REl - 0600322-57.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

VOTO

A irregularidade apontada na sentença refere-se à emissão de três notas fiscais eletrônicas pelas fornecedoras Joka Sublimação Digital Ltda. e ANS Impressões Gráficas Ltda., no valor total de R$ 1.323,18, em face do CNPJ de campanha, sem declaração na prestação de contas e sem trânsito do respectivo pagamento pelas contas bancárias de campanha, conforme item 3 do parecer técnico de ID 46159467.

Não há controvérsia acerca de que as notas fiscais foram emitidas em nome do CNPJ da candidatura, de que não houve pagamento das respectivas despesas por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha e de que inexiste registro contábil desses valores na prestação de contas.

As justificativas apresentadas no recurso não têm força suficiente para modificar a decisão recorrida.

Com efeito, o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe expressamente que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com o profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

Assim, não pode o recorrente atribuir a falha a terceiro para eximir-se de sua responsabilidade.

Uma vez emitidas as notas fiscais, incumbia ao candidato, na condição de prestador de contas, comprovar a inexistência da despesa mediante o cancelamento dos documentos fiscais junto à respectiva autoridade fazendária, nos termos dos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia, nos autos, de cancelamento, estorno ou retificação das notas fiscais. Ao contrário, os documentos eletrônicos juntados pela unidade técnica nos IDs 46159460, 46159461 e 46159462 não contêm qualquer anotação de cancelamento.

Anoto, ademais, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo registro do gasto perante os órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl 0603413-12.2022.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe de 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicada em sessão em 01.12.2022).

O recorrente, porém, não se desincumbiu de demonstrar o cancelamento, a substituição ou a inexigibilidade das notas fiscais, tampouco comprovou a origem dos recursos eventualmente empregados no pagamento das despesas nelas retratadas. Mostra-se, portanto, correta a caracterização dos valores como recursos de origem não identificada, com a consequente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Inexiste, de fato, nos autos qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para eventual pagamento, assim como não há prova do efetivo cancelamento, retificação ou estorno das notas fiscais emitidas pelas empresas fornecedoras.

Portanto, não se demonstrou o cancelamento ou a substituição dos documentos fiscais emitidos em nome do candidato recorrente.

A sentença, assim, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. ‘g’, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento” (TRE-RS, REl 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Desembargador Mario Crespo Brum, DJe de 22.01.2025).

Dessarte, uma vez evidenciado o pagamento da despesa sem trânsito dos recursos pela conta de campanha, correta a conclusão sentencial. A infração à norma tem caráter objetivo, de modo que não cabe perquirir a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder, porquanto a irregularidade embaraça o efetivo controle da arrecadação e da correta destinação dos gastos de campanha.

A propósito, é firme o entendimento deste Tribunal de que “a boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe de 14.11.2024).

Também não incide, na hipótese, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora a jurisprudência admita a aprovação com ressalvas quando as irregularidades envolverem valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, no caso concreto a falha alcança o montante nominal de R$ 1.323,18 e corresponde à totalidade dos recursos arrecadados na campanha.

Nessas condições, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a manutenção da irregularidade, da desaprovação das contas e da ordem de recolhimento de R$ 1.323,18 ao erário, na forma do art. 74, inc. III, e do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.