RE - 2416 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR contra decisão do Juízo Eleitoral da 163ª Zona - Rio Grande, que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO RIO GRANDE UNIDO E FORTE, FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO, ADINELSON TROCA e RÁDIO MINUANO, ao entendimento de que reportagem veiculada na emissora de rádio não apresenta irregularidade (fls. 38/40).

Inconformada, a coligação representante apresenta irresignação, sustentando que, ao conceder espaço para entrevista ao então prefeito Fábio, candidato à reeleição, a rádio representada deu a esta candidatura tratamento privilegiado (fls. 41/49).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 52/55v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Versa o caso sobre propaganda irregular por meio de entrevista veiculada em rádio.

Disciplina a matéria o art. 45 da Lei n. 9.504/97:

Art. 45.  A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

No mérito, cuida-se de veiculação de entrevista em emissora de rádio da cidade de Rio Grande, no dia 13 de julho de 2012, realizada com o então prefeito Fábio de Oliveira Branco, candidato à reeleição. Argumenta a recorrente que, assim agindo, os recorridos afrontaram a norma estabelecida, de modo a “dar tratamento privilegiado a candidato”.

Da entrevista prestada pelo candidato transcrevo trechos impugnados:

E aproveitando , como já tinha marcado também no Rio duas reuniões muito importantes, que é nossa do BNDS, que é o nosso financiamento que esta muito bem encaminhado, ainda levei algumas documentações que estavam faltando para dois projetos importantes, primeiro a revitalização do porto velho, que nós não chamamos mais de porto velho, e sim, de porto histórico, que é um financiamento do BNDS em torno de 20 milhões para que nós possamos fazer toda a revitalização do porto histórico, transformando toda aquela área numa área cultural, gastronômica, de entretenimento, e potencial turístico para o município e também o que já está praticamente aprovado que é a restauração do Cassino dos Mestres, e também, a antiga creche, que é o prédio do lado, que esses tempos pegou fogo, nós estamos fazendo escoramento e nós conseguimos fazer o enquadramento para que a nossa primeira etapa já possa ser financiada, e também, o museu da cidade, então são quatro projetos importantes, que queremos aí no mês de agosto e setembro, fazer a conclusão dessa etapa e aprovação...

(…)

nós formamos já junto ao SENAI e a parceria prefeitura, BG, SENAI, formamos, se não me engano, 150 pessoas (…) nessa segunda etapa nós vamos mais do que duplicar o tamanho da próxima turma que iremos fazer, acho que não mais do que duplicar, talvez chegando aí a 280 quase 300 novas vagas dentro dessa atividade de metal-mecânica, da atividade naval.

(…)

Nós estamos formando uma parceria que é com o grupo Sangari, que é uma instituição mundialmente conhecida, com eficiência na educação. Nós vamos fazer um projeto piloto com a Sangari, financiada pela BG, em 3 escolas, atendendo 2 mil alunos, e nós vamos fazer o acompanhamento e o monitoramento da qualidade do nosso ensino, pois nós estamos na procura da excelência da nossa educação.

Da análise feita dos autos, tenho que não merece reparo a bem lançada sentença.

De toda a exposição realizada pelo prefeito, não se depreende qualquer alusão ao pleito, referência a candidatura ou pedido de voto.

De fato, a reportagem trata de prestação de contas do chefe do Executivo aos administrados, onde refere a viagem feita ao Rio de Janeiro, na qual complementou documentação junto ao BNDS, relativa a financiamento encaminhado.

Discorreu, ainda, sobre projetos e parcerias – o que foi confundido, na representação, com promessas de campanha. No entanto, refere-se que são projetos em diferentes fases, contando, porém, com planejamento iniciado dentro daquela legislatura.

Como bem analisou a douta magistrada na sentença, a legislação vigente não obsta que candidatos concedam entrevistas, em especial porque os concorrentes podem desenvolver outras atividades, que sejam dignas de divulgação jornalística.

Ademais, a entrevista impugnada é fato isolado. Não há notícia de qualquer outro espaço na mídia dado ao candidato que pudesse ser arguido como desequilibrador do pleito.

Nesse sentido, jurisprudência do TSE:

REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. VEICULAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROGRAMA SEMANAL "CAFÉ COM O PRESIDENTE". INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO GOVERNAMENTAL. SUPERVISÃO. TITULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREVISTA. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS ELEITORAIS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. FORMATO DO PROGRAMA. DESCONTINUIDADE DA TRANSMISSÃO. RECOMENDAÇÃO.

Não se declara inepta petição inicial que atende os requisitos constantes dos arts. 96, § 1°, da Lei n° 9.504/97, e 282, inciso VI, do CPC.

O titular do órgão governamental, responsável pela supervisão do programa oficial impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação.

Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando a conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.

Descontinuidade da difusão que, entretanto, se recomenda, durante o período eleitoral, em razão do formato do programa.

Pedido julgado improcedente.

(RP - Representação nº 234314 - brasília/DF, relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, acórdão de 07/10/2010, Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 12/11/2010, página 68.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.