REl - 0600679-15.2024.6.21.0131 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

Acompanho na íntegra o voto do ilustre Relator, Desembargador Antônio Maria Rodrigues Freitas Iserhard, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de CARINA PATRICIA NATH CORREA e ROBINSON CALEB DOS SANTOS, eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeito do Município de Sapiranga/RS nas Eleições de 2024. 

A controvérsia recursal cinge-se à alegada prática de abuso de poder político e econômico, consubstanciada na suposta utilização da máquina administrativa para favorecer a candidatura à reeleição dos investigados, mediante a instauração de procedimento disciplinar contra candidata adversária, a intensificação de obras públicas em período eleitoral e o fornecimento de materiais e serviços públicos a particulares com alegada finalidade eleitoreira. 

No que concerne às questões preliminares, igualmente acompanho as conclusões lançadas no voto condutor. A impossibilidade superveniente de acesso aos registros audiovisuais da audiência de instrução, diante do esgotamento das diligências voltadas à sua recuperação e da ausência de demonstração de prejuízo concreto, não compromete a validade do processo nem impede o exame da controvérsia. Do mesmo modo, correta a rejeição da preliminar relativa à admissibilidade das provas digitais, porquanto, uma vez impugnada sua autenticidade, incumbia à parte produzir elementos idôneos aptos a atestar sua integridade e confiabilidade, o que não ocorreu na hipótese. 

No mérito, o conjunto probatório produzido nos autos não revela elementos robustos e convergentes aptos a demonstrar a prática de abuso de poder político ou econômico com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. As condutas imputadas aos recorridos foram detidamente examinadas na sentença e no voto condutor, não se evidenciando fundamento apto a justificar sua reforma. 

No tocante ao procedimento disciplinar instaurado em desfavor da então candidata adversária, não se comprovou que a atuação da recorrida tenha extrapolado os limites do exercício regular do direito de petição ou que tenha havido ingerência do Poder Executivo na condução dos trabalhos da Câmara de Vereadores. A ausência de elementos objetivos que demonstrem desvio de finalidade ou utilização da estrutura administrativa para constranger a adversária política impede o reconhecimento do alegado abuso de poder. 

Igualmente, as provas produzidas não evidenciam que a execução de obras de pavimentação ou o fornecimento de saibro, brita e outros materiais tenham sido empregados como instrumentos de captação de votos ou de favorecimento eleitoral. Embora tais ações tenham ocorrido em período próximo ao pleito, não se demonstrou que sua realização tenha sido condicionada à obtenção de apoio político, direcionada a determinados eleitores ou utilizada com finalidade eleitoreira. 

A configuração do abuso de poder exige prova segura da gravidade da conduta e de sua efetiva aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. 

No caso concreto, os elementos constantes dos autos não alcançam esse elevado padrão probatório, razão pela qual deve ser preservada a sentença de improcedência. 

Ante o exposto, acompanho o eminente Relator para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

É como voto.