REl - 0600525-49.2024.6.21.0049 - Voto Escrito - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

Excelentíssima Senhora Presidente, eminentes colegas:

Peço vênia à eminente Relatora, cujo voto acompanho integralmente quanto ao mérito da controvérsia, para divergir, tão somente, quanto à questão incidental relativa à utilização de precedentes jurisprudenciais inexistentes na petição inicial, acompanhando a divergência para reconhecer a litigância de má-fé.

A Relatora bem pondera que a remessa das peças à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constitui resposta institucional adequada à conduta técnica dos procuradores, que assumem o dever de verificação das fontes invocadas. Não discordo dessa premissa: o encaminhamento à Seccional é providência necessária e deve, de fato, ser mantida, por dizer respeito à esfera de responsabilidade ético-disciplinar da advocacia.

Ocorre que, com a devida vênia, o oficiamento à OAB e a responsabilização processual da parte por litigância de má-fé não são medidas excludentes, mas cumulativas, por incidirem sobre esferas de responsabilidade distinta.

A sanção disciplinar dirige-se ao profissional, na relação deste com a entidade de classe. Por outro lado, a multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do CPC, dirige-se às partes, na relação processual estabelecida com o Poder Judiciário e com a parte adversa, e tem por finalidade recompor o equilíbrio do contraditório e reprimir a deslealdade processual objetivamente verificada nos autos.

Tal como consignado na divergência, a explicação oferecida pela recorrente, de que se tratou de equívoco na seleção de precedentes pelos assistentes técnicos na composição final da petição, não se qualifica como erro material escusável.

No ponto, destaco que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, em 11.11.2024, uma série de recomendações para orientar o uso da inteligência artificial generativa na prática jurídica, por meio da Recomendação n. 001/2024, dentre as quais consta:

3.2. Especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa. O(a) advogado(a) deve cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no Art. 77 do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos.

Na mesma linha, a jurisprudência tem se posicionado sentido de que a utilização de precedentes gerados por inteligência artificial e não revisados ou conferidos pelo advogado resulta em litigância de má-fé, cujo consectário é a aplicação de multa processual:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. USO INADEQUADO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. CITAÇÃO DE PRECEDENTES INEXISTENTES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de consignação em pagamento ajuizada contra companhia de saneamento, na qual a parte autora pretendia depositar valor que entendia devido, contestando cobrança que considerava abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso que utiliza precedentes jurisprudenciais inexistentes, gerados por inteligência artificial, para fundamentar suas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte apelante utilizou em suas razões recursais precedentes jurisprudenciais inexistentes, citando julgados com números que não existem (70082912345 e 70081234567) e relatores fictícios (Des. João da Silva e Desª Maria de Souza), conforme verificado por consulta ao sistema de jurisprudência do Tribunal. 2. A conduta da parte recorrente configura violação aos deveres de lealdade processual previstos no art. 77, incisos I e II, do CPC, que determinam a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade e a não formulação de pretensão destituída de fundamento. 3. O uso inadequado de ferramentas de inteligência artificial para gerar precedentes inexistentes caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário. 4. A Recomendação nº 01/2024 do Conselho Federal da OAB estabelece que o advogado deve garantir o uso ético da tecnologia e verificar a veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo quando coletadas com apoio de recursos tecnológicos. 5. A jurisprudência do Tribunal tem reconhecido que a inserção de precedentes inexistentes em peças processuais, ainda que decorrente do uso de inteligência artificial, configura alteração da verdade dos fatos e justifica a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.2. Parte apelante condenada como litigante de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa .3. Majorados os honorários advocatícios em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS para ciência dos fatos. Tese de julgamento: 1. O uso de precedentes jurisprudenciais inexistentes, gerados por inteligência artificial sem a devida revisão, configura litigância de má-fé e impede o conhecimento do recurso._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II, 80, II e V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 1.023.732-BA, 6ª Turma, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 19AGO25; TJRS, AC nº 50013797720258210025, 5ª Câmara Cível, relª Desª Cláudia Maria Hardt, j. em 29OUT25; TJRS, AC nº 50021523220238210013, 19ª Câmara Cível, rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. em 23OUT25; TJRS, AC nº 50242496220248210022, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. David Medina da Silva, j. em 20JUN25. (Apelação Cível, Nº 50066237520248210007, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026)

(TJ-RS - Apelação: 50066237520248210007 CAMAQUÃ, Relator: Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 27/03/2026, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) Grifei.

ANTE O EXPOSTO, peço vênia à eminente Relatora para, no ponto relativo à litigância de má-fé, acompanhar a divergência, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé e aplicando à parte recorrente a multa correspondente, nos moldes propostos no voto divergente, mantida, em cumulação, a determinação de oficiamento à Seccional da OAB/RS. No mais, acompanho integralmente a eminente Relatora, negando provimento ao recurso.

É como voto.