REl - 0600492-18.2024.6.21.0095 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

                             VOTO-VISTA

 

Pedi vista dos autos para melhor examinar as alegações recursais, especialmente quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à alegada omissão na valoração das provas e à tese de fraude sistêmica na transferência de domicílios eleitorais no Município de Paim Filho/RS.

Após detida análise, acompanho a Exma. Sra. Relatora que decidiu pela manutenção da sentença de improcedência, rejeitando as preliminares suscitadas e, no mérito, negando provimento ao recurso.

Das preliminares:

1. Da alegada decadência em relação ao MDB e ao PL:

Embora os recorridos tenham renovado, em contrarrazões, a tese de decadência quanto ao ingresso do MDB e do PL no polo ativo, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

A ação foi inicialmente ajuizada pelo Partido Progressistas - PP em 10/12/2024, e o aditamento para inclusão do MDB e do PL ocorreu em 18/12/2024, antes da citação dos investigados. A sentença afastou a decadência com fundamento na orientação segundo a qual o termo final para ajuizamento da AIJE deve ser compreendido, de modo objetivo, como o último dia fixado no Calendário Eleitoral para diplomação dos eleitos, que, nas Eleições de 2024, foi 19/12/2024.

Assim, ainda que a diplomação local tenha ocorrido antes, a adoção do marco geral previsto no calendário eleitoral prestigia a segurança jurídica e está alinhada ao entendimento invocado na própria sentença. Rejeito, portanto, a preliminar.

2. Da juntada de documentos em grau recursal:

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral possui rito próprio, concentrado e vocacionado à célere apuração de fatos que possam comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Nesse contexto, incumbe à parte autora apresentar, desde a petição inicial, os fatos, indícios, circunstâncias e elementos probatórios aptos a embasar a imputação formulada.

Embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, a juntada posterior de documentos, inclusive em grau recursal, tal possibilidade não é irrestrita. A juntada tardia pressupõe demonstração concreta de que se trata de documento efetivamente novo, surgido após a fase instrutória, ou de documento preexistente cuja obtenção tempestiva era impossível ou justificadamente inviável.

No caso, a documentação apresentada com o recurso não ostenta tal característica.

Conforme consta, a Portaria nº 67/2024, relativa a Cacciane Fáccio, é datada de 25 de março de 2024 (ID 46169685); o Contrato Administrativo nº 087/2023, relativo a Luana Francini Chikoski, é de 26 de julho de 2023 (ID 46169686); e as informações cadastrais de CNPJ indicam registros anteriores à propositura da ação, inclusive abertura de CNPJ em 2018 e em dezembro de 2023 (IDs 46169687, 46169688, e 46169689).

Tais elementos, portanto, já existiam ao tempo do ajuizamento da ação ou, ao menos, durante a fase instrutória. Além disso, ostentam natureza pública ou de fácil obtenção, seja mediante consulta a portais oficiais, cadastros públicos, atos administrativos municipais, registros empresariais ou outras fontes acessíveis às partes.

Não há, nos autos, demonstração idônea de impedimento objetivo que justificasse a não apresentação desses documentos no momento processual oportuno. Ao contrário, verifica-se que os recorrentes tiveram oportunidade de requerer diligências e complementar a instrução, inclusive mediante requerimentos formulados no curso do processo.

A posterior apresentação desses documentos apenas em sede recursal, sem justificativa plausível para a demora, implica tentativa de ampliar o objeto probatório e fático da demanda após o encerramento da instrução, em afronta à estabilização da lide, ao contraditório substancial, à preclusão e à segurança jurídica.

Não se desconhece que a busca da verdade real possui especial relevo no processo eleitoral. Todavia, tal princípio não autoriza a superação indiscriminada das regras processuais, sobretudo quando a parte pretende, em grau recursal, introduzir elementos documentais preexistentes, públicos e acessíveis, sem demonstrar motivo legítimo para sua apresentação tardia.

Admitir a juntada, nessas condições, importaria permitir indevida inovação recursal, com prejuízo à paridade de armas e ao devido processo legal, especialmente em ação de natureza sancionatória, cujo resultado pode alcançar consequências gravíssimas, como cassação de diploma e declaração de inelegibilidade.

Assim, acolho a preliminar suscitada pelos recorridos para não conhecer dos documentos juntados pelos recorrentes apenas com o recurso eleitoral, determinando que sejam desconsiderados para fins de julgamento do mérito recursal.

3. Da nulidade por cerceamento de defesa:

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

O juízo de origem indeferiu a prova testemunhal e parte das diligências requeridas por entender que os documentos constantes dos autos eram suficientes para formação do convencimento. Posteriormente, diante de manifestação do Ministério Público Eleitoral, determinou diligências complementares, inclusive a certificação de eleitores transferidos em 2024 e o oficiamento ao Sicredi para esclarecimento do comprovante apresentado por Douglas Antônio Bedra.

A atuação judicial, portanto, não revela supressão arbitrária da instrução. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, especialmente quando os elementos documentais já permitem o julgamento da causa.

