RE - 2557 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Democrático Trabalhista – PDT interpôs recurso contra sentença do Juízo da 133ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea relativa às eleições suplementares de Triunfo, proposta em desfavor da Coligação Para Fazer a Diferença (PMDB / PRB / PTB / PT / PR / PCdoB), Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos (respectivamente, candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito), ora recorridos, a fim de lhes ser aplicada a multa prevista na legislação regente.

Aduziu que a coligação representada veiculou propaganda dos seus candidatos às eleições de 07/04/2013 antes do prazo estabelecido pela Res. TRE/RS n. 222/2013, consistente em fixação de placas e bandeiras (fls. 02-3). Juntou levantamento fotográfico (fls. 05-15).

Com contrarrazões (fls. 53-8), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 62-4).

É o breve relatório.

 

VOTO

Intempestividade e ilegitimidade passiva

Os recorridos aduziram (a) a intempestividade do recurso, em razão da sua protocolização ter ocorrido em 31/03/2013 (às 14h46min) e a intimação do procurador do recorrente em 30/03/2013 (às 14h45min), ultrapassando o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, e (b) a ilegitimidade passiva para a causa de Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos, por entenderem que na propaganda impugnada não há menção dos seus nomes. Propugnaram, respectivamente, o não conhecimento do recurso e a exclusão da demanda daqueles tidos por carecedores de ação.

No entanto, a pretensão não merece guarida.

Quanto à alegada intempestividade, considero insuficiente, para o seu reconhecimento,  o fato de a interposição do recurso ter extrapolado em apenas 01 (um) minuto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas,  previsto no art. 33 da Res. TSE 23.367/2011.

Juízo diverso seria desproporcional e extremamente formalista, podendo-se atribuir aquela diferença ao tempo transcorrido entre a entrega da peça e o seu registro no sistema (TRE-RS / RP 133 / Rel. Drª Katia Elenise Oliveira da Silva / J. Sessão de 17-10-2008).

Realmente, seria preciosismo inaceitável ter-se como intempestivo o recurso por lapso temporal tão ínfimo, passível de ter sido ultrapassado por apenas um movimento cartorial.

Já no tocante à aventada ilegitimidade, tenho que na propaganda eleitoral vige a regra da responsabilidade solidária entre coligação e candidatos, conforme se retira do art. 1º, § 4º e seguintes, da Res. TSE 23.370/2011, c/c art. 241 do CE – sendo certo que, por se tratar de eleições suplementares aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a propaganda em questão, ao menos em tese, atrela-se àqueles candidatos.

De mais a mais, análise sobre a efetiva ocorrência de irregularidade e responsabilidade pelo material impugnado demanda incursão no mérito da causa, a ser feita oportunamente.

Logo, afasto as preliminares.

Destaco.

Mérito

No mérito, adianto que estou negando provimento ao recurso.

A questão cinge-se a definir se a afixação de placas e cartazes em imóveis particulares, conforme levantamento fotográfico anexo à exordial (fls. 05-15), supostamente em favor dos candidatos da coligação representada ao pleito suplementar de Triunfo de abril de 2012, configurou propaganda eleitoral extemporânea, em afronta à Resolução deste TRE de n. 222/2013 (que estabeleceu normas para aquelas eleições):

Resolução TRE/RS 222/13

Art. 1º Às novas eleições para prefeito e vice-prefeito dos municípios de Triunfo e Fortaleza dos Valos serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2012, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º As eleições previstas no art. 1º serão realizadas no dia 7 de abril de 2013.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 1º e o disposto no anexo desta Resolução.

[...]

 

Calendário Anexo da Resolução TRE/RS 222/13

[...]

1º de março – sexta-feira

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas.

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

[...]

Ao apreciar o pedido, o magistrado unipessoal assim sentenciou (fls. 42-v):

[...]

Improcede a representação.

Com efeito, não há prova suficiente de que os representados tenham protagonizado propaganda eleitoral extemporânea, como alegado, haja vista que não há prova suficiente de quando realizadas as imagens em questão, não se podendo considerar aquela constante à fl. 06, mormente porque sequer nítida a fotografia juntada, em preto e branco, não se podendo afirmar tratar-se de publicação jornalística, como afirmado pelo Órgão Ministerial.

Seja como for, no caso em questão, observa-se a presença de uma placa da coligação representada colocada em propriedade particular, não se podendo responsabilizar os representados pela manutenção da propaganda.

Quanto as demais imagens, não há comprovação quanto à data em que realizadas.

A Resolução nº 222/13 – TRE/RS definiu o dia 1º de março de 2013 como termo inicial da propaganda eleitoral para a eleição majoritária no município de Triunfo, não restando comprovado o desrespeito a essa determinação.

Nada mais precisa ser dito, destarte, para que seja rechaçada a presente representação.

[…]

Com razão.

