REl - 0600033-64.2025.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 11.3.2026 e o recurso foi interposto em 13.3.2026.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A falha que levou à desaprovação das contas foi a seguinte: o ingresso de recursos de origem não identificada, em razão do recebimento de valor por meio de depósito em dinheiro acima do limite. A sentença considerou a irregularidade como recurso de origem não identificada, entretanto não determinou seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

A matéria está prevista no art. 8º, §3º e §10, e art. 14, caput e §3º, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19, colacionados abaixo:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95).

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 10. As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ou, se não for possível identificá-lo, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 14 desta resolução.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 3º O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constituem irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

 

Tal exigência normativa visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos partidos políticos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, tal como verificado no caso em análise.

Nesse sentido, “a indicação do nome e do CPF no comprovante de depósito não basta para afastar o enquadramento como recurso de origem não identificada, pois não demonstram a proveniência do dinheiro nem asseguram o trânsito prévio pelo sistema bancário a partir da origem do repasse, circunstância que compromete a finalidade da norma e impede a aferição segura da fonte originária. O depósito em espécie na boca do caixa impede que se saiba a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060004634/RS, Relatora  Desa. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 12.5.2026, Publicado no(a) DJe 108, data 19.5.2026)

Ressalto que essa colenda Corte Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária ou cheque nominal cruzado não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas, consoante precedentes a seguir colacionados:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2024, em razão do recebimento, por meio de depósito em espécie, recurso considerado de origem não identificada (RONI), com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicação de multa de 7%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se doação realizada em espécie, com identificação declaratória do doador, afasta a caracterização de recurso de origem não identificada. 2.2. Estabelecer se é possível afastar o recolhimento ao erário e a multa, ou determinar a restituição direta ao doador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Doação realizada por meio de depósito em espécie superior ao limite legal, inviabilizando a conferência da origem do recurso pela Justiça Eleitoral, em contrariedade à legislação de regência. 3.2. A forma de ingresso de uma doação é que assegura a verificação da origem. Não observar à legislação de regência obstaculizada a fiscalização necessária à identidade do contribuinte. 3.3. A aposição do CPF em operação de depósito de valores em espécie é ato absolutamente declaratório, não se revestindo da segurança que as modalidades legais empregam à operação. 3.4. Caracterizada a utilização de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento do valor irregular. Mantida a multa estabelecida em 7% do valor irregularmente recebido, pois se mostra adequada e proporcional. 3.5. A previsão de devolução ao doador de valor recebido em desacordo com a resolução de regência, contido no art. 8º, § 10, da Resolução TSE n. 23.604/19, destina-se à hipótese de doador identificado, e deve obedecer ao período prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A doação em espécie acima do limite legal configura recurso de origem não identificada, independentemente da indicação declaratória do doador. 2. A previsão de devolução ao doador de valor recebido em desacordo com a resolução de regência, contido no art. 8º, § 10, da Resolução TSE n. 23.604/19, destina-se à hipótese de doador identificado (comprovadamente), e deve obedecer ao período prescrito, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito."

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060003335/RS, Relator(a) Des. Madgéli Frantz Machado, Acórdão de 05/05/2026, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 104, data 13/05/2026)

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2024 de diretório municipal e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de valor recebido por depósito em espécie acima do limite regulamentar. 1.2. A agremiação sustenta que o doador estaria devidamente identificado, constando o número do CPF ao lado do crédito em dinheiro no extrato bancário da conta partidária. Requer a aprovação com ressalvas ou, subsidiariamente, o recolhimento apenas da parcela excedente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o depósito em espécie acima do limite legal configura irregularidade, ainda que identificado o CPF do depositante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 exige que doações acima do limite sejam realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal, vedando o depósito em espécie. 3.2. A mera identificação do CPF no depósito não comprova a origem do recurso, por possuir natureza declaratória, conforme entendimento do TSE. 3.3. Configurada a irregularidade pela inobservância objetiva da forma legal de ingresso do recurso, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou a identificação do suposto doador. O valor irregular não comporta fracionamento, devendo ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional. 3.4. A irregularidade corresponde a aproximadamente 31% da receita arrecadada pelo partido no exercício de 2024, percentual expressivo que afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3.5. Inviável a imposição da penalidade de multa prevista no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, não aplicada na sentença, ante a vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A realização de depósitos em espécie identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário¿.

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060001458/RS, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Acórdão de 17/03/2026, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 62, data 25/03/2026)

 

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé dos recorrentes não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, do partido ou de seus representantes, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos. Por outro lado, a alegação de que a diferença entre o limite regulamentar e o valor efetivamente depositado seria de reduzida expressão econômica não afasta a irregularidade, tampouco mitiga seu potencial lesivo, uma vez que a inobservância da forma legal compromete, por si só, a regularidade e a confiabilidade da prestação de contas.

Diante disso, remanesce a falha, o que importa na manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do MDB de Água Santa/RS, EDERLEI GIACOMIN, WILLIAN FAVRETTO, ANDRIESSA DE MORAES DE SOUZA e FERNANDO AFONSO SPAGNOL, nos termos da fundamentação.