REl - 0600427-55.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de enquadrar, como gasto ilícito, despesas pagas com recursos do FEFC e lançadas na prestação de contas como serviços de sonorização.

A sentença concluiu pela irregularidade sob o fundamento de que os eventos realizados pelo candidato constituiriam hipótese assemelhada a showmício, na forma do art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Entretanto, com a devida vênia ao entendimento da sentença e da douta Procuradoria Regional Eleitoral, os elementos indicados nos autos não se mostram suficientes para amparar essa conclusão.

Com efeito, as notas fiscais mencionadas na sentença e no recurso descrevem a prestação de serviços como “sonorização”, contudo sem referência à contratação de cantor, músico, banda, apresentação artística ou atração voltada ao entretenimento do público.

A moldura fática evidenciada no processo, tal como documentada, demonstra a utilização de estrutura sonora em atos de campanha, mas não comprova, de forma segura, a realização de showmício ou de evento assemelhado nos termos da vedação legal.

Vale dizer: a mera existência de despesa com sonorização, desacompanhada de prova objetiva de apresentação artística com finalidade de animar reunião eleitoral, não autoriza presumir a ilicitude do gasto.

A propósito, há julgado do TRE-MG que reforça a necessidade de distinguir apoio sonoro de manifestação musical pontual de verdadeiro showmício. No julgamento do RE n. 0600810-27.2024.6.13.0320 (09.4.2025), aquela Corte assentou que nem mesmo a entoação de jingle por cantor em carro de som, sem estrutura de show musical, configura showmício, o que reforça, no caso concreto, a impossibilidade de equiparar simples despesa de sonorização a evento vedado. Embora se trate de caso de propaganda irregular, o precedente é útil exatamente porque delimita o conceito material do ilícito e afasta leituras ampliativas do art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Anoto que o próprio recorrente afirma que os serviços contratados foram exclusivamente técnicos, destinados ao apoio dos atos de campanha. Embora a manifestação ministerial faça referência a esclarecimento prestado na origem quanto à existência de “manifestação musical” ou “ambientação sonora”, o acervo probatório reproduzido nos autos não logra demonstrar que as despesas impugnadas corresponderam à realização de showmício ou de evento assemelhado vedado pelo art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

A contratação de “sonorização” não equivale, por si só, à animação do público, pois a própria legislação eleitoral distingue expressamente a sonorização admissível da apresentação artística proibida: o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.504/97 permite comícios com aparelhagem de sonorização fixa; seu § 10 excepciona a utilização de trios elétricos para a sonorização de comícios; e o seu  7º veda o showmício, o evento assemelhado e a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral. Não é, pois, juridicamente possível presumir a ilicitude a partir da mera rubrica fiscal “sonorização”, sob pena de converter em vedação aquilo que a própria lei distinguiu como modalidade lícita de apoio técnico ao ato de campanha. Nos autos, inexiste prova robusta de contratação de cantor, banda, músico, apresentação ao vivo, cachê artístico, repertório musical, palco de espetáculo ou qualquer outro dado objetivo indicativo de entretenimento vedado.

Assim, não se mostra juridicamente adequada a equiparação automática entre sonorização e evento assemelhado a showmício. A conclusão adotada na sentença apoia-se em presunção não suficientemente lastreada em prova concreta da natureza ilícita da despesa.

E a prestação de contas não se presta à punição automática, mas ao controle da regularidade contábil e da higidez da movimentação financeira da campanha, de modo que eventual excesso quanto ao gasto com sonorização é apurado em via própria e específica, restando ao exame das contas uma interpretação da norma proibitiva estrita, especialmente quando dela decorrem consequências gravosas, como a desaprovação das contas e a devolução de recursos ao erário.

Afastada a irregularidade material que serviu de fundamento à desaprovação, impõe-se a reforma da sentença, com a aprovação das contas sem ressalvas e o consequente afastamento da determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar as contas de GILVANE DOS SANTOS PEREIRA, relativas às Eleições Municipais de 2024, afastando a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.