REl - 0600492-18.2024.6.21.0095 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

Acompanho o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, acrescentando apenas breves considerações. 

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de Genes Jacinto Moterle Ribeiro e Alberto Cervinski, eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Paim Filho/RS nas Eleições Municipais de 2024, na qual se apurou suposta prática de abuso de poder político decorrente, em síntese, de alegada fraude na transferência de domicílios eleitorais e da utilização da estrutura administrativa municipal em benefício da chapa vencedora.  

No tocante às questões preliminares, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pelo Diretório Municipal do Progressistas (PP), diante da superveniente ilegitimidade da agremiação para atuar isoladamente em juízo, em razão da constituição da federação partidária e da ausência de regularização da representação processual. Também não merecem conhecimento os documentos apresentados apenas em sede recursal, por configurarem inovação recursal. As demais preliminares, por sua vez, devem ser rejeitadas, ausentes vícios capazes de comprometer a validade da instrução processual ou da sentença.  

No mérito, o conjunto probatório revela que os fatos narrados não podem ser tratados com indiferença. Ao contrário, a instrução processual evidenciou elementos concretos indicativos de irregularidade, especialmente em relação à transferência do domicílio eleitoral de Douglas Antônio Bedra, cuja documentação apresentada à Justiça Eleitoral revelou-se inconsistente, circunstância que motivou, inclusive, a determinação de extração de cópias para apuração na esfera criminal. Eventuais fraudes relacionadas ao cadastro eleitoral atingem valores caros ao regime democrático e, por isso, reclamam rigorosa apuração pelos órgãos competentes. 

Todavia, a relevância das irregularidades constatadas não se confunde com a configuração do abuso de poder apto a ensejar a incidência das graves sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Para tanto, exige-se prova robusta de que as condutas ostentaram gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, bem como demonstração segura da participação, anuência ou ciência dos candidatos beneficiados. 

No caso concreto, embora existam indícios relevantes de irregularidade envolvendo terceiro vinculado ao grupo político, o acervo probatório não permite estabelecer o indispensável liame subjetivo entre essas condutas e os candidatos eleitos. Da mesma forma, não restou demonstrado que os fatos investigados tenham produzido repercussão concreta ou possuído dimensão suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral. 

As provas coligidas apontam para situação pontual, sem demonstração de reiteração ou da existência de um esquema estruturado de aliciamento ou transferência fraudulenta de eleitores capaz de comprometer a legitimidade do pleito. Nessa perspectiva, as severas consequências decorrentes da procedência da ação de investigação judicial eleitoral exigem um juízo de certeza amparado em prova firme e convincente, o que não se verifica na hipótese dos autos. 

Assim, embora os fatos apurados mereçam a devida investigação nas esferas competentes, o conjunto probatório produzido nesta ação não alcança o elevado grau de certeza exigido para justificar a incidência das graves sanções eleitorais de cassação dos diplomas e declaração de inelegibilidade, impondo-se a preservação da soberania da vontade popular manifestada nas urnas. 

Por essas razões, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora para não conhecer do recurso do Diretório Municipal do Progressistas (PP), acolher a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados apenas em sede recursal, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.