REl - 0600331-66.2024.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

VOTO

De início, deixo de conhecer da prestação de contas retificadora juntada após a prolação da sentença.

 A jurisprudência recente deste Tribunal firmou compreensão no sentido de que a retificadora apresentada apenas em grau recursal não deve ser apreciada pela instância revisora, porquanto constitui o próprio objeto da prestação de contas, demanda exame técnico-contábil na origem e seu conhecimento implicaria indevida supressão de instância. Nessa linha, colhem-se, entre outros, os julgados proferidos no REl n. 0600252-39.2024.6.21.0027, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 25.9.2025; e no REl n. 0600327-29.2024.6.21.0108, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 20.02.2026.

No mérito, acompanho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, e faço apenas a ressalva de que o relatório ministerial menciona ter sido determinado o recolhimento ao erário do valor de R$ 3.479,28, mas se trata de lapso material, pois o parecer conclusivo e a sentença convergem para o montante de R$ 3.979,28, valor efetivamente tido por irregular.

Conforme se extrai dos autos, o parecer conclusivo apontou impropriedades na escrituração e, sobretudo, ausência de comprovação idônea das despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 3.979,28.

Assentou, ainda, divergência entre os valores declarados e aqueles constantes dos extratos bancários, bem como a existência de conta bancária não devidamente refletida na prestação.

Intimado para prestar esclarecimentos, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sobrevindo sentença de desaprovação das contas, com determinação de recolhimento integral da quantia irregular ao erário.

A insurgência recursal não afasta as irregularidades.

A alegação de que se trataria de despesas simples, de pequeno valor, supostamente demonstradas por recibos e extratos, não supre a exigência do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente quando se cuida de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja aplicação reclama comprovação documental idônea, apta a assegurar rastreabilidade e controle pela Justiça Eleitoral.

Ademais, a irregularidade remanescente corresponde à totalidade dos recursos arrecadados na campanha, circunstância que, por si só, inviabiliza a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

A propósito, a Procuradoria Regional Eleitoral foi expressa ao consignar que a documentação apresentada nesta fase recursal não corrige a omissão verificada e que o montante irregular, por abranger 100% das receitas da campanha, impõe a manutenção da desaprovação.

Dessarte, ausente prova idônea da regular destinação dos valores oriundos do FEFC, não há fundamento para reforma da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.