REl - 0600525-49.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, ademais, preenche todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que merece conhecimento.

2. Questão incidental. Má-fé. Utilização de jurisprudência inexistente.

Antes de ingressar propriamente no mérito do recurso, cumpre apreciar questão incidental relativa à utilização, na petição inicial, de precedentes jurisprudenciais inexistentes, matéria novamente submetida ao exame deste Tribunal por força do efeito devolutivo do recurso e, especialmente, diante da expressa insurgência, em contrarrazões, quanto ao afastamento, na origem, da litigância de má-fé.

A questão foi enfrentada pela d. magistrada sentenciante, que afastou a configuração da litigância de má-fé ao fundamento de que a ação fora instruída, ao menos parcialmente, com documentação pertinente às condutas imputadas e de que a improcedência da demanda, por si só, não caracterizaria abuso do direito de acesso à Justiça ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Sem embargo, diante da utilização de jurisprudência fictícia pelos procuradores da investigante, determinou o oficiamento à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul para as providências reputadas cabíveis.

Julgo que a solução adotada na origem deve ser mantida.

Faço, contudo, um registro necessário.

A utilização de precedentes inexistentes constitui conduta de inequívoca gravidade. Não se cuida, como pretendeu fazer entender a parte recorrente, de erro de formatação ou mero erro material. Atribuir, a órgão jurisdicional, decisão que jamais proferiu, significa introduzir no debate processual uma falsa fonte de autoridade, com aptidão, ao menos em tese, para comprometer a higidez da argumentação jurídica e induzir a erro os demais sujeitos do processo e o próprio órgão julgador.

O emprego de ferramentas de inteligência artificial na atividade jurídica não deve ser, em si, objeto de censura. Contudo, a responsabilidade final permanece sendo humana. O advogado que subscreve uma peça assume integralmente o dever de verificar a existência, a pertinência e a exatidão das fontes invocadas. E é o profissional, ao final, quem afirma perante o Poder Judiciário que o conteúdo protocolado corresponde ao resultado de seu trabalho.

Em recente julgamento desta Corte, no REL PCE n. 0600621-49.2024.6.21.0054, de relatoria da Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, foi examinada situação relacionada à utilização de julgados inexistentes em peça processual. Naquela oportunidade, assentou-se que a apresentação de precedentes com indicação de número de processo, órgão julgador, relatoria e data, mas sem correspondência nos repositórios oficiais, ultrapassa os limites de mera imprecisão de citação ou deficiência formal. O voto registrou, ainda, a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o emprego de julgados inexistentes, criados mediante inteligência artificial generativa ou não, possibilita inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo em casos de maior gravidade nas repercussões ou prática reiterada.

Por isso mesmo, a providência concretamente adotada por esta Corte foi a expedição de ofício à OAB/RS, com cópia da decisão e das peças pertinentes, para ciência e adoção das medidas reputadas cabíveis na esfera própria. Não houve condenação por litigância de má-fé, e a solução mostra-se pertinente ao caso posto. Ainda que não proceda a afirmação da recorrente, de que a matéria já estaria suficientemente esclarecida ou superada nos autos, é certo que a demanda não foi inteiramente construída sobre fatos ou fundamentos artificiais, de modo que não identifico elementos bastantes para reformar a sentença.

Aliás, no caso concreto, o oficiamento à Ordem dos Advogados do Brasil apresenta resposta institucional mais diretamente vinculada à natureza da irregularidade do que a imposição de multa por litigância de má-fé. Esta última recairia sobre a parte, isto é, sobre a cliente representada em juízo, e o episódio ora examinado decorre de atuação técnica e profissional dos procuradores que elaboraram, subscreveram e protocolaram a peça processual. Dito de outro modo, o que se verifica é conduta imputável ao exercício profissional da advocacia, relacionada ao dever técnico de conferência das fontes e de controle do conteúdo levado a juízo.

