REl - 0600269-13.2024.6.21.0080 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

Excelentíssima Senhora Presidente, eminentes colegas:

No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, entendo que a quebra de sigilo de dados telemáticos constitui medida excepcional, de natureza subsidiária e proporcional, que somente se legitima diante de indícios mínimos e concretos de autoria ou de participação dos investigados no fato a ser esclarecido, não bastando a mera possibilidade abstrata de que a diligência possa, eventualmente, revelar algo útil à causa.

Trata-se de exigência que decorre do regime de proteção de dados e comunicações privadas (art. 22 da Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), que impõe fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa da utilidade da medida.

No caso dos autos, a vinculação construída pelo recorrente entre os investigados e a autoria do canal de YouTube apoia-se no depoimento da testemunha Clediane Rodrigues, no sentido de que Angelita Kohn teria divulgado áudios em grupos de WhatsApp.

Note-se, contudo, que esse relato não trata da criação, administração ou alimentação do canal do YouTube propriamente dito, mas de mera disseminação de áudios por aplicativo de mensagens diverso, e sequer atribui a Angelita qualquer vínculo demonstrado com os ora recorridos. Em verdade, a diligência se baseia em duas inferências não comprovadas: de que Angelita seria a responsável pelo canal e de que atuaria a mando ou com o conhecimento dos investigados.

Em relação à necessidade da prova, o argumento central consiste que a sentença teria incorrido em contradição lógica ao exigir a comprovação de autoria dos vídeos e, simultaneamente, negar a prova que a essa comprovação se destinava, configurando, assim, exigência de "prova diabólica".

Ocorre que a sentença, ora confirmada no voto da Relatora, assentou que "a totalidade da acusação se baseia na alegação de que a voz em um dos vídeos seria de uma servidora com ligações políticas com o candidato Zelmute" e que a autoria dos áudios, "ainda que fosse comprovada por perícia", "não seria suficiente para estabelecer, de forma segura, a participação ou o comando do investigado na produção e, principalmente, na massiva distribuição dos QR Codes pela cidade", concluindo, assim, que "não há nos autos qualquer prova que conecte os investigados à impressão dos panfletos, à sua distribuição ou à criação do canal no YouTube".

Com efeito, ainda que identificado o responsável pela criação ou administração do canal, essa identificação não teria, por si só, o condão de estabelecer o nexo necessário entre a conduta e os ora recorridos. Descobrir-se, por exemplo, que o canal pertence à própria Angelita Kohn, hipótese que o recorrente apresenta como tese acusatória, nada acrescentaria de decisivo, pois ainda remanesceria integralmente em aberto o vínculo entre Angelita e os investigados quanto à criação e à veiculação especificamente dos vídeos ofensivos.

Em outras palavras, a diligência não era apta a, por si, resolver o ponto controvertido central para a caracterização do abuso, mas apenas a revelar um elo intermediário e insuficiente da cadeia argumentativa.

A prova que não é decisiva, isto é, cujo resultado, mesmo favorável ao requerente, não teria aptidão para alterar o desfecho do julgamento, não se qualifica como imprescindível para fins de reconhecimento de cerceamento de defesa. É o que se extrai da regra geral do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, que autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, e do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo processual concreto.

ANTE O EXPOSTO, acompanho integralmente a Relatora, ao efeito de rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso.

É como voto.