RE - 20004 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ACORDA E MUDA BOM JESUS, COM JUVENTUDE E HONESTIDADE contra a decisão do Juízo da 63ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada em face da recorrente pela COLIGAÇÃO UNIÃO E EXPERIÊNCIA FAZEM A DIFERENÇA, reconhecendo que as pinturas em muro com dizeres ofensivos extrapolaram os 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, aplicando multa de R$ 2.000,00 pelo ilícito (fl. 35 v.).

Por ocasião da decisão, o magistrado determinou a notificação para retirada da pintura e restauração do muro, sob pena da aplicação da multa (fls. 15/18).

A coligação notificada opôs embargos de declaração (fls. 22/24) com efeitos infringentes, arguindo que seria possível a adequação da propaganda – o que não foi facultado em sentença.

No entendimento de que para adequar a propaganda seria necessário antes a remoção da primeira, foi conhecido o recurso, sendo-lhe negado, contudo, efeitos infringentes.

Transcorrido o prazo para cumprimento da ordem, e realizada diligência para inspeção do local, entendeu o juízo que restava descumprida a ordem judicial, aplicando a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Opostos novos embargos declaratórios (fls. 39/41) - desta vez, rejeitados.

Em suas razões recursais (fls. 43/46), a coligação arguiu ter solicitado ao proprietário a retirada de qualquer referência ao partido, no que foi atendida; porém, quanto às novas inscrições, feitas pelo dono do imóvel, não teve ingerência.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e a majoração da multa de R$ 2.000,000 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de pinturas realizadas em muro de bem particular.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 1º.  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

No caso, a pintura impugnada, conforme imagem de fl. 6 e certidão de fl. 32, traz os dizeres “DIGA NÃO A CORRUPÇÃO A SERVIÇO DO PROGRESSO”, em muro à esquerda do portão, e, à direita, “ VOTE 11”. As primeiras metragens são de 1,02m de altura por 7,70m de largura; as segundas, de 1,02m de altura por 3,29m de largura.

Embora não se encontrem de modo contíguo, mas interrompidas pelo espaço do portão, não há como serem cindidas em seu sentido - inequivocamente, apresentam uma ideia única. Logo, configurada está a irregularidade no que tange ao tamanho da propaganda.

Quanto à responsabilidade da coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Assim, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento da coligação, partidos e candidatos beneficiados com a propaganda são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de terem evitado a sua irregular divulgação para serem responsabilizados pela ilegalidade.

Ademais, as pinturas estavam postas em imóvel de propriedade de vereador do PP – partido integrante da coligação representada.

O entendimento de que o prévio conhecimento gerador da responsabilidade afere-se por diversos critérios conta com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

De outro vértice, quanto ao argumento da retirada ou alteração no conteúdo das inscrições, observo que, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de a coligação não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Cumpre referir que o parecer ministerial revela a pretensão de aplicação de multa em valor superior ao estabelecido em sentença, considerando a conduta reiterada. Mostra-se inviável seu atendimento, haja vista não haver recurso neste sentido pela outra parte ou pelo Ministério Público Eleitoral, configurando reformatio in pejus, expressamente vedado pela legislação.

Por estas considerações mantenho a condenação ao pagamento da multa impingido pela sentença; porém, não pelo fundamento da manutenção após notificação para retirada da propaganda irregular, mas, em sendo bem particular, tão só pela sua realização.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.