REl - 0600580-43.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

VOTO

A irregularidade verificada na sentença refere-se à emissão da nota fiscal eletrônica n. 30, pelo microempreendedor individual Fernando Estevam Lauriano Ramos, no valor total de R$ 10.000,00, contra o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agremiação partidária recorrente, a qual não foi declarada e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, conforme item 8 do parecer técnico de ID 46192933.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida.

Embora o argumento recursal de que a nota eletrônica conste nos autos, o documento foi juntado pela unidade técnica ao seu parecer no ID 46192934.

Diversamente do que alegado em recurso, o gasto não está descrito no relatório de despesas efetuadas do ID 46192745, nem no relatório de despesas efetuadas e não pagas do ID 46192744.

Em suas explicações ao relatório preliminar de exame do ID 46192921, o partido recorrente informa que o presidente do partido estaria buscando estornar a referida nota fiscal.

A propósito, uma vez emitida a nota fiscal, compete ao diretório recorrente, na condição de prestador de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia nos autos do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal. Ao contrário, não há qualquer anotação de seu cancelamento, nas notas fiscais eletrônicas juntadas aos autos pela unidade técnica no ID 46192934.

Anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

O diretório recorrente não se desincumbiu de comprovar a substituição ou o efetivo cancelamento da nota fiscal, e tampouco demonstrou a origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Inexiste nos autos qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento, nem provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno das notas fiscais emitidas pelo fornecedor Fernando Estevam Lauriano Ramos.

Portanto, não houve de fato o cancelamento ou a substituição da nota fiscal tendo como destinatário o órgão partidário recorrente.

Assim, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de Recursos de Origem Não Identificada (RONI). Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. ‘g’, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.” (TRE-RS, REl 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe a analisar sobre a existência de boa-fé ou má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal é de que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Considerando que na hipótese dos autos a falha representa o valor nominal de R$ 10.000,00 e 1,46% dos recursos arrecadados (R$ 685.144,00), em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a manutenção da falha, da aprovação com ressalvas das contas e da ordem de recolhimento de R$ 10.000,00 ao erário, na forma do art. 74, inc. II, e art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.