E.Dcl. - 32657 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MAIS POR MARAU, nas fls. 257/259, opõe embargos de declaração, para o expresso fim de prequestionamento, sob a justificativa de haver omissão no acórdão das fls. 242/250, que, por unanimidade, proveu o recurso de JONAS SEBBEN para julgar improcedente a ação de investigação judicial promovida pela embargante e, em decorrência, afastar a cassação do registro do vereador não eleito e a declaração de sua inelegibilidade, determinando o cômputo dos votos obtidos pelo candidato ao PMDB, legenda partidária do concorrente, a inclusão de seu nome na lista oficial de resultados da eleição proporcional de Marau e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Em suma, a embargante aventa que a decisão do colegiado foi omissa quanto ao exame da gravidade das circunstâncias, da desnecessidade da potencialidade da conduta para influenciar o resultado da eleição visando à configuração do abuso do poder econômico (art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90), da ocorrência de propaganda extemporânea vedada e daquela realizada em bem de uso comum, previstas, respectivamente, nos artigos 36 e 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Requer o prequestionamento explícito das disposições supramencionadas, com o objetivo de viabilizar o acesso aos tribunais superiores.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos foram opostos dentro do tríduo legal, portanto deles conheço.

Os aclaratórios tem como finalidade restrita e específica afastar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I- quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II- quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Analisados os fundamentos expostos confrontados com o acórdão, resta evidente que a decisão embargada não contém nenhuma das supostas omissões apontadas, que possam dar ensejo ao acolhimento do recurso.

No caso em tela, toda a argumentação expendida demonstra o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, na medida em que não atendeu os interesses e pretensões da parte, circunstâncias que não arrimam a oposição de aclaratórios. A simples leitura minimamente atenta do inteiro teor do acórdão ou da própria ementa do julgado demonstra que as questões necessárias e suficientes para fundamentar a reforma da sentença não foram omitidas:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Suposto abuso de poder econômico. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cassação do registro de candidatura do recorrente e declaração de sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012 .

Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A coleta dos depoimentos deve ser feita em uma única assentada, constituindo responsabilidade da parte diligenciar para que as testemunhas efetivamente compareçam à audiência previamente designada.

Incontroversa a ocorrência de doação de dinheiro, pelo representado, a centro de tradições gaúchas, com o intuito de colaborar para a realização de evento cultural. Todavia, a mesma não foi feita em período vedado.

Os anúncios para o baile, estampando os nomes dos 21 patrocinadores do evento, foram divulgados em jornal, nos dias 1º e 08 de agosto, vale dizer, em período em que a propaganda eleitoral já era permitida. Ocasião em que não divulgada a candidatura do recorrente, tampouco pedido de voto.

Não evidenciada a gravidade das circunstâncias em apreciação, tampouco violação à regra do art. 36 da Lei 9.504/97, impõe-se a reforma da sentença.

Provimento do recurso.

Extinção da ação cautelar.

Demais disso, cediço que o magistrado deve empregar, no julgado, os fundamentos de fato e de direito imprescindíveis, necessários e suficientes para o embasamento da adequada prestação jurisdicional, sendo totalmente dispensável o enfrentamento de todas as alegações das partes, consoante assentado entendimento dos tribunais superiores:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

Por fim, a embargante intenta obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que não se coaduna com as hipóteses legais previstas para o acolhimento dos aclaratórios, em razão da inexistência de quaisquer vícios, conforme pacificado entendimento das cortes superiores e desta Casa, inclusive em recente julgado de minha relatoria:

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta pelos embargantes.

Alegada ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no aresto.Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição. (TRE-RS, Acórdão de 24 de abril de 2013, Relator Jorge Alberto Zugno.)

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)

Diante dessas considerações, não se configurando as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, resta indubitável o descabimento dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.