REl - 0600429-33.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia limita-se à regularidade da doação estimável de material impresso, no valor de R$ 62,50, e à consequente manutenção do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

O demonstrativo do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) registra, em 21.8.2024, receita estimável de R$ 62,50, atribuída a MAURÍCIO DE SOUZA OLIVEIRA, correspondente a 250 unidades de material impresso, avaliadas em R$ 0,25 cada, com indicação da nota fiscal n. 3719 (ID 46152191). Por sua vez, a nota fiscal foi emitida em 17.8.2024 em nome do referido doador e descreve a confecção de 1.000 santinhos de vereadores do PDT, no valor total de R$ 250,00 (ID 46152406).

Esses documentos demonstram a identificação nominal e fiscal da pessoa a quem se atribuiu a doação, bem como a emissão do documento fiscal relativo ao material. Não comprovam, contudo, o efetivo pagamento da despesa pelo doador, pois não foi juntado recibo de quitação ou comprovante bancário, nem evidenciam a origem dos recursos financeiros empregados na contratação. O pagamento direto à gráfica, portanto, constitui alegação do recorrente, e não fato documentalmente demonstrado nos autos.

Além disso, a qualificação de uma receita como estimável em dinheiro não dispensa a observância dos requisitos aplicáveis às doações realizadas por pessoas físicas. Conforme assentou a sentença, o material não foi demonstrado como produto do serviço ou da atividade econômica do doador, como prestação direta de serviço ou como bem integrante de seu patrimônio, nos termos dos arts. 8º, 14 e 25 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A jurisprudência deste Tribunal adota a mesma compreensão. No Recurso Eleitoral n. 0600246-82.2020.6.21.0088, ao examinar doação estimável atribuída a pessoa física sem prova de vinculação com a respectiva atividade, o TRE-RS assentou que a doadora somente poderia repassar bens ou serviços estimáveis que constituíssem produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas. Veja-se:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL, SEM PROVA DE QUE CONSTITUI PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DOADORA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE SAQUE DA CONTA DE CAMPANHA E PAGAMENTO DE DESPESA. CARACTERIZADA SOBRA DE CAMPANHA. TRANSFERÊNCIA DE SALDO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC NÃO UTILIZADOS PARA CONTA DE OUTRO CANDIDATO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHA GRAVE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas a recebimento de doação estimável para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora; ausência de correspondência entre o montante sacado para pagamento de despesa de combustível e o valor efetivamente pago; e falta de comprovação da transferência ao erário do saldo não utilizado da conta FEFC. 2. Identificado recebimento de doação estimável para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora. A eleitora, enquanto pessoa física, somente poderia doar ao candidato bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro que constituíssem produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas. Ademais, considerando que os documentos fiscais de pagamento foram emitidos no CNPJ da campanha, é inviável a aplicação da ressalva contida no art. 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, é incabível a pretensão do recorrente no sentido de que sua irmã seja responsabilizada, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é expresso ao estabelecer que o candidato é solidariamente responsável com seu contador, e eventual responsável financeiro, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. 3. Ocorrência de saque da conta de campanha sem justificativa quanto à utilização de parte do valor. Identificada contradição entre as justificativas nas razões recursais e na alegação inicial quanto a utilização do recurso para impulsionamento de conteúdo no Facebook. Desse modo, considerando que a tese recursal atinente ao esclarecimento da presente falha contradiz a explicação apresentada pelo candidato para a irregularidade anteriormente apurada, deve ser mantida a conclusão da sentença no sentido de que o valor não justificado caracteriza sobra e que não foi comprovada a transferência financeira à respectiva direção partidária (art. 53, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19). 4. Apurada transferência de saldo de recursos do FEFC não utilizados para conta de candidato a prefeito. Considerando que o valor foi doado para outro candidato somente após a eleição, inclusive para candidatura de município em que sequer havia segundo turno, o procedimento viola o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a doação deveria ter ocorrido somente até a data do pleito. Após a eleição, o recurso caracteriza sobra com destinação específica ao erário. Mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, observado o disposto no art. 17, § 9º, da Resolução TSE 23.607/19, que estabelece a solidariedade por falhas no repasse de FEFC a todos os candidatos e partidos que receberam o valor. 5. As falhas representam 25,94% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, e acima do limite de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa considera como módico. Desse modo, considerando que as falhas são expressivas e se afiguram graves, especialmente por envolver recursos do FEFC, a desaprovação das contas se afigura razoável, adequada e proporcional às irregularidades existentes nas contas. 6. Provimento negado.

(TRE-RS, REl. 0600246-82.2020.6.21.0088. Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 16.9.2021) (Grifei.)

 

Se, como sustenta o recorrente, o terceiro desembolsou recursos financeiros para contratar a gráfica e destinar o material às campanhas, a operação corresponde a pagamento de despesa eleitoral por terceiro fora da conta bancária de campanha. A forma adotada impede a rastreabilidade do fluxo financeiro e a verificação da procedência dos valores empregados, não sendo suficiente, para esse fim, a mera indicação do nome e do CPF do doador.

A referência ao Processo n. 0600431-03.2024.6.21.0017, o qual transitou em julgado perante o primeiro grau de jurisdição, não altera essa conclusão. No caso, a comparação genérica com julgamento de contas de outros candidatos não demonstra o atendimento dos requisitos específicos no presente processo. A referência à solução adotada pelo juízo eleitoral em prestação de contas diversa não vincula esta Corte nem determina, por si só, a reprodução do mesmo resultado. Para que o processo invocado possa servir como paradigma, incumbe à parte demonstrar a efetiva identidade entre os respectivos quadros fáticos, probatórios e jurídicos e aderência da tese defendida nestes autos à jurisprudência do Tribunal, o que não ocorreu.

Por fim, a boa-fé alegada, o reduzido valor absoluto da falha e sua representatividade de 5,78% sobre o total arrecadado, de R$ 1.081,25, justificam a manutenção da aprovação das contas com ressalvas, como decidido na origem. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todavia, não afastam o recolhimento do recurso de origem não identificada, consequência específica da irregularidade prevista no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas de RENI DE CAMPOS MOLINARI e determinou o recolhimento de R$ 62,50 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.