REl - 0600060-42.2025.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

A decisão objeto do presente recurso eleitoral, proferida nos autos de procedimento de regularização de omissão de prestação de contas, não põe fim a essa relação processual, tampouco decide o seu mérito.

A decisão recorrida limita-se a (i) indeferir o pedido de conexão com o processo de prestação de contas originário (processo n. 0600438-32.2024.6.21.0134) e (ii) manter, incidentalmente, obrigação de recolhimento já constituída nesse outro processo, com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença (ID 46200287).

Trata-se, portanto, de decisão de natureza nitidamente interlocutória, proferida no curso do procedimento de regularização, o qual ainda pende de decisão final de mérito quanto ao próprio objeto da regularização postulada.

O art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16 estabelece a regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas nos feitos eleitorais, por não estarem sujeitas à preclusão, in verbis:

Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.
§ 1º O Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.

 

Nessa linha, colho o seguinte julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIDO. 

1. Na decisão agravada proferida pela Ministra Isabel Gallotti, minha antecessora, negou-se seguimento a agravo porque o recurso especial que se pretendia destrancar foi apresentado contra acórdão do TRE/PR tido como decisão interlocutória. 

2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, “decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos processos eleitorais são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito” (AgR-CumSen nº 0601860-85.2017.6.00.0000/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/12/2023).

3. O acórdão proferido em sede de mandado de segurança, que manteve liminar e ajustou multa cominatória sem julgamento definitivo do mérito, possui natureza interlocutória e, por conseguinte, não é recorrível de imediato por meio de recurso especial. 

4. Agravo interno não provido.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600552-86, Acórdão, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/05/2026. (Grifei.)

 

Cumpre esclarecer que a determinação de remessa dos autos a esta Corte, exarada nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0600149-45.2026.6.21.0000, não importa reconhecimento antecipado da recorribilidade imediata da decisão interlocutória, tampouco vincula o juízo de admissibilidade a ser exercido por este Relator.

A ordem mandamental teve por objeto, tão somente, assegurar a remessa dos autos e viabilizar a submissão do recurso à apreciação deste Tribunal, sem que se tenha analisado, naquela sede, o mérito da questão relativa à existência, ou não, dos pressupostos de admissibilidade do recurso eleitoral interposto, conforme se constata da ementa do aludido julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. RETENÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de juiz eleitoral que determinou a retenção de recurso eleitoral interposto em pedido de regularização de prestação de contas, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória.

1.2. O impetrante sustenta que a decisão possui natureza definitiva e que a retenção do recurso viola o direito ao duplo grau de jurisdição.

1.3. Liminar deferida para determinar a remessa imediata dos autos ao Tribunal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o juiz eleitoral pode reter recurso eleitoral interposto contra decisão interlocutória, deixando de remetê-lo ao Tribunal, sob fundamento de irrecorribilidade imediata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A retenção do recurso pelo juiz eleitoral configura usurpação da competência do Tribunal e afronta ao sistema recursal eleitoral.

3.2. Ainda que decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato, cabe ao órgão ad quem definir o cabimento e a admissibilidade do recurso.

3.3. A jurisprudência do TSE firmou entendimento de que é inviável ao juiz eleitoral obstar o processamento de recurso mediante juízo de admissibilidade em primeiro grau.

3.4. Configurada ilegalidade, resta caracterizado o direito líquido e certo à remessa do recurso ao Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar a imediata remessa dos autos ao Tribunal para exame da admissibilidade do recurso eleitoral.

Tese de julgamento: “O juiz eleitoral não pode reter recurso sob fundamento de irrecorribilidade imediata, pois o juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao Tribunal, nos termos do art. 267, § 6º, do Código Eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 267, § 6º; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RMS n. 4524, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.5.2014; TRE-RJ, MS n. 0600112-09, Rel. Des. Rafael Estrela Nóbrega, DJe 10.7.2025.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 060014945, Acórdão, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/05/2026. (Grifei.)

 

Dessa forma, a remessa dos autos não afasta a plena aplicabilidade do art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, cujo exame compete a este Relator, no âmbito do juízo de admissibilidade que ora se exerce, sem prejuízo de eventual apreciação da matéria como preliminar de recurso contra a decisão final que vier a ser proferida no procedimento de regularização.

Assim, nos exatos termos do art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.478/16, as questões relativas ao indeferimento da conexão, à manutenção da obrigação de recolhimento e às demais alegações de nulidade processual poderão ser reiteradas, como preliminares, em eventual recurso interposto contra a decisão que vier a ser proferida ao final do procedimento de regularização de omissão de contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso eleitoral.

É como voto.