RE - 29375 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO contra a sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral (Alvorada), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, visto que os fatos narrados na representação devem ser analisados no âmbito da prestação de contas (fls. 73/75).

Nas razões recursais, alega ter havido desigualdade na competição eleitoral e tratamento diferenciado aos representados (fls. 77/80).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 88/90).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Não merece reparos a sentença atacada.

No caso dos autos, a ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada com base fática que, mesmo considerada em tese, não lhe confere suporte. A legislação eleitoral estabelece data posterior às eleições para a apresentação das contas, e o faz por decorrência de pura lógica: após a realização da campanha eleitoral é que será possível aferir a regularidade das contas (receitas e despesas) havidas durante a campanha eleitoral.

Ou seja, a representação oferecida em 09.07.2012 resta impossibilitada de receber prestação jurisdicional de fundo, se somente após 06.11.2012 é que se procede à análise das prestações de contas, conforme a dicção expressa do art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012, como bem salientado pela magistrada de 1º grau (fl. 75).

O douto procurador regional eleitoral se manifesta também nesse sentido, em trecho que incorporo ao presente voto:

(...) Destarte, eventual irregularidade somente estaria caracterizada após o prazo para a apresentação das contas ao juízo eleitoral, e seria adequadamente apreciada em sede de julgamento de prestação de contas. (...)

E colaciona jurisprudência desta Corte, que pela clareza igualmente disponho:

Recurso. Investigação judicial eleitoral. Alegada afronta ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97 e abuso do poder econômico.

A não apresentação de contas parciais de campanha, bem como a não abertura de conta específica, não implicam, por si sós, a prática de abuso ou infringência ao artigo 30-A da Lei de Eleições.

Preservada – mesmo com a emissão a destempo dos recibos eleitorais – a análise financeira da campanha dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Circunstância a ser apreciada no âmbito do julgamento da prestação de contas.

Fatos imputados ao candidato não restaram confirmados e afastam juízo de reprovação.

Provimento negado.(AIJE nº 202, relator Dr. Jorge Alberto Zugno, DJERS de 03/11/2009, p. 2.)

A carência de ação é, portanto, nítida.

Diante dessas considerações, e face à impossibilidade jurídica do pedido, deve-se manter a extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.