REl - 0600679-15.2024.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Da Impossibilidade de Recuperação das Mídias da Audiência de Instrução

Após a conclusão dos autos para julgamento, constatou-se que os hyperlinks destinados ao acesso aos vídeos da audiência de instrução não estavam acessíveis, circunstância que ensejou a baixa do feito à origem para tentativa de regularização da instrução.

Em cumprimento à diligência determinada pela então Relatora, foram realizadas diversas providências visando à localização dos arquivos de mídia, compreendendo pesquisas nos diretórios da unidade judiciária, consultas ao sistema utilizado para gravação do ato e contatos com a magistrada que presidiu a audiência e com a servidora que a assessorou. Não obstante tais esforços, certificou-se o esgotamento das buscas e a impossibilidade de recuperação dos registros audiovisuais, seguindo-se a restituição dos autos a esta Corte.

A despeito dessa intercorrência, não se verifica prejuízo apto a impedir o julgamento do recurso. Isso porque o conteúdo essencial da prova oral permaneceu refletido nos demais atos processuais regularmente incorporados aos autos. A sentença examinou os depoimentos colhidos em audiência e explicitou os elementos considerados relevantes para a formação do convencimento do Juízo. De igual modo, o parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral em primeiro grau fez expressa referência às declarações prestadas pelas testemunhas, evidenciando que a prova oral foi examinada quando os registros audiovisuais ainda se encontravam disponíveis.

Nesse mesmo sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral, instada a se manifestar após o retorno dos autos, bem assentou que a inviabilidade técnica de disponibilização dos vídeos não altera o panorama processual, destacando que a sentença resumiu o conteúdo dos depoimentos prestados na audiência e que não há prejuízo apto a justificar a declaração de nulidade do ato.

Diante desse contexto, e considerando o esgotamento das diligências destinadas à recuperação das mídias, a impossibilidade superveniente de acesso aos registros audiovisuais não constitui óbice ao prosseguimento do julgamento, inexistindo prejuízo concreto à adequada apreciação da controvérsia.

3. Da Preliminar Relativa à Validade das Provas Documentais

A recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar as provas documentais digitais juntadas aos autos, notadamente imagens e capturas de tela, sob o fundamento de ausência de ata notarial elaborada com base no art. 384 do CPC. Argumenta que tal exigência não possui caráter absoluto e que documentos eletrônicos podem ser admitidos como meio de prova, especialmente quando não impugnada de forma específica a sua autenticidade, nos termos do art. 369 do mesmo diploma legal.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

É certo que a prova digital é admitida no processo eleitoral e deve ser apreciada em consonância com o princípio da liberdade dos meios de prova. Todavia, quando se tratar de capturas de tela, imagens extraídas de redes sociais ou registros eletrônicos cuja autenticidade seja especificamente impugnada, incumbe à parte que os produz apresentar elementos aptos a demonstrar sua origem, integridade e fidedignidade, por meio de ata notarial, certificação técnica, perícia ou outro mecanismo idôneo de verificação.

Nesse sentido, esta Corte já assentou que, impugnada a autenticidade de prints de postagens ou de mensagens eletrônicas, a ausência de elementos aptos a comprovar sua veracidade compromete sua aptidão para fundamentar juízo condenatório, especialmente em demandas de natureza sancionatória, como AIJE. No julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600803-21.2020.6.21.0007 (Relator: Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 19.3.2024, DJe de 22.3.2024) consignou-se expressamente que “uma vez impugnadas pela parte contrária, as imagens são imprestáveis como prova acusatória, pois não têm a sua autenticidade confirmada por ata notarial, perícia ou por quaisquer outros meios capazes de atestar o tempo e a origem das mensagens, bem como a veracidade de seus conteúdos”.

Tal orientação, inclusive invocada pelos investigados em sede de contestação, aplica-se integralmente ao caso concreto. Nos autos, as provas digitais apresentadas pela recorrente consistem em capturas de tela desacompanhadas de ata notarial, certificação técnica, URL original ou qualquer outro meio apto a assegurar, de forma objetiva, a autenticidade, a integridade e o contexto das informações, tendo sido especificamente impugnadas pela parte adversa.

Nessas circunstâncias, não se cuida de recusa apriorística da prova eletrônica, mas de legítimo juízo de inidoneidade probatória, compatível com as exigências do processo eleitoral e com o elevado standard comprobatório requerido para a imposição das severas sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Rejeito, portanto, a preliminar.

