REl - 0600269-13.2024.6.21.0080 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminar.  Cerceamento de defesa.

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS sustenta nulidade da sentença, ao argumento de que houve indeferimento indevido de diligências, notadamente a quebra de sigilo de dados vinculados ao canal de YouTube “@SoeliOswald”, e a expedição de ofícios a órgãos públicos, para esclarecimento da distribuição de cestas básicas.

As alegações não procedem, adianto.

2.1. Pedido de quebra de sigilo.

O pedido de quebra de sigilo de dados do YouTube fora apreciado pelo juízo de origem (mais de uma vez), e sempre negado sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de autoria que justificassem a medida extrema de restrição a direitos fundamentais.

Com razão.

O recorrente baseia sua pretensão em suposta vinculação entre o candidato ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN e a sra. Angelita Kohn, apontada como (também suposta) autora de áudio que teria originado conteúdo posteriormente veiculado. Contudo, a prova oral limita-se a indicar que Angelita teria divulgado áudios em grupos de WhatsApp, conforme relato da testemunha Clediane Rodrigues, sem elemento de caráter objetivo que conecte os investigados à criação do canal ou à postagem dos vídeos. 

No ponto, trago o posicionamento externado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, pela clareza:

Pois bem, no que tange ao alegado cerceamento de direito de produzir provas, tem-se que não se justifica a anulação ou reforma da sentença porque a autoria do vídeo, ainda que seja atribuída à pessoa indicada pelo Recorrente, não seria suficiente para demonstrar o uso da máquina pública ou a utilização desproporcional e excessiva de recursos que caracterizam as condutas de abuso de poder político e econômico. Além disso, não há indícios da atuação ou sequer conhecimento dos candidatos sobre a criação e disseminação do vídeo.

A diligência pretendida, nesse contexto, revela-se especulativa ("pescaria probatória"), sem demonstração concreta de utilidade para elucidação dos fatos. Mesmo a identificação da autora sugerida não redundaria em ciência ou colaboração dos recorridos, razão pela qual corretamente indeferida.

2.2. Expedição de ofícios.

No que diz respeito à expedição de ofícios acerca da distribuição de cestas básicas, verifica-se que a materialidade do fato foi admitida pelas partes e suficientemente esclarecida pela prova testemunhal produzida em audiência, de forma que seria desnecessária a produção de prova meramente confirmatória. O indeferimento, portanto, insere-se no âmbito do poder-dever do magistrado de condução do processo sob a perspectiva da utilidade, sem configurar cerceamento de defesa, até porque a produção resultaria em prova redundante.

Afasto, portanto, a preliminar.

3. Mérito.

Cuida-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente AIJE fundada em alegadas práticas de abuso de poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio.

Na origem, o partido recorrente imputou aos investigados a prática de abuso de poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de sufrágio. Sustenta em síntese: (i) distribuição de cestas básicas em comunidades quilombolas com finalidade eleitoreira; (ii) disseminação de desinformação por meio de QR Codes que direcionavam a vídeos ofensivos contra candidato adversário; (iii) utilização de bens e estrutura pública em evento de entrega de emendas parlamentares; (iv) circulação de pesquisa eleitoral fraudulenta; e (v) compra de votos mediante entrega de cadeira de rodas a eleitores.

Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de prova robusta acerca da finalidade eleitoral das condutas narradas, bem como da inexistência de gravidade apta a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, com o que foi interposto o recurso que ora se analisa.

3.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".

É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

3.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou o seu conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos.Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido.Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral nº060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025. (Grifei.)

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório.

3.3. Fatos e prova dos autos.

3.3.1. Distribuição de cestas básicas.

O recorrente atribui ao candidato a vereador Daniel Roberto Soares o protagonismo na distribuição de cestas básicas em comunidades quilombolas, com finalidade eleitoreira.

A prova dos autos, entretanto, não confirma tal narrativa.

Restou demonstrado que as cestas básicas eram oriundas de políticas públicas federais, executadas com o auxílio de entidades como CAPA/FLD/COMIM, em contexto de vulnerabilidade social decorrente dos eventos climáticos que, à época, atingiram diversas localidades do Estado gaúcho. Nessa senda, não há prova de que Daniel tenha condicionado a entrega de alimentos à obtenção de votos, tampouco de que tenha promovido sua candidatura durante as distribuições. Em juízo e sob o crivo do contraditório, as testemunhas ouvidas, inclusive aquelas indicadas pelo próprio recorrente, não confirmaram qualquer pedido de voto ou desvio de finalidade.

A simples participação de agente com pretensão eleitoral em ação social previamente estruturada não configura ilícito, mormente quando ausente prova de gravidade ou elementos de captação ilícita de sufrágio, exigidos pela legislação de regência, como acima esmiuçado, para a caracterização de condutas que não podem ser supostas.

3.3.2. Disseminação de fake news por meio de QR Code.

É incontroversa a existência de vídeos com conteúdo ofensivo ao candidato adversário, veiculados por meio de QR Codes, distribuídos na cidade.

Contudo, a imputação aos recorridos não foi provada.

Novamente, o recorrente fundamenta tese na suposta proximidade entre ZELMUTE e Angelita Kohn, narrada em depoimento de testemunha (Clediane Rodrigues, que afirmou ter visto a divulgação de áudios por Angelita). Mera ilação, a partir da qual seria inviável tratar do fato de maneira técnica. Como referido na questão preliminar, indicação subjetiva de relação próxima não é suficiente para responsabilizações, aliás conforme expressa redação do art. 368-A do Código Eleitoral.

Dessarte, ausente demonstração de participação, anuência ou prévio conhecimento dos investigados, não se pode imputar responsabilidade por benefício indireto, sob pena de admitir responsabilização objetiva incompatível com o regime sancionatório eleitoral.

3.3.3. Uso indevido de bens públicos.

A imputação dirigida à investigada Fernanda Bork refere-se à sua participação, na condição de diretora da Escola Municipal Professora Marina Vargas, em evento de divulgação de emendas parlamentares.

A prova dos autos indica que o evento ocorreu em abril de 2024, em contexto institucional, sem conotação eleitoral explícita e fora do período vedado. Não há demonstração de pedido de votos, promoção pessoal indevida ou utilização da estrutura administrativa com finalidade eleitoreira.

A mera coincidência temporal com o cenário pré-eleitoral não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso de poder político.

3.3.4. Circulação de pesquisa eleitoral fraudulenta.

A suposta divulgação de pesquisa irregular foi atribuída a Richard Serpa, terceiro não integrante da lide. Não há prova de que os recorridos tenham encomendado, financiado ou anuído com a divulgação do conteúdo. Também aqui, a inexistência de nexo causal entre a conduta do terceiro e os candidatos impede a imputação de responsabilidade, não sendo possível presumir vínculo a partir de mera relação de apoio político.

3.3.5. Compra de votos mediante entrega de cadeira de rodas.

A entrega de cadeira de rodas ao eleitor Etvin Soares da Silva é fato incontroverso, tendo sido juntados vídeos em que ele e sua companheira, Meri Regina Gomes, agradecem aos candidatos.

Todavia, a prova produzida em juízo afasta a configuração de captação ilícita de sufrágio.

Em juízo, Etvin afirmou expressamente que não houve pedido de voto, além de indicar que já possuía vínculo político anterior com os recorridos. Sua companheira igualmente confirmou não ter havido qualquer condicionamento. Ainda, existem elementos a indicar que a entrega do bem teria ocorrido após o pleito, circunstância que fragiliza (inegavelmente) a tese de mercancia do voto. Os vídeos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico exigido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, especialmente quando confrontados com a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.

4. Conclusão.

O conjunto probatório não evidencia gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito, ou a presença dos pressupostos caracterizadores da prática de captação ilícita de sufrágio. O recorrente destaca a margem estreita de 188 votos na decisão do pleito, circunstância que não autoriza a flexibilização do padrão probatório exigido para a cassação de mandatos eletivos. 

A procedência de AIJE demanda prova robusta, coesa e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto, marcado por conjecturas e ausência de nexo causal entre os fatos narrados e os recorridos.

O acervo probatório não comprova, de forma segura, a prática de abuso de poder econômico ou político, uso indevido dos meios de comunicação social ou captação ilícita de sufrágio pelos recorridos. Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL.