RE - 7032 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE URUGUAIANA contra a sentença proferida pelo juízo da 57ª Zona Eleitoral em representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada em face de FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ e do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE URUGUAIANA, a qual reconheceu que a manifestação do representado FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ em 11.05.2012 e 22.06.2012 em programa da Rádio Charrua AM, destinado à cobertura de atividades dos parlamentares municipais, desrespeitou os limites admitidos no art. 36-A, IV, da Lei n. 9.504/97, julgando procedente a representação e condenando ambos os representados ao pagamento de multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um.

Em suas razões recursais (fls. 42/48), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL aduziu a reiteração da conduta irregular do representado FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ, o fato de a Rádio Charrua AM ser uma das rádios de maior audiência em Uruguaiana e custeada pelo Erário, ocorrerem em horário nobre, bem como por ser, o representado, pessoa de destaque no meio político, social e jurídico da cidade, para requerer a majoração da multa em patamar mais avantajado aos representados. Requereu o provimento do recurso.

Os representados FRANCISCO AZAMBUJA BARBARA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE URUGUAIANA recorreram (fls. 51/53) aduzindo que houve vagas referências à convenção do partido e a existência de candidatos a prefeito e vereadores, as quais não configuram propaganda eleitoral extemporânea.

Com as contrarrazões (fls. 54-62), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso dos representados e pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral (fls. 65/69).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Inicialmente, saliento que, em que pese a determinação judicial para publicação da sentença em Cartório, houve tão- somente a intimação pessoal das partes.

Relativamente ao prazo em horas, a contagem deve ser feita minuto a minuto:

Nesse sentido a Jurisprudência, da qual destaco:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - SUPOSTA DIVULGAÇÃO SEM O DEVIDO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL - INTEMPESTIVADADE - NÃO-CONHECIMENTO.

O prazo de recurso em representações por alegada violação à Lei Eleitoral é de 24 horas (Lei Eleitoral, art. 96, § 8°), contadas da publicação da sentença. Prazo em horas deve ser contado minuto a minuto (Código Civil, art. 132, § 4°), de tal sorte que a interposição do recurso em horário que exceda a hora do termo final do prazo é intempestiva.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1307, Acórdão nº 23570 de 13/04/2009, Relator(a) MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 67, Data 20/04/2009, Página 8.)

Dessa forma, a opinião do douto Procurador Regional Eleitoral quanto à extensão do prazo em horas para dia, não pode ser acolhida, porquanto aplica-se àqueles casos em que não é possível determinar o horário em que a parte tomou ciência da decisão, o que não é a hipótese dos autos.

Assim, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Uruguaiana foi intimado da sentença em 17/08/2012 às 15h (fl. 39 v.) e Francisco Azambuja Barbará em 17/08/2012 às 15h (fl. 40 v.), e interpuseram o recurso, em peça conjunta, em 23/08/2012 às 14h39min, (fls. 51/3), de forma que o recurso interposto pelos recorrentes Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e Francisco Azambuja Barbará é intempestivo (art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97), razão pela qual não deve ser conhecido.

No tocante ao recurso do Ministério Público Eleitoral, a interposição deu-se, igualmente, após o decurso do prazo, pois, intimado pessoalmente da sentença em 17/08/2012 às 13h35min, apresentou a insurgência em 18/08/2012 às 16h27min (fls. 38 e 41), motivo por que também não pode ser conhecido.

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos recursos interpostos.