4. Do Mérito

No mérito, a controvérsia devolvida a exame diz respeito à verificação da ocorrência de abuso de poder político e econômico, a partir dos fatos narrados na inicial, consistentes na alegada utilização de procedimento disciplinar instaurado no âmbito da Câmara de Vereadores como forma de constrangimento contra a candidata adversária, bem como na suposta intensificação de obras de pavimentação em ano eleitoral e no fornecimento de saibro e brita, com emprego de maquinário municipal, em benefício de particulares, com finalidade eleitoral.

Antes de ingressar no exame das imputações deduzidas na inicial, cumpre registrar que, em razão da impossibilidade superveniente de recuperação dos registros audiovisuais da audiência de instrução, a análise da prova oral ora realizada toma por base a descrição constante da sentença recorrida e o parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral na origem, elaborado na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após a instrução processual, elementos que permitem identificar com segurança o conteúdo essencial dos depoimentos prestados em juízo.

4.1. Do Alegado Abuso de Poder Político Decorrente da Instauração de Procedimento Disciplinar

Quanto ao primeiro fato imputado, a coligação recorrente narra que a então Prefeita Carina teria formulado, sem legitimidade, denúncia que deu origem a processo disciplinar contra a vereadora Rita, principal adversária política, em violação ao art. 26 da Resolução n. 015/14 da Câmara de Vereadores de Sapiranga, conduzido pelo Presidente do Poder Legislativo, apontado como aliado político da Prefeita, resultando em exposição pública negativa da parlamentar opositora.

O único elemento de prova oral sobre esse núcleo fático é o depoimento do informante Flademir Moreira Cardoso, servidor arrolado pela defesa.

Nesse sentido, conforme consignado na sentença, o informante Flademir Moreira Cardoso esclareceu que a condução do procedimento competiu exclusivamente à Câmara de Vereadores, afirmando não ter havido qualquer interferência da Administração Municipal em sua tramitação e destacando que as deliberações foram adotadas pelo próprio Legislativo, segundo suas regras internas e por decisão da maioria de seus membros.

Não há prova documental que corrobore a alegação de irregularidade na formulação da denúncia, a exemplo de atas das sessões em que a vereadora teria sido constrangida, tampouco prova testemunhal em sentido diverso ao relato de Flademir Cardoso, sendo que nenhuma das testemunhas arroladas pela própria coligação recorrente (Lauderi Avelino dos Santos e Celso Fritsch) versou sobre esse fato específico, conforme se extrai tanto da sentença quanto do parecer ministerial de primeira instância.

À vista desse contexto fático-probatório, o juízo de origem, com acerto, enquadrou a conduta da então Prefeita no exercício do direito de petição, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inc. XXXIV, al. “a”, da Constituição Federal, ressaltando que a mera formulação de “denúncia” direcionada a outro Poder sobre supostas práticas “antidemocráticas” e alegada “tentativa de arrombamento de sala do Ginásio Nenezão” (ID 45962794, fl. 3), desacompanhada de outras provas, ingerência no Legislativo ou de desvio de finalidade, não configura abuso de poder político com gravidade suficiente para justificar a incidência das severas sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

A configuração do abuso de poder político exige demonstração robusta de que a atuação do agente público extrapolou os limites do exercício regular de suas atribuições e foi empregada com finalidade eleitoral, produzindo desequilíbrio relevante na disputa. No caso dos autos, esse pressuposto não restou comprovado, impondo-se a manutenção da sentença quanto a este ponto.

4.2. Do Fornecimento de Saibro e da Intensificação de Obras de Pavimentação em Ano Eleitoral

A recorrente sustenta que a ausência de investimentos em pavimentação nos anos de 2021 e 2022 (Leis n. 6.806/21 e n. 6.817/21, somando pouco mais de R$ 1 milhão) contrastaria com a concentração de recursos em 2023 e 2024, notadamente os créditos adicionais suplementares de R$ 4.576.014,67 autorizados em 29.8.2024 e 05.9.2024, já em período eleitoral (ID 45962790, págs. 3-4 e 11-12).

A alegação de que os investigados teriam se valido do fornecimento de saibro e da intensificação de obras de pavimentação para influenciar o eleitorado igualmente não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório.

A sentença examinou detidamente a matéria e consignou que a realização de obras públicas em período eleitoral, por si só, não caracteriza abuso de poder, sendo indispensável a demonstração de que tais atos tenham sido instrumentalizados com finalidade eleitoreira ou utilizados como mecanismo de captação de votos e desequilíbrio da disputa. Assentou, ainda, que a prova produzida nos autos não revelou elementos aptos a estabelecer tal nexo.

Conforme consignado na decisão recorrida, em consonância com a análise desenvolvida pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer, as testemunhas Lauderi Avelino dos Santos e Celso Fritsch relataram fatos relacionados à movimentação de caminhões da Prefeitura e à retirada de saibro, sem, contudo, apontar que tais serviços tenham sido oferecidos em troca de votos, condicionados a apoio político ou acompanhados de qualquer solicitação de sufrágio em favor dos investigados.

No mesmo sentido, a sentença registra que o informante Flademir Moreira Cardoso esclareceu que o fornecimento de saibro é disciplinado por legislação municipal, ocorre mediante solicitação dos interessados e está sujeito à disponibilidade do material extraído de pedreira municipal regularmente licenciada, inexistindo direcionamento político dos atendimentos.

O depoimento do informante Carlos Maurício Regla, Secretário de Planejamento e Habitação, explicou que o menor volume de obras em 2021-2022 decorreu de dificuldades orçamentárias agravadas pela pandemia de Covid-19, com retomada dos projetos represados a partir de 2023, em razão do aporte de novos recursos e da necessidade de obras extraordinárias após eventos climáticos (enchentes), sem qualquer orientação política para a execução das obras nas proximidades do pleito.

Esse relato é corroborado pela documentação legislativa juntada pela própria autora: as Leis Municipais ns. 7.187/23, 7.211/23, 7.215/23, 7.237/23 e 7.264/23, que somam a maior parte dos recursos destinados à pavimentação, foram aprovadas ao longo de 2023, e não apenas nas semanas anteriores à Eleição de 2024.

Os créditos adicionais suplementares de agosto/setembro de 2024, embora efetivamente autorizados em período eleitoral, representam parcela minoritária do total destinado à infraestrutura no período, R$ 4.576.014,67 frente a um conjunto de leis que, somadas, ultrapassam R$ 50 milhões, conforme indicou Carlos Maurício Regla, em depoimento reproduzido nas alegações finais da própria autora (ID 45962947, fl. 3).

Com efeito, a própria sentença concluiu, de forma expressa, que “não há, nos depoimentos analisados, qualquer menção explícita ou indício suficiente de que o fornecimento de brita, saibro ou a realização de obras de pavimentação tenham sido oferecidos em troca de votos. Nenhuma das testemunhas ou informantes afirmou que os eleitores foram orientados a votar em determinada candidata ou coligação como contrapartida pela prestação dos serviços.”

Não foi identificado, nos autos, qualquer beneficiário individualizado que tenha recebido material em troca de voto ou promessa de apoio político, tampouco prova de que a distribuição tenha sido direcionada a eleitores especificamente selecionados por critério político-eleitoral.

Do que se extrai dos autos, execução de obras públicas constitui atividade própria da Administração Municipal e o incremento das intervenções nos anos de 2023 e 2024 encontra explicação na autorização legislativa correspondente, na retomada de projetos anteriormente represados e nas demandas de infraestrutura decorrentes de eventos climáticos recentes.

Nesse contexto, ainda que se reconheça maior visibilidade das obras públicas no período que antecedeu o pleito, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a robustez exigida para a procedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que o fornecimento de saibro ou a execução das obras de pavimentação tenham sido empregados como instrumento de abuso de poder político ou econômico ou que tenham comprometido a normalidade e a legitimidade das eleições.

Assim, ausente prova segura de que tais condutas tenham sido utilizadas com finalidade eleitoral ou produzido repercussão relevante sobre a paridade de armas entre os candidatos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência também quanto a esse tópico.

4.3. Conclusão

Da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se extrai demonstração segura e convergente da prática de abuso de poder político ou econômico. As condutas apontadas pela recorrente, consideradas individualmente e em seu contexto, não evidenciam desvio de finalidade com gravidade suficiente para comprometer a normalidade ou a legitimidade do pleito municipal de 2024.

A instrução probatória não revelou a utilização da máquina administrativa como instrumento de perseguição política ou de interferência indevida na disputa eleitoral, tampouco demonstrou que o fornecimento de saibro ou a execução de obras públicas tenham sido empregados como mecanismo de captação de votos ou condicionados à obtenção de apoio eleitoral. Igualmente, não se comprovou a existência de comando, direcionamento institucional ou utilização eleitoreira da estrutura administrativa municipal, nem repercussão concreta apta a afetar a liberdade de escolha do eleitor ou a paridade de armas entre os candidatos.

Nesse contexto, a prova produzida não embasa a condenação por abuso de poder político ou econômico, uma vez que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização do abuso exige “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 31.5.2024).

No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se insuficiente para demonstrar, com a robustez exigida em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a prática de abuso de poder político ou econômico ou sua gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Assim, a sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, mostra-se em consonância com o conjunto probatório e com a orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação.

É como voto.