REl - 0600018-87.2025.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/07/2026 00:00 a 17/07/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Preliminarmente, analiso os argumentos de a) cerceamento de defesa; b) juntada de novos documentos; e c) regularização da representação processual do prestador de contas.

 

Quanto ao cerceamento de defesa

A tese defensiva é a de que a manifestação ministerial anterior teria induzido a agremiação a erro, por não ter indicado novas irregularidades.

No entanto, as falhas graves (omissão de FEFC e ausência de ECD) já estavam expressamente registradas no exame preliminar (ID 46195200), sobre as quais o partido foi regularmente intimado (ID 46195198), quedando-se inerte (ID 46195199).

A legislação eleitoral disciplina no art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 o seguinte:

Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução."

 

Logo, se o parecer técnico conclusivo não apontou novas falhas relativamente àquelas trazidas no parecer preliminar, sobre as quais o candidato já teve oportunidade de se manifestar, não era exigível nova intimação, entendimento que se alinha com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) AgR-AREspE n. 060000554 — Rel. Min. Isabel Gallotti (28.4.2025).

O próprio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) firmou entendimento, no Recurso Eleitoral n. 0600225-96.2020.6.21.0156, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 23.7.2021, de que o art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispensa nova intimação quando o parecