RE - 34278 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO e ANTÔNIO GERALDO DE SOUZA HENRIQUES FILHO contra a decisão do Juízo da 72ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial da representação ajuizada pelos recorrente em face de MV SANTOS EDITORA LTDA., COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PP – PMDB – PV – PSDB – PSD), VALDIR BONATTO, ANDRÉ NUNES PACHECO e GRÁFICA EDITORA TREZE LTDA., considerando que a presente ação foi indevidamente ajuizada contra pessoas jurídicas; a pesquisa eleitoral impugnada foi adequadamente realizada; e a insurgência contra propaganda irregular está preclusa.

Em suas razões recursais (fls. 166-172), sustentam que a veiculação de propaganda eleitoral em jornal no mesmo dia da divulgação de pesquisa eleitoral favorável aos demandados buscou desequilibrar o pleito de forma irregular, configurando-se como verdadeiro uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder, que se refletiram no resultado das eleições. Requer a reforma da decisão, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 195-197).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 23, § 5º, da Resolução 23.367/2011, para as representações específicas de que trata o art. 21 do mencionado diploma normativo:

Art. 23.

§ 5º. Da decisão que indeferir liminarmente o processamento da representação, caberá recurso no prazo de 3 dias.

No mérito, deve ser dado parcial provimento ao recurso, pois não se verifica inépcia da inicial.

Ao contrário da compreensão do magistrado de primeiro grau – em concisa sentença, que se limitou a adotar por inteiro as razões do Ministério Público –, a presente representação não se insurge contra os termos da pesquisa eleitoral, mas contra alegado uso indevido dos meios de comunicação social praticado mediante a veiculação de pesquisa indevidamente acompanhada de propaganda eleitoral.

Colho, da bem lançada manifestação do culto procurador regional eleitoral, o quanto segue:

Ocorre que a ação ajuizada pelos recorrente não tem por objeto principal as irregularidades na pesquisa ou na propaganda eleitoral. Nada obstante tenham requerido também a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a ação pretendida pelos recorrentes não é outra senão a representação do 22 da LC nº 64/90, com a finalidade de apurar possível abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação, consubstanciados no suposto conluio entre o instituo que realizou a pesquisa, o jornal que a publicou, os recorridos, que distribuíram propaganda com a capa do referido jornal contendo o resultado da pesquisa, mesmo antes da distribuição das edições do jornal, e ainda a gráfica que publicou ambos os materiais. Para tanto, cumpriram os representantes o requisito de apresentar os indícios e circunstâncias que justificam a abertura do mencionado procedimento.

 

Na situação em apreço, a magistrada indeferiu, de plano, a representação, sem sequer oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Conforme se depreende da análise dos autos, não foi oportunizada a oitiva das testemunhas arroladas tanto na inicial (fl. 10) quanto na peça apresentada pela defesa (fl. 137), tampouco foram examinados os documentos que instruem a representação. Contudo, havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, entende-se pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito, a fim de que seja possibilitada a abertura de investigação judicial para a apurar os fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 22 da LC n.º 64/90.

Assim, foi indevido o indeferimento da petição inicial, devendo-se dar regular seguimento à ação.

Correto, entretanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas, coligação e empresas jornalísticas, pois a ação de investigação judicial eleitoral comporta somente as sanções de cassação de registro ou diploma e inelegibilidade por 08 anos dos candidatos, como se extrai do artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, insuscetíveis de serem aplicadas àquelas entidades. Nesse sentido é a jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.

O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei no 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico.

As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar.

Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1229, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/12/2006, Página 169)

 

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS.

O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social.

Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares.

(TSE, REPRESENTAÇÃO nº 373, Acórdão nº 373 de 07/04/2005, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 26/08/2005, Página 173 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 3, Página 18)

Dessa forma, devem os autos retornar ao primeiro grau para regular processamento, mas tão somente em face das pessoas físicas Valdir Bonatto e André Nunes Pacheco, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de desconstituir a sentença recorrida, para afastar da lide a coligação e as pessoas jurídicas, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito em face de Valdir Bonatto e André Nunes Pacheco, candidatos a prefeito e vice, respectivamente, com vistas à apuração do alegado abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação.