PC-PP - 0600215-59.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

VOTO

A unidade técnica constatou o recebimento pela agremiação partidária, em 2024, do total de R$ 5.274,00 de três pessoas físicas e ocupantes de cargos de livre exoneração, que, ao tempo das doações, não eram filiadas ao partido: Gabriela Muniz Ribeiro (R$ 1.824,00), Maria de Fátima Schnorr (R$ 1.200,00) e Sara Dornelles Marques (R$ 2.250,00).

Em alegações finais, o diretório partidário afirma que o referido valor corresponderia a 7,06% do total de recursos arrecadados (R$ 74.649,89) e pede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas, e afastar as penalidades de multa e de suspensão dos repasses do Fundo Partidário.

Diante da manifesta irregularidade e da falta de demonstração de que as pessoas que contribuíram eram filiadas ao partido, devem ser aplicadas ao caso em tela as consequências jurídicas do recebimento de recursos de fontes vedadas, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 12, inc. IV, § 1º, e art. 14, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19, devendo o valor irregularmente recebido de R$ 5.274,00 ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Quanto ao resultado do julgamento, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Logo, é possível, na hipótese dos autos, a aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar com ressalvas estas contas, pois as irregularidades constatadas (R$ 5.274,00) representam percentual inferior a 10% do montante arrecadado (R$ 74.649,89), nos termos do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ressalto, por fim, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ser incabível a aplicação de multa ou de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, como recomendado pela unidade técnica, pois essas sanções somente são devidas em caso de desaprovação das contas, conforme jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. As irregularidades representam 0,26% de toda a receita arrecadada no exercício de 2019, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional. Inviável, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, assim como da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos da jurisprudência desta Corte.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PC n. 0600084-60.2020.6.21.0000, Relatora: Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, DJe 02.5.2023) – Grifei.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação da prestação de contas com ressalvas, e determino o recolhimento de R$ 5.274,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de recebimento de recursos de fontes vedadas.

É como voto.