Da análise das 11 (onze) imagens objeto do levantamento fotográfico de fls. 05-15, único elemento existente nos autos a título de prova, impossível concluir com inequívoca certeza que houve o cometimento da irregularidade propagada pelo recorrente. Ou seja, de que se trata de veiculações atreladas ao pleito eleitoral suplementar de Triunfo, anteriores ao dia 1º/03/2013.

Inicialmente, esclareço, não há identidade entre as placas e cartazes que compõem o acervo fotográfico, havendo pelo menos 04 (quatro) tipos diferentes, distribuídos em áreas de imóveis diversos.

Nesse quadro, atesto que a identificação de algumas delas está prejudicada, pois ou aparecem ao fundo da imagem (fls. 06, 10 e 13) ou estão em parte cobertas (fls. 8 e 9), comprometendo a sua nitidez e, por decorrência, o correspondente juízo de valor.

Nessa perspectiva, não prospera a alegação de que são extemporâneas as propagandas objeto das fotografias de fls. 06 e 10 – sob a justificativa de que nestas também aparece a notória manchete da capa do jornal Zero Hora de 28/02/2013 (“O Adeus De Um Papa Vivo”), mesma data da propositura da ação e, portanto, anteriores ao marco regulamentar permitido.

Isso porque aqui a identificação é igualmente precária, não sendo possível enxergar a data da circulação do jornal, assim como o completo conteúdo dos cartazes que aparecem ao fundo das imagens; constatação essa que também vale para a cópia em miniatura do que seria a capa daquela mesma edição jornalística, anexa às razões recursais, que, aliás, diga-se, não foi submetida ao crivo judicial. Ainda que assim não fosse, a tese pressupõe a irregularidade dos artefatos utilizados nas fotos correlatas, o que, como visto, é no mínimo discutível.

Aqui, abro um parênteses para frisar que fatos públicos e notórios podem ser considerados para o julgamento de processos deste naipe, à semelhança do que ocorre com as ações de investigação judicial com base no art. 83 da LC 64/90, mas desde que inseridos em um contexto onde sejam decisivos ao deslinde da demanda, em análise conjunta com as demais circunstâncias do fato. Não é o caso, pois reitero que a qualidade das propagandas e, principalmente, a dúvida acerca da sua localização no tempo comprometem a prolação segura de juízo sancionatório.

Já quanto às demais imagens, ou estampam apenas o número e a sigla do PMDB, partido que integra a coligação demandada (fls. 05 e 14), ou, além disso, os nomes e as fotografias dos candidatos ora recorridos Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos (fls. 07 e 11), ou apenas os seus nomes (fls. 12 e 15). Contudo, inexiste qualquer demonstração quanto às datas da veiculação de tais propagandas, ao passo que podem ser resquício de propagandas do pleito regular antecedente, não removidas pelos proprietários dos respectivos imóveis (não identificados), considerando que os candidatos Mauro Poeta e Gaspar dos Santos também naquele concorreram – hipótese essa igualmente não comprovada.

De outra banda, aplicável ao caso o entendimento desta Corte de que não configura propaganda eleitoral antecipada a ausência de induvidosa intenção, pela parte representada, de revelar ao eleitorado o cargo político almejado, a ação política que pretende desenvolver e os méritos que o habilitem ao exercício da função:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Exibição de material publicitário em carreata durante a convenção do partido. Parcial procedência. Condenação ao pagamento de multa.

Ausência, no material impugnado, de referências ao pleito, lançamento de candidatura, pedido de voto, propostas – mesmo indiretas – de campanha ou qualquer outro elemento apto a caracterizá-lo, ainda que subliminarmente, como publicidade antecipada.

Afastada a penalidade pecuniária.

Provimento.

(TRE/RS – Rp 103 – Rel. Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório – J. Sessão de 20/8/2009.)

 

Recurso. Decisão que julgou representação por propaganda eleitoral extemporânea parcialmente procedente. Utilização de bandeirola com alusão ao nome do recorrente, durante a convenção do partido.

Prejudicadas as preliminares. Aplicação subsidiária do art. 249, § 2º, do CPC, afastando a declaração de nulidade do ato quando o mérito possa ser decidido em favor da parte que a aproveitaria.

Ausência, no material impugnado, de referências ao pleito, lançamento de candidatura, pedido de voto, propostas – mesmo indiretas – de campanha ou qualquer outro elemento apto a caracterizá-lo, ainda que subliminarmente, como publicidade antecipada.

Provimento.

(TRE/RS – RP 99 – Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler – J. Sessão de 18/8/2009.)

Logo, inexistindo prova judicial sólida, vez que imprestável a prova encartada para comprovar a prática imputada aos representados, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Por via de consequência, tenho por superada a discussão sobre a legitimidade dos candidatos demandados para integrar o polo passivo da ação.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT de Triunfo, mantendo a sentença em seus integrais termos.