REl - 0600525-49.2024.6.21.0049 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

Peço vênia à eminente Relatora para divergir parcialmente, exclusivamente quanto ao ponto relativo à caracterização da litigância de má-fé decorrente da invocação de precedentes inexistentes.

A controvérsia, neste ponto, consiste em definir se a utilização, na inicial, de precedentes jurisprudenciais não localizados nas bases oficiais dos tribunais, e cuja autenticidade não foi comprovada pela parte, constitui conduta apta a configurar litigância de má-fé.

 

Embora a sentença não tenha reconhecido a má-fé, determinou oficiamento a Seccional da OAB/RS acerca do uso de jurisprudência fictícia, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (ID 46140408), entendo que deverá ser reconhecida a má-fé.

 

Cumpre referir que o pedido de condenação por litigância de má-fé pode ser apreciado pelo Tribunal, inclusive quando formulado em contrarrazões, porque se trata de matéria incidental ligada à conduta processual e, além disso, a multa pode ser aplicada de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 81 do CPC, exatamente porque o processo judicial é regido por deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e veracidade: O art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; o art. 77, I e II, do mesmo diploma, impõe às partes, a seus procuradores e a todos que participem do processo o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que destituídas de fundamento; e os os arts. 79, 80 e 81 do CPC disciplinam a responsabilidade por dano processual e a aplicação de multa àquele que litiga de má-fé.

 

A citação de jurisprudência é instrumento de argumentação jurídica voltado a persuadir o julgador acerca da interpretação adequada do direito aplicável. Por isso, a indicação de precedentes não pode ser tratada como elemento meramente retórico ou ornamental. Quando uma parte invoca determinado acórdão, atribuindo-lhe número de processo, relatoria, órgão julgador, data ou conteúdo decisório, transmite ao Poder Judiciário a afirmação implícita de que aquele julgado existe e de que pode ser conferido nas fontes oficiais.

 

Daí porque incumbe ao advogado, antes de inserir precedentes em petição judicial, valer-se de repositórios oficiais ou, ao menos, certificar-se da autenticidade, integridade e pertinência dos julgados mencionados. Não se exige infalibilidade absoluta, mas diligência mínima compatível com a função essencial exercida pela advocacia na administração da Justiça. A atuação profissional deve observar veracidade, lealdade e boa-fé, sendo também vedado ao advogado falsear deliberadamente a verdade ou atuar estribado na má-fé.

 

A justificativa da recorrente limitou-se a afirmação de que se tratou de um equívoco de seleção de precedentes dos assistentes técnicos na composição final da exordial (ID 46140377).

 

Ao utilizar um voto inventado, o(a) advogado(a) altera a verdade dos fatos sobre o estado da arte da jurisprudência e age de modo temerário, induzindo o juízo a erro. O risco não é abstrato. A autoridade argumentativa de um precedente judicial pode influenciar a compreensão do julgador quanto à existência de orientação consolidada, divergência jurisprudencial, interpretação dominante ou plausibilidade da tese deduzida. Se o precedente não existe, a parte cria artificialmente um fundamento de autoridade, comprometendo a higidez do debate processual e a confiança institucional que deve presidir a prestação jurisdicional.

 

 

A discussão é especialmente relevante porque o fenômeno se intensificou com o uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, mas a ilicitude processual não depende da tecnologia empregada. Pouco importa se o precedente inexistente foi criado por ferramenta automatizada, copiado de fonte não confiável, reproduzido sem conferência ou elaborado manualmente. O ponto decisivo é que a peça processual apresenta ao Judiciário uma referência jurisprudencial inexistente, com aparência de autenticidade, em contexto apto a influenciar a decisão.

 

No caso dos autos, a parte invocou precedentes como fundamento relevante de sua tese, sem comprovar a existência efetiva dos julgados mencionados. Realizada a conferência em bases oficiais, não se localizaram as decisões indicadas, tampouco foi apresentada justificativa idônea capaz de demonstrar erro material escusável ou simples equívoco de identificação.

 

Com a devida vênia, não se trata de falha formal irrelevante. A conduta compromete o dever de lealdade processual e revela atuação temerária, na medida em que submete ao órgão julgador fundamentos jurisprudenciais inexistentes, conferindo-lhes indevida aparência de autoridade. O precedente fictício, quando apresentado como verdadeiro, altera a realidade processual e cria risco concreto de formação equivocada do convencimento judicial.

 

Registro, por cautela, que a mera incorreção de número, data, órgão julgador ou ementa, quando demonstrada como erro material prontamente corrigível e incapaz de induzir o juízo em erro, não basta, por si só, para caracterizar má-fé. Todavia, a situação é diversa quando o julgado citado não existe nas bases oficiais e a parte, mesmo tendo o ônus de conferir as informações que apresenta ao Judiciário, não demonstra sua autenticidade.

 

Nessa linha, a responsabilização processual mostra-se adequada. A sanção por litigância de má-fé não tem finalidade meramente punitiva, mas também pedagógica e institucional: preservar a confiabilidade do processo, impedir a manipulação artificial do debate jurídico e reafirmar que o exercício do direito de defesa não autoriza a criação reprodução sem verificação, com assunção do inadmissível risco de basear o pedido em fontes inexistentes e de invocar precedente favorável com vista ao acolhimento do pedido, mesmo que isso implique induzir o juízo em erro.

Nesse sentido, há várias decisões do Tribunal Superior Eleitoral:

 

Eleições 2024

[...]

Citação de julgado inexistente. Multa por litigância de má fé [...] 6. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o uso, o emprego ou a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais (criados mediante o uso de inteligência artificial generativa ou não) possibilita a aplicação de multa por litigância de má-fé e a comunicação do fato à OAB. [...].”

 

(Ac. de 28/5/2026 no AgR-AREspE n. 060052812, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

 

 

[...] Invocação de acórdãos inexistentes na base de dados jurisprudenciais. Menção a dispositivo de lei com redação diversa da oficial. Litigância de má-fé. Violação da boa-fé processual. Aplicação de multa. [...] 2. No TSE, verificou–se que as razões do agravo em recurso especial foram fundamentadas em precedentes que não existem na base de dados dos tribunais de referência e em transcrição do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, que não corresponde à redação oficial do dispositivo, motivo pelo qual foi oportunizada a manifestação dos agravantes. [...] 4. Na linha da jurisprudência do TSE, o ‘uso, o emprego ou a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais (criados mediante o uso de inteligência artificial generativa ou não) possibilita a aplicação de multa por litigância de má-fé’[....].”

 

(Ac. de 12/2/2026 no AgR-AREspE n. 060001643, rel. Min. Estela Aranha.)

 

 

 

Também se justifica a manutenção da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil/RS, como afirmado na sentença, para que o órgão competente apure eventual infração ético-profissional, nos limites de suas atribuições.

 

Assim, divirjo parcialmente do eminente Relator para reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé pela invocação de precedentes inexistentes, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil, aplicando à parte multa de 03 (três) salários mínimos, observadas as circunstâncias do caso concreto.

 

Ante o exposto, VOTO por divergir parcialmente da Relatora, apenas para reconhecer a litigância de má-fé decorrente da invocação de precedentes inexistentes, aplicar a respectiva multa processual e determinar a comunicação do fato à OAB, mantendo o voto condutor quanto aos demais pontos.