REl - 0600269-13.2024.6.21.0080 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

VOTO VISTA

Na sessão de 23.6.2026, às 14h, pedi vista dos autos para melhor examinar o feito e, pedindo vênia, apresento VOTO DIVERGENTE, reconhecendo o cerceamento da produção de prova para ANULAR A SENTENÇA.

A sentença reconheceu a existência de alegação de circulação de vídeos ofensivos no YouTube por meio de QR Codes, mas concluiu pela improcedência do pedido, por não ter sido identificada a autoria da desinformação/fake news nem demonstrado o vínculo direto dos investigados/representados com a veiculação do material. Simultaneamente, porém, foi indeferida a prova especificamente voltada a esclarecer esse ponto: a requisição judicial de dados do canal apontado na inicial, com preservação dos respectivos registros.

Tal entendimento, contudo, carece de consistência, pois, uma vez identificado(a) o(a) responsável pelo canal @SoeliOswald, este(a) poderia ser chamado(a) a depor e indicar o vínculo com os investigados/representados, razão pela qual resta evidenciado o cerceamento de defesa, uma vez que não se mostra, juridicamente, adequado exigir da parte a demonstração de um fato cuja apuração dependia da diligência por ela requerida no tempo correto. Sobretudo quando o objeto da prova era individualizado, temporalmente delimitado e diretamente relacionado ao núcleo do fato controvertido; ou seja, o recorrente informou o canal do YouTube, apontou seu identificador, delimitou o lapso temporal de interesse e expôs, de forma clara, a utilidade da medida: identificar quem criou, acessou ou administrou a conta por meio da qual os vídeos foram disponibilizados ao público.

A própria fundamentação da sentença referiu a imprescindibilidade da diligência, na medida em que assentou, em síntese, que não havia prova de autoria ou participação dos investigados/representados na veiculação dos vídeos e na afixação dos QR Codes, razão pela qual afastou a pretensão sancionatória. Em outras palavras, a falta de identificação da autoria constituiu fundamento central da improcedência. Se assim é, o indeferimento da prova apta a suprir exatamente essa deficiência instrutória esvaziou o direito da parte à produção de prova útil e comprometeu a higidez do julgamento.

Não se desconhece que a quebra de sigilo de dados telemáticos possui natureza excepcional. Todavia, a excepcionalidade da medida não autoriza o seu indeferimento automático quando o pedido vem apoiado em narrativa concreta, objeto certo, delimitação temporal e finalidade probatória específica. No caso, não se está diante de diligência genérica ou exploratória, mas de providência dirigida à individualização da autoria do conteúdo digital que embasou um dos capítulos centrais da demanda.

A rejeição da prova, seguida da improcedência do pedido por ausência de identificação da autoria, configura contradição processual incompatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ainda que os elementos então existentes não fossem suficientes, por si sós, para um juízo condenatório, eram bastantes para justificar o aprofundamento da apuração por meio da diligência requerida, sobretudo em demanda eleitoral sancionatória, na qual a correta individualização da conduta é pressuposto lógico do exame do nexo subjetivo.

As contrarrazões sustentam que não haveria conexão entre as fake news e os investigados/representados, bem como defendem a manutenção da sentença por insuficiência probatória. Esse argumento, contudo, pertence ao mérito e não supera a nulidade processual aqui verificada. Se o próprio fundamento da improcedência consistiu na não identificação da autora dos vídeos, não é legítimo impedir a produção da prova destinada justamente a esclarecer esse ponto controvertido.

Reconhecido o cerceamento de defesa pela negativa à produção da prova, a consequência é a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para a produção da prova requerida quanto ao canal de YouTube indicado na inicial, inclusive a preservação e o fornecimento dos dados cabíveis, nos limites do pedido formulado e da fundamentação judicial pertinente.

Somente após a complementação da instrução, será possível proferir novo julgamento, agora com base em acervo probatório adequado para verificar a efetiva autoria da desinformação/fake news e eventual vínculo com os investigados/representados.

Ressalte-se que este voto não antecipa juízo de procedência acerca da prática de abuso de poder por desinformação, tampouco afirma, desde logo, a responsabilidade dos investigados/representados. O reconhecimento, nesta etapa, é apenas da nulidade processual decorrente da supressão de prova potencialmente decisiva.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para ANULAR A SENTENÇA em face do acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de prova, nos termos da fundamentação.