REl - 0600269-13.2024.6.21.0080 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

 

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgeli Frantz Machado. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Liberal de São Lourenço do Sul/RS contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada em face de Zelmute Oliveira Peres Marten, Fernanda Bork, Daniel Roberto Soares e da Federação Brasil da Esperança – FE Brasil. 

O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências requeridas na fase instrutória, além de defender que o conjunto probatório demonstraria a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. Alega, para tanto, irregularidades relacionadas à entrega de cadeira de rodas, à utilização de programas sociais com finalidade eleitoral, à divulgação de notícias falsas e à circulação de pesquisa eleitoral supostamente fraudulenta. 

Quanto à preliminar, entendo que não se verifica cerceamento de defesa. O indeferimento das diligências mostrou-se devidamente fundamentado, diante da desnecessidade da produção das provas requeridas para o julgamento da controvérsia, inexistindo prejuízo concreto à parte recorrente. 

No mérito, o exame dos autos evidencia que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder. As alegações relativas à entrega de cadeira de rodas, ao uso de programas sociais, à divulgação de notícias falsas e à pesquisa eleitoral impugnada não vieram acompanhadas de elementos seguros e consistentes capazes de comprovar a ocorrência dos ilícitos imputados ou sua gravidade. 

Considerando que as sanções postuladas na presente ação — especialmente a cassação de diplomas — exigem prova robusta e inequívoca da prática dos ilícitos eleitorais, concluo que a sentença recorrida não merece reparo. 

Por essas razões, acompanho a Relatora e voto por negar provimento ao recurso eleitoral, mantendo integralmente a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio.