REl - 0600525-49.2024.6.21.0049 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

Acompanho o judicioso voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, quanto ao mérito da controvérsia, dele divergindo apenas no tocante à questão incidental relativa à litigância de má-fé. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Maria Luiza Bicca Bragança Ferreira contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de Lucas Gonçalves Menezes, Sandra Regina Marcolla Weber, eleitos prefeito e vice-prefeita no pleito de 2024, e Maria Tereza Fernandez Gonçalves, coordenadora de campanha do primeiro investigado. 

A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos probatórios produzidos são suficientes para demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso dos poderes político e econômico, em razão da suposta substituição de propaganda eleitoral em residência particular e da alegada utilização da estrutura estatal em benefício das candidaturas investigadas. 

Inicialmente, quanto à questão incidental, peço vênia para divergir da eminente Relatora. Embora reconheça que a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, constitui providência adequada para a apuração de eventual responsabilidade ético-disciplinar, entendo que tal medida não afasta a responsabilização processual quando evidenciada a utilização, em juízo, de precedentes jurisprudenciais inexistentes. 

A invocação de julgados sem comprovação de autenticidade compromete os deveres de boa-fé, lealdade e veracidade que regem a atuação das partes e de seus procuradores, circunstância que autoriza, nas peculiaridades do caso, a aplicação das sanções previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. A utilização de ferramentas de inteligência artificial, por sua vez, não exime o profissional do dever de conferir previamente a correção das referências jurídicas apresentadas ao Poder Judiciário. 

Por essas razões, adoto, apenas quanto à questão incidental da litigância de má-fé, a solução proposta nos votos divergentes, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, aplicando a multa processual correspondente e mantendo a determinação de comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul. 

Superada essa questão, no mérito, acompanho integralmente a conclusão da Relatora de que a configuração da captação ilícita de sufrágio e do abuso dos poderes político e econômico exige prova robusta da prática dos ilícitos e, quanto ao abuso, da gravidade das circunstâncias aptas a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Esse suporte probatório, contudo, não está presente nos autos. 

Os elementos produzidos — boletim de ocorrência, ata notarial, áudios, fotografias, vídeos e depoimentos — mostram-se insuficientes para comprovar, com a segurança exigida pela jurisprudência, a oferta, promessa ou entrega de vantagem a eleitor, bem como a utilização abusiva da máquina pública ou de recursos econômicos em benefício das candidaturas investigadas. 

Em especial, o episódio envolvendo a instalação de propaganda eleitoral em residência particular revela, quando muito, um desencontro de informações entre os envolvidos, sem demonstração de promessa de vantagem, coação ou qualquer conduta voltada à obtenção do voto. Da mesma forma, o áudio relativo ao suposto pagamento de valores e os demais registros audiovisuais não encontram respaldo em outros elementos probatórios que lhes confiram consistência. 

As referências a investigações ou processos diversos não têm o condão de suprir a deficiência probatória destes autos, que devem ser apreciados exclusivamente à luz das provas regularmente produzidas nesta demanda. 

Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar os ilícitos imputados aos recorridos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 

Por essas razões, voto por negar provimento ao recurso, adotando, apenas quanto à questão incidental da litigância de má-fé, a solução proposta nos votos divergentes, mantido, no mais, o voto condutor.