inviável o pleito de aplicação individualizada da multa, haja vista configurar reformatio in pejus, o que vedado pela legislação, já que não objeto do recurso ministerial de primeiro grau.

Quanto à dosimetria estabelecida para a sanção, destaco a correção do montante arbitrado de multa, ao aplicar valor intermediário entre o mínimo e o máximo previstos na legislação, haja vista tratar-se de penalização de conduta reiterada e considerando-se a repercussão da ilicitude, ao destacar sobremaneira a publicidade do beneficiário, em pintura de forte impacto visual, em afronta à legislação e à isonomia entre os candidatos ao pleito.

Por fim, apesar de esta Corte já ter manifestado posicionamento contrário, mantenho o entendimento acerca do afastamento da determinação de que a sanção pecuniária seja acrescida de "correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios" caso não ocorra o pagamento no prazo de 30 dias da intimação, tendo em vista que há previsão legal específica no tocante à multa eleitoral não quitada, que "será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal", nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral; razão pela qual a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado, de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos e afastamento da determinação de que a multa seja acrescida de correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios caso não ocorra o pagamento no prazo de 30 dias da intimação, pois inexistente previsão legal específica de incidência dessas cominações.