RE - 26659 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS NOVOS RUMOS (PP-PDT-PMDB-PSDB) contra a decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Rio Pardo - que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em jornal por ela ajuizada em face de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PANTANO GRANDE, ALCIDES EMILIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIN, em razão da veiculação de anúncios sem observância do preceituado nos arts. 26, caput e § 6º, da Res. TSE n. 23.370/2011, e 43, caput, da Lei n. 9.504/97; ou seja, por terem os representados excedido o limite legal de 10 (dez) publicações de propaganda eleitoral por veículo - no caso, jornal local -, em datas diversas.

Em suas razões (fls. 46/52), a COLIGAÇÃO NOVAS IDÉIAS NOVOS RUMOS (PP-PDT-PMDB-PSDB) sustenta que a sentença contraria o disposto no art. 43 da Lei n. 9.504/97 e no art. 26, caput e § 6º, da Res. TSE n. 23.370/11, que autoriza a divulgação de até 10 (dez) anúncios por veículo, e não por edição. Afirma que as disposições legais citadas não dão espaço para interpretação, tratando-se de regra expressa, e não princípio, sendo que qualquer inserção do nome ou foto do candidato é de ser computada como propaganda eleitoral, razão pela qual os candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo PTB de Pantano Grande já teriam excedido o limite de publicações. Requer o provimento do recurso, visando à reforma da sentença, com a consequente aplicação das multas previstas nos mesmos dispositivos legais.

Houve contrarrazões (fls. 59/63). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso eleitoral (fls. 70/72).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Divirjo do entendimento exarado na sentença, no sentido de que uma aparição discreta, ainda que de fotografias dos candidatos da chapa majoritária na propaganda impressa de vereador, não configura excesso ao limite de 10 (dez) anúncios estabelecido no caput dos artigos 43 da Lei n. 9.504/97 e 26 da Resolução TSE n. 23.370/11.

Como apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, efetivamente a mera citação do nome e números dos candidatos aos cargos majoritários nas propagandas dos vereadores não tem a aptidão para configurar, por si só, a nova propaganda eleitoral, tendo tal referência antes caráter informativo do que publicitário, haja vista a dificuldade do eleitor em identificar qual o candidato majoritário é apoiado pelo candidato à proporcional quando há diversas coligações para os cargos majoritários e proporcionais.

Como diz a doutrina de Rodrigo López Zilio (In Direito Eleitoral Noções Preliminares, Elegibilidade e Inelegibilidade, Processo Eleitoral (da Convenção à Prestação de Contas), ações eleitorais, 2ª ed. rev. e atual., Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2010, pág. 323), admite-se, contudo, que a propaganda dos candidatos a vereador (proporcional), contenha o nome do candidato a Prefeito (e seu Vice), sem maiores referências ou elogios a esta candidatura.

Por outro lado, as propagandas eleitorais de vereadores que contêm a foto dos candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Pantano Grande configuram nova propaganda eleitoral, conforme comprovado pelas edições do Jornal Tribuna de 21.07.2012, 27.07.2012 e de 11.08.2012,  juntadas às fls. 08/19.

Nesse ponto, merece transcrição o bem lançado parecer ministerial das fls. 70/72, verbis:

De outro giro, as propagandas eleitorais de vereadores que contêm a foto dos candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo PTB do município de Pantano Grande caracterizam-se por ser, de fato, nova propaganda eleitoral, posto que a referência que aí se faz às candidaturas majoritárias é enfática e possui imediato impacto visual, sendo que transmissão da mensagem independe, inclusive, do grau de alfabetização do eleitor ou da simples busca de informação, no sentido acima mencionado.

Assente tais considerações sobre o tema, percebe-se que na edição de 21.07.2012 o Jornal Tribuna publicou propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito e vice-prefeito e três propagandas de vereadores em que constam a foto, bem como o número e o nome dos mesmos. Na edição de 27.07.2012, da mesma forma, há divulgação de propaganda eleitoral de “Mano Paganotto e Panambi” (candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente) e três propagandas de vereadores com a fotos do candidatos antes citados. Por sua vez, na edição de 11.08.2012, igualmente, há propaganda individual dos candidatos às eleições majoritárias, bem como suas fotos, nomes e número em três propagandas de vereadores

Conclui-se, portanto, haver sido publicadas em diferentes datas, no Jornal Tribuna, o total de 12 (doze) propagandas eleitorais dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, pelo Partido Trabalhista Brasileiro, excedendo, por conseguinte, o limite legal estabelecido pelo art. 26, caput da Resolução 23.370/12 e pelo art. 43, caput, da Lei n. 9.504/97, de modo que imperiosa a condenação dos representados ao pagamento da multa prevista na legislação eleitoral.

Nessa linha, eis ementa de julgado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, cujo teor segue:

RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO REJEITADA – VEICULAÇÃO DE MAIS DE UM ANÚNCIO QUE TRAZ DOIS CANDIDATOS JUNTOS NUM MESMO JORNAL E NA MESMA DATA, IMPLICANDO EM PUBLICAÇÃO EM NÚMERO MAIOR DO QUE O PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO- IRRELEVÂNCIA DO FATO DE CADA QUAL DOS CANDIDATOS TER PAGO PELO ANÚNCIO DE PROPAGANDA PUBLICADO NA MESMA DATA EM PÁGINAS DIVERSAS DO JORNAL- RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 43 DA LEI Nº 9.504/97- IMPOSIÇÃO DA MULTA- REDUÇÃO- CABIMENTO- RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM.

(Recurso na Representação nº 799-64.2010.6.26.0000, Rel. MARIO DEVIENNE FERRAZ, julgado em 13/10/2010.)

No corpo desse julgado, o eminente relator expõe o limite dado pela regra, esclarecendo que:

Assim, se um candidato faz uma ou mais “dobrada(s)” ou “trinca(s)” com algum ou alguns outros candidatos e ambos se dispõem a publicar anúncio de suas candidaturas nesses termos, evidentemente que lhe cabe responsabilidade se ocorrer violação aos termos da legislação eleitoral no que tange não só à quantidade máxima de publicações, mas também em relação à divulgação de mais de um anúncio por edição. A lei é clara e cada candidato sabe muito bem que seu anúncio (individual ou em conjunto com outro ou outros candidatos) só pode ser veiculado num mesmo veículo da imprensa escrita por dez vezes e em datas diversas. E se não sabe, não pode vir a Juízo pretender se escusar alegando ignorância da lei.

Desta forma, a propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita está limitada a 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, por edição, ocupando o espaço máximo de 1/8 (se jornal) ou ¼ (se tablóide ou revista) de página, sujeitando o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do artigo 43 da Lei n. 9.504/97, caso excedido algum desses limites.

Logo, é de ser parcialmente provido o recurso interposto, com a reforma da sentença, para reconhecer a ilicitude nas propagandas eleitorais dos candidatos a prefeito e vice-prefeito excedentes ao limite legal de anúncios por edição, pelo Partido Trabalhista Brasileiro de Pantano Grande, Alcides Emilio Paganotto e Rodolfo Sérgio Meglin, nas edições do Jornal Tribuna de 21.07.2012, 27.07.2012 e de 11.08.2012.

Configurada, assim, a propaganda irregular, é de ser aplicada a multa prevista para a conduta ilícita dos representados individualmente, pois se trata de propaganda irregular, hipótese em que, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a multa deve ser fixada individualmente, consoante decisão que segue transcrita:

1. Recurso. Especial. Reclamação. Coligação. Legitimidade passiva. Indicação do dispositivo legal violado. Ausência. Aplicação da súmula 284 do STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Cominação. Individualização. Precedentes. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. 3. Reexame de prova. Inadmissibilidade. Para simples reexame de provas, não cabe recurso especial. Agravo provido. Recurso a que se nega seguimento.

DECISÃO

1. A Coligação Frente Popular Trabalhista (PTB/PT) ajuizou reclamação contra a Coligação União Democrática Vianense (PDT/PMDB/PSDB) e seus candidatos Jorge Gustavo Medeiros, Henrique Edilberto Porto e José Dileu Rodrigues Otarão, sob alegação de realização de propaganda eleitoral extemporânea (fl. 7).

O juiz eleitoral julgou a reclamação parcialmente procedente, para condenar cada um dos candidatos e a coligação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 4º, da Res. TSE nº 21.610, no valor do mínimo legal (fl. 60).

O Tribunal Regional Eleitoral anulou a sentença, devido à ocorrência de cerceamento de defesa (fl. 77).

Nova sentença reformou parcialmente a primeira decisão, apenas para afastar a aplicação da sanção pecuniária a José Dileu Rodrigues Otarão (fl. 134).

A coligação e seus candidatos interpuseram recurso especial (fl. 147). Alegaram que coligação não poderia litigar em juízo após as eleições, uma vez que ela se extingue com a realização do pleito. No mérito, insistiram em que, pelo texto degravado, se inferiria que não houve a propaganda extemporânea aventada. Asseveraram que a multa deveria ser imposta de forma solidária.

O recurso não foi admitido (fl. 166).

Daí, a interposição deste agravo de instrumento (fl. 2).

O Ministério Público opina pelo improvimento do recurso (fl. 181).

2. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Assim, dou-lhe provimento, para entrar a julgar o recurso especial (art. 36, § 4º, RITSE).

Inconsistente o recurso.

É que não aponta o dispositivo de lei ou da Constituição violado, no que tange ao argumento de ausência de legitimidade passiva da coligação, após as eleições, o que revela a deficiência das razões recursais. Incide, à hipótese, a súmula 284 do STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Quanto à aplicação da multa, o entendimento desta Corte evoluiu no sentido de que, em se tratando de propaganda eleitoral irregular, deve ser aplicada individualmente aos seus responsáveis.

Eis alguns precedentes:

[...]

Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei.

[...] (Acórdão nº 4.900, de 7.12.2004, Rel. Min. GILMAR MENDES);

[...]

2. A pena de multa, pela propaganda em bem público, deve ser aplicada a cada um dos responsáveis.

[...] (Acórdão nº 19.697, de 7.8.2003, Rel. Min. CARLOS VELLOSO);

[...]

1. A pena de multa, por prática de propaganda eleitoral em bem público, deve ser aplicada individualmente a cada responsável.

[...] (Acórdão nº 15.739, de 16.3.99, Rel. Min. EDSON VIDIGAL).

No mesmo sentido, o REspe nº 26.273, de 19.9.2006, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA.

No que se refere à ocorrência da propaganda, juízo diverso do apresentado pelo TRE dependeria de reexame dos fatos à luz das provas, coisa inviável em recurso especial, segundo a súmula 279 do STF.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique-se.- grifei

(AG 7410, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 02/08/2007.)

Assim, com fundamento nos §§ 2º dos arts. 43 da Lei n. 9.504/97 e 26 da Resolução TSE n. 23.370/11, sendo dois os anúncios em excesso, fixo a multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de reconhecer a propaganda irregular, aplicando multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos recorridos, ou seja, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PANTANO GRANDE, ALCIDES EMILIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIN.