RE - 4942 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JPA SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ZELADORIA LTDA., MARION FRANCISCO VELNECKER e JOÃO CARLOS DA SILVA contra a sentença que julgou procedente a representação, por doação acima do limite legal, ajuizada com fulcro no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/97, condenando a empresa representada ao pagamento de multa no valor de R$ 149.558,35, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público por 5 anos e declarando inelegíveis os dirigentes da pessoa jurídica, Sra. Marion Francisco Velnecker e Sr. João Carlos da Silva, pelo período de 8 anos.

Os representados recorrem da decisão, suscitando ser nula a representação porque o candidato beneficiado com a doação sequer alcançou a suplência no pleito de 2010. Referem que essa troca de informações entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, deve ser realizada de forma mais célere, de modo a não contaminar as representações com a falta de interesse processual em razão do tempo decorrido entre o ato atacado e o ajuizamento da demanda. Dizem que a doação efetuada foi realizada sem a devida cautela pois não tinham conhecimento da lei. Alegam boa fé e o propósito de auxiliar pessoa em dificuldades para enfrentar uma campanha eleitoral. Buscam a aplicação do princípio da insignificância para que seja julgada improcedente a demanda.

Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não acolhimento da preliminar, pelo desprovimento do recurso e reforma de ofício da sentença no que refere à declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de três dias, estabelecido no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No que refere à preliminar de inconstitucionalidade do prazo de 180 dias para propositura da ação, suscitada no parecer ministerial, tenho que deve ser afastada.

O Tribunal Superior Eleitoral tem poder normativo para estabelecer o mencionado prazo, por meio de resolução, que opera no sistema jurídico com força de lei ordinária.

Ademais, esta regulamentação apenas consolidou orientação de remansosa jurisprudência sobre o tema.

Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade, portanto.

Tempestividade do ajuizamento da representação

Cumpre examinar, entretanto, a tempestividade do ajuizamento da própria representação.

Com efeito, o parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009, instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que a juriprudência desta Corte alinhava-se no sentido de que, em feitos de tal natureza, incidia a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quanto ao cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação.

O cenário assim se desenhava: ainda que se tratasse de prazo decadencial, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal. Esse entendimento, inclusive, vinha ao encontro da contagem dos prazos para o ajuizamento das ações de impugnação de mandatos eletivos.

No caso, como a diplomação no Rio Grande do Sul ocorreu em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, pois o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

Todavia, na sessão de 13/08/2013, por ocasião do julgamento do RE 17-33.2011.6.21.0139, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, a orientação desta Corte seguiu outro rumo.

Para melhor compreensão da matéria, trago a ementa do referido julgado:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpída no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

Na verdade, a mudança de entendimento está fundada em recente decisão monocrática do TSE, proferida em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por Relator o Min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

(…) (Grifei.)

Assim, o TSE apenas admitiu a possibilidade de aplicação da regra do art. 184, § 1º, do CPC, para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal.

Destarte, na espécie, a representação foi oferecida em 16/06/2011, quando, pela aplicação do novo entendimento (RE 17-33.2011.6.21.0139) o prazo fatal de 180 dias contados da diplomação seria 15/06/2011.

Desta forma, intempestiva a representação, operando-se a decadência.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.