Além disso, a nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo. No caso, as diligências deferidas foram justamente aquelas que revelaram o dado mais relevante para a tese acusatória: o boleto utilizado por Douglas Antônio Bedra como comprovante de residência teria sido pago por Igor Conte. Ainda assim, a sentença concluiu pela inexistência de prova de participação ou anuência dos candidatos eleitos e pela ausência de gravidade suficiente para cassação dos diplomas.

Desse modo, não se constata que a prova oral indeferida, por si só, teria aptidão concreta para alterar a conclusão sentencial, sobretudo diante da ausência de prova direta de envolvimento dos recorridos.

4. Da alegada omissão na análise das declarações juntadas aos autos:

Também não prospera a preliminar de nulidade por omissão.

Os recorrentes sustentam que a sentença não teria enfrentado declarações de moradores juntadas, as quais afirmariam que Douglas Antônio Bedra não residia na localidade indicada.

Todavia, a sentença não julgou improcedente a ação por reconhecer a regularidade plena da transferência de Douglas. Ao contrário, admitiu a existência de indícios graves de irregularidade, inclusive determinando a remessa de peças para apuração criminal. O fundamento decisivo da improcedência foi outro: ausência de comprovação de participação ou anuência dos candidatos eleitos e inexistência de gravidade suficiente para cassação dos diplomas.

Assim, ainda que as declarações reforcem a dúvida sobre a residência de eleitor específico, elas não infirmam o fundamento central da decisão. Ausente omissão relevante capaz de modificar o resultado do julgamento, rejeito a preliminar.

5. Da ausência de novos memoriais após a certidão cartorária:

Por fim, rejeito a alegação de nulidade pela falta de abertura de prazo para novos memoriais após a juntada da certidão cartorária.

A certidão listou 109 eleitores que transferiram seus domínios eleitorais para Paim Filho em 2024, mas a simples relação de transferências não equivale à prova de fraude. A sentença analisou a certidão dentro do contexto probatório e concluiu que ela não demonstrava fraude em massa, tampouco vinculação dos investigados à totalidade ou à maioria das transferências.

Ademais, os próprios recorrentes valeram-se da certidão para desenvolver suas razões recursais e juntar documentos complementares, circunstância que afasta prejuízo processual concreto.

Rejeito, portanto, todas as preliminares.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta da prática abusiva, da gravidade das circunstâncias e, quando se busca a responsabilização de candidatos, da participação, anuência ou benefício juridicamente relevante vinculado ao ilícito. Não basta a existência de suspeitas, irregularidades pontuais ou conjecturas políticas.

No que se refere às transferências de domicílio eleitoral, a sentença reconheceu que Douglas Antônio Bedra e Itamar Osowski possuíam vínculos econômicos ou profissionais com o Município de Paim Filho, circunstância juridicamente relevante, pois o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o domicílio civil e admite vínculos profissionais, sociais, afetivos ou políticos com a localidade.

Quanto a Douglas Bedra, a resposta do Sicredi indicou que o pagador do boleto usado como comprovante de residência era Igor Conte, candidato a vereador e ocupante de cargo em comissão, fato que justifica apuração própria. Contudo, a sentença corretamente distinguiu a eventual irregularidade praticada por terceiro da responsabilização dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, pois não houve prova segura de que Genes Ribeiro ou Alberto Cervinski tenham participado, anuído ou coordenado a fraude.

 

A responsabilização eleitoral por abuso de poder não pode ser presumida pela mera proximidade política entre terceiro e chapa vencedora. Exige-se demonstração minimamente segura de ciência, comando, anuência ou proveito qualificado, o que não se extrai do conjunto probatório.

Os documentos recursais relativos a Luana Francini Chikoski, Cacciane Fáccio e Fernanda Raquel Polli tampouco alteram essa conclusão. Ainda que indiquem vínculos profissionais ou administrativos com o Município, tais elementos não demonstram, por si sós, fraude eleitoral, compra de votos, transferência artificial em massa ou participação direta dos recorridos. As contrarrazões, inclusive, apontam que Luana prestaria serviços ao Município desde 2022, Cacciane atuaria no Serviço de Inspeção Municipal com carga horária reduzida e Fernanda teria vínculo profissional com a área da saúde local, o que, em tese, pode configurar vínculo profissional apto a justificar domicílio eleitoral.

Portanto, a prova reunida não ultrapassa o campo dos indícios e não alcança o grau de certeza necessário à cassação de diplomas.

Relativamente à alegação do aumento artificial do eleitorado também não se comprovou.

A sentença registrou que Paim Filho possuía 3.867 eleitores em 2020 e 3.869 eleitores em 2024, ou seja, acréscimo de apenas dois eleitores em quatro anos. Esse dado enfraquece a tese de crescimento artificial ou transferência massiva capaz de comprometer o resultado eleitoral.

A diferença entre número de habitantes e número de eleitores, especialmente em municípios pequenos, pode decorrer da amplitude do conceito de domicílio eleitoral, que não se restringe à residência física. Sem prova concreta de que a maioria das transferências tenha sido fraudulenta ou orquestrada pelos investigados, não há como reconhecer abuso de poder.

Ante o exposto, VOTO no sentido de acompanhar a relatora: não conheço do recurso do recorrente Diretório Municipal do Progressistas (PP) em Paim Filho, acolho a preliminar de não conhecimento dos novos documentos juntados ao recurso, rejeito as demais preliminares e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.