Nesse contexto, a remessa das peças à OAB/RS, órgão profissional ao qual pertencem os procuradores, direciona a apuração precisamente à esfera de responsabilidade daqueles que praticaram o ato técnico questionado, permitindo que a entidade competente examine eventual desconformidade da atuação com os deveres previstos no Estatuto da Advocacia e nas normas ético-disciplinares da profissão.

Assim, mantenho a decisão da magistrada de origem, Dra. Liz Grachten, quanto ao afastamento da litigância de má-fé e à determinação de oficiamento à OAB/RS, rejeitando, no ponto, o pedido incidental de condenação formulado pelos recorridos.

3. Mérito.

A controvérsia cinge-se à imputação, pela recorrente, da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico e político, ao argumento de que no dia 01.10.2024 a recorrida MARIA TEREZA FERNANDEZ GONÇALVES, genitora do investigado Lucas, teria coordenado a ação de cabos eleitorais, de modo a coagir o morador da residência localizada na Rua Dom Ângelo Felix Mugnol (não identificado), São Gabriel/RS, a trocar a placa da candidata autora por placa da campanha dos candidatos recorridos, LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER. Posteriormente, acosta ata notarial, na qual registra, ainda, uma série de outros fatos que, igualmente, serão examinados.

A sentença extinguiu o feito quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio em relação a MARIA TEREZA FERNANDEZ GONÇALVES, e, no mais, julgou improcedente a ação, por ausência de provas, afastando o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Ainda, determinou oficiar-se à Seccional da OAB/RS para as providências que entenderem cabíveis quanto ao uso de jurisprudência fictícia pelos representantes da Investigante, ora recorrente.

3.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora - ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756).

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou-se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

3.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos - Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); e (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou o conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral n. 060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025.

 

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório.

3.3. Caso concreto e prova dos autos.

Conforme referido, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de elementos probatórios idôneos e suficientes à caracterização da alegada captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e, por via reflexa, de eventual abuso de poder econômico ou político, imputados aos recorridos LUCAS, SANDRA e MARIA TEREZA.

A prova produzida nos autos é essencialmente composta por: (i) ata notarial com registro de áudios e vídeos constantes do celular da autora da ação; (ii) Boletim de Ocorrência; (iii) foto de placa fixada em cerca e de mulheres em frente à casa; e (iv) seis vídeos referentes à abordagem e colocação de placa eleitoral.

Passo ao exame conjunto das provas.

Relativamente ao Boletim de Ocorrência registrado pela autora da ação, nada acrescenta ao conteúdo da ata notarial, estando a prova sujeita a igual análise.

Impende destacar que o ato de registro notarial tem o condão de conferir fé pública à assinatura do depoente, sem, contudo, emprestar garantia quanto ao conteúdo declarado. Assim, a prova constitui mero procedimento unilateral, destituído de aptidão para, por si só, confirmar o alegado.

Nessa linha, a análise dos conteúdos das mídias transcritas em ata notarial busca elementos firmes, esclarecedores, elucidativos e alinhados aos demais elementos dos autos, a concluir sua utilidade quanto ao que se propõe provar.

Como dito, a autora juntou ata notarial certificadora de conteúdos de vídeos e áudios apresentados na inicial, repassados à investigante, os quais foram registrados nos seguintes termos:

FATO 01: Áudio enviado pela plataforma do "WhatsApp" por (55)99608-3957, em 09/10/2024, com duração de 0:25 segundo e coma seguinte descrição "Oh amigão, que foi lá, me deu 300 pilas, o Paulo, sem eu ir trabalhar, não fiz nada. Só pegou meus documentos, mandou pro cara lá, no outro dia foi lá, me levou 300 pilas pra mim, 100 pila pra Rossana, e depois da tarde veio aqui e me trouxe 200 pilas". FATO 02: Dois vídeos datados de 05/10/2024 que foram filmados por Luiz Gonzaga Ferreira Pascotin, inscrito no CPF sob n° 367.543.150-91, dentro de veículo em movimento na rua Honório Proença, Bairro Medeiros, nesta cidade, com duração de 0:21 segundos e 0:16 segundos, sendo que no primeiro é possível identificar uma única voz, ao que parece de uma criança que menciona o seguinte "Ei a juca está dando boia" e o veículo prossegue pela rua ao momento que inicia a segunda gravação no mesmo local, onde é possível identificar dois veículos parados com pessoas ao redor tremulando bandeiras, momento que uma voz feminina menciona o seguinte: "Pode filmar! Pode filmar! Filma! Filma!". Segue abaixo os frames dos vídeos descritos (...)

FATO 03: Um único vídeo datado de 19/09/2024 filmado por Adriana Zambrano Gonçalves, inscrita no CPF sob número 730.041.030-87, dentro de veículo em movimento na rua Antonio Mercado, Bairro Medeiros, nesta cidade, com duração de 0:21 segundos. Somente vídeo, sem diálogo, o contexto é explicado pela requerente. Declaração da requerente: ".....". Segue abaixo os frames dos vídeos descritos (...)

FATO 04: Dois vídeos datados de 30/09/2024 que foram filmados por pessoa Ederson de Andrade Pinto, inscrito no CPF sob número 007.005.040-60, dentro de veículo em movimento no percurso da rua Francisco Silva, Bairro Bom Fim, nesta cidade, comduração de 0:21 segundos e 0:26 segundos cada um, sendo que no primeiro é possível identificar uma única voz masculina que menciona o seguinte: "Pessoal fazendo mudança! O caminhão da Prefeitura fazendo mudança! ". O segundo vídeo não possuí diálogo a ser transcrito. Segue abaixo os frames do vídeos descritos (...)

FATO 05: Certificação trata-se de filmagens realizadas através de câmera de vigilância frontal da residência n° 379, da rua Rua Dom Ângelo Feliz Mugnol, bairro Santa Regina. A certificação compreende um corte de tela (frame) e uma sequencia de cinco (05) vídeos datados de 01/10/2024 entre 19:12:04 até as 19:45:02. Segue abaixo o frame (...)

Em sequência os vídeos com as respectivas transcrições. Primeiro vídeo com duração de 24 (vinte e quatro) segundos, pela hora registrada na câmera de segurança datado de 01/10/2024, iniciando a gravação às 19:12:03, a certificação do vídeo captou uma caminhonete da cor prata a qual parou em frente o imóvel n° 379, da rua Rua DomÂngelo Feliz Mugnol, bairro Santa Regina, momento que os quatro homens desceme instalam uma placa a qual foi fixada na cerca de madeira em frente a residência. O áudio transcrito segue: "[Inaudível], vamos baixinho! Cadê o baixinho com a placa? - Não, não ele não se mexeu, ainda está sentada dentro da caminhonete. - Cadê o furador baixinho? - Tá aí, tá aí dentro! - Ah mas não furou? Estava furando o que?". Segue abaixo o frame da filmagem (...)

A seguir o segundo vídeo certificado com duração de 24 (vinte e quatro) segundos, pela hora registrada na câmera de segurança datado de 01/10/2024, iniciando a gravação às 19:12:29, momento que os quatro homens fixam da placa. O áudio transcrito segue: "[inaudível] Te acalma rapaz, não fica nervoso! [inaudível]". Segue abaixo o frame da filmagem (...)

O terceiro vídeo certificado com duração de 18 (dezoito) segundos, pela hora registrada na câmera de segurança datado de 01/10/2024, iniciando a gravação às 19:13:09, momento que um quinto homem se une ao quarteto no local e continuam fixação da placa. O áudio transcrito segue: "[inaudível] Dobra bem ele, dobra bem ele. Tá comigo, tá comigo, tá". Segue abaixo o frame da filmagem (...)

O quarto vídeo tem duração de 14 (quatorze) segundos, pela hora registrada na câmera de segurança datado de 01/10/2024, iniciando a gravação às 19:12:53, o vídeo esta travado sendo possível somente escutar o áudio. O áudio transcrito segue: "O baixinho tá grávido [inaudível]". O quinto e último vídeo certificado tem duração de 59 (cinquenta e nove) segundos, pela hora registrada na câmera de segurança datado de 01/10/2024, iniciando a gravação às 19:44:04, o vídeo inicia com um homem batendo palma na frente da residência onde as gravações anteriores foram realizadas, logo após dois homens se juntam, momento que que o seguinte áudio é transcrito: ""O de casa! - Não demora muito hem! - [inaudível] - Tranquilo? - Dona Tereza perguntou se o senhor vai querer a placa - Não o negócio é o seguinte eu não dei autorização para fazer isso aí [inaudível] - Eu sei, eu sei! - Eu quero retratação de vocês entendeu? Minha casa não zona? Ta o seguinte! - Tá ela quer falar com o senhor - Tá bom, a placa que tava aqui é candidata da minha mãe, a casa é minha, eu não voto em nenhum dos dois. Eu quero retratação eu tenho tudo gravado aqui e vou expor em todas as redes sociais, entendeu? Eu quero uma retratação - Conversa com ela ali, passa ali e fala - Eu não dei autorização para senhora. Eu passei meu número, a senhora tirou foto da minha casa sem autorização também. Tá, tá tudo gravado aqui senhora porque oh quero retratação e vou chamar a polícia, vou chamar a polícia porque minha casa". Segue abaixo o frame da filmagem (...)

FATO 06: Uma única filmagem datada de 06/10/2024, por Bruna Marodin Lemes, inscrita no CPF sob n° 033.931.130-46, dentro de veículo em movimento frente a escola Fernando Abbot, sito rua Bento Martins, Bairro Centro, nesta cidade, com duração de 0:12 (doze) segundos, a qual ocorre um dialogo entre duas pessoas com a seguinte descrição: "Filmar a cabeça do meu pau. - Que que tu falou?"

FATO 07: Duas filmagens datadas de 17/09/2024, repassado por Anna Berny, pelo telefone (55) 99927-2009, filmagens realizadas na rua Claudionor Pereira, Bairro Dr. Dácio, nesta cidade, com duração de 03 (três) segundos e 10 (dez) segundos o segundo vídeo. Os vídeos certificados tratam da mesma cena, a qual identifica-se um carro vermelho parado no meio da rua e a motorista conversa com uma segunda pessoa que esta de pé ao lado externo, momento que a motorista entrega um objeto a pessoa que esta ao lado de fora, objeto este que não é possível identificar. Não tem conversação a ser transcrita. Segue abaixo frames de ambas filmagens.

DECLARAÇÃO REQUERENTE: A certificação se absteve a juízo valor aos fatos narrados e a pedido da requerente transcreve abaixo declarações da requerente obre cada fato certificado: Fato 1 - A solicitante recebeu o referido áudio logo após as eleições, em que uma pessoa de apelido Guigo revela que supostamente teria recebido valores em dinheiro, para votar na chapa vencedora das eleições 2024; Fato 2 - Asolicitante relata que os vídeos são da véspera das eleições e denotam conduta supostamente proibida em pleito eleitoral, como distribuição de cesta básica e etc; Fato 3 - A solicitante complementa o conteúdo do vídeo com a informação de que o local de entrada do caminhão não é o local costumeiramente utilizado para trânsito de veículos, tendo em vista que logo adiante há a rua Primeiro de Janeiro, que dá acesso ao bairro. O caminhão possui vários colchões e demais itens, sendo que segundo a Sra Adriana Zambrano (que gravou o vídeo), tal caminhão pegou os referidos itens minutos antes na antiga sede do IPERGS (Rua Tristão Pinto); Fato 4 - A requerente relata que os vídeos se tratam de condutas sendo praticadas por servidores públicos com veículos públicos, razão pela qual necessitam de maiores esclarecimentos quanto à atuação da máquina pública, eis que os fatos ocorreram poucos dias antes das eleições e já haviam episódios pretéritos (precedentes) de uso de veículos públicos para fins eleitorais (camioneta da Secretaria de Serviços Urbanos sendo utilizada para recolhimento de material de campanha), o que inclusive é objeto de ação de investigação judicial eleitoral; Fato 5 - Arequerente relata que os fatos dos vídeos foram amplamente divulgados via rede social "Facebook" poucos dias antes das eleições, demonstrando insistência desmedida das pessoas que aparecem nos vídeos, para que o morador da casa conversasse coma senhora que também aparece nas imagens, próxima da camioneta branca. Essa pessoa trata-se da Sra Tereza, mãe do prefeito vencedor das eleições. Os homens que aparecem nos vídeos, quando percebem que a casa possui câmeras, insistem para que o rapaz que está na casa vá até a Sra Tereza, o que pode denotar suposto oferecimento de vantagem para colocar a placa do então candidato e seu filho; Fato 6 - Pela requerente foi declarado que o vídeo não precisa declaração, o mesmo é autoexplicativo; Fato 7 - Pela requerente foi declarado que o vídeo não precisa declaração, o mesmo é autoexplicativo. Era o que tinha a certificar.

 

Concernente ao áudio registrado como Fato 1, a recorrente caracteriza-o como indício de compra de votos. De pronto, o áudio mostra-se vago, descontextualizado e sem força probante, pois relata suposto recebimento de valores, litteris: "Oh amigão, que foi lá, me deu 300 pilas, o Paulo, sem eu ir trabalhar, não fiz nada. Só pegou meus documentos, mandou pro cara lá, no outro dia foi lá, me levou 300 pilas pra mim, 100 pila pra Rossana, e depois da tarde veio aqui e me trouxe 200 pilas".

Tais indivíduos não foram minimamente identificados e não houve oitiva em juízo de qualquer das pessoas referidas, nada havendo a corroborar a fala.

De igual modo, os dois vídeos integrantes do Fato 2 revelam a menção de uma criança à doação de boia por alguém de nome Juca, e, na sequência, imagens de bandeiraço (prática, a priori, sem vedação). A recorrente conclui que tais imagens seriam prova de distribuição de cesta básica. As imagens nada firmam de concreto e a alegação não encontra respaldo nos demais elementos dos autos.

Inclui-se nessa linha o Fato 3 (caminhão transportando colchões, alegadamente recolhidos da sede do IPERGS), o Fato 4 (alusão à caminhão da prefeitura, supostamente, sendo utilizado para mudança), o Fato 6 (apenas frase provocativa, destituída de contexto eleitoral) e o Fato 7 (pessoa recebe algo não identificado de outra, que está dentro de um carro).

Destes, a recorrente consigna que seria utilização de veículos públicos para fins eleitorais (Fatos 3 e 4) ou seriam vídeos autoexplicativos (6 e 7).

Sem razão.

Como dito, o áudio e os vídeos são vagos, descontextualizados e destituídos de elementos que indiquem, de modo minimamente seguro, ilícito eleitoral. Inúteis, portanto.

O Fato 5 é composto de filmagens realizadas pela câmera da residência abordada (Ids 46140312-17). Nos últimos, em síntese, verifica-se cinco homens fixando uma placa na cerca em frente à casa. No primeiro, cronologicamente posterior aos demais, conforme hora indicada nos vídeos, ocorre uma discussão entre os colocadores da placa e rapaz que se diz dono da casa.

O que se depreende das imagens é que a placa anteriormente colocada havia sido retirada. O morador afirma que "a placa que tava aqui é da candidata da minha mãe, a casa é minha e eu não voto em nenhum dos dois" e complementa dizendo que quer retratação, pois não autorizou a colocação da placa. Apesar da discordância, o morador explicita ter dado o seu número de celular para Maria Tereza.

Em juízo, Kátia Petrarca prestou depoimento e foi ouvida como informante, por se declarar amiga da investigada Maria Tereza Fernandez Gonçalves.

Aliás, diga-se, única depoente, pois a investigante arrolou "o morador da residência mencionada no BO", sem indicação do nome da testemunha, motivo do indeferimento, por ser informação imprescindível para o procedimento.

Do exame dos vídeos e áudios, em cotejo com o depoimento de Kátia e a foto juntada como prova pela própria investigante, na qual aparece Maria Tereza e uma senhora à porta da mesma residência precitada (ID 46140311), é possível depreender que Kátia e Maria Tereza foram até a residência e a segunda entabulou conversação sobre a colocação de placa da campanha de Lucas e Sandra. A imagem registra o horário de 18:03:37, anterior aos vídeos de colocação da propaganda, abordado anteriormente.

Entendo, na linha da sentença, que, "ainda que incômodo, o incidente mostra-se como um mero desencontro de informações entre as partes, destituído de qualquer gravidade maior".

A ausência de elementos significativos fragiliza sobremaneira o conjunto probatório. Ademais, o depoimento de Kátia revela inconsistências nas alegações da investigante e desconstitui a narrativa da controversa colocação da placa. Nessa linha, o entendimento do d. Procurador Regional Eleitoral:

No que tange à prova testemunhal, o depoimento da única informante ouvida, Kátia Petrarca, esclareceu que a placa foi solicitada pela própria moradora e que nada foi pedido ou prometido em troca. O diálogo gravado revela um morador descontente com a situação, mas o juízo a quo, ao valorar a prova, acertadamente concluiu que o incidente não passou de um incômodo desencontro de informações, sem qualquer oferta de vantagem ou prova de coação.

Quanto à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), consoante antes referido, a lei e a jurisprudência consolidada do TSE exigem o cumprimento cumulativo de requisitos, incluindo o dolo específico de obter o voto e a identificação do eleitor alvo, elementos totalmente ausentes nestes autos. As imputações baseiam-se em meras ilações, sem comprovar o desvio de finalidade ou o benefício direto à campanha.

 

4. Conclusão.

O exame dos autos revela absoluta fragilidade da prova (boletim de ocorrência, ata notarial, áudio e vídeos) e ausência de depoimentos que poderiam trazer consistência à alegação recursal. A tentativa de imputação baseia-se em provas inconclusivas.

Também não se mostra idônea, para suprir a lacuna probatória, a invocação de elementos externos ao processo, como operações policiais desvinculadas, ou sem vínculo demonstrado, dos fatos trazidos aos autos. Nessa ordem de ideias, alusões às operações False Expectation ou A La Vonte não acrescentam densidade probatória, por se tratar de documento unilateral, que apenas reproduz a versão e as ilações da parte recorrente.

Nesse cenário, a valoração realizada pelo juízo de origem mostra-se adequada e alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral. A tentativa recursal de requalificar a prova como "robusta" não se sustenta diante da ausência de elementos convergentes, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência constitui medida adequada.

Cumpre observar, ainda, que a alegação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que os investigados figuraram como réus em diversas ações penais não se presta, por si só, a infirmar a conclusão adotada, e não pode ser valorada em desfavor dos demandados. A tentativa merece ser inclusive rechaçada, pois se trata de circunstância criada de forma unilateral pela própria recorrente, que ajuizou uma série de ações - esta, sob análise, carregada de um frágil conjunto probatório.

Aliás, a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, por sinalizar um padrão: ajuizamento de ações infundadas. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Em síntese, não merece reparos a sentença, bem lançada pela Exma. Dra. Liz Grachten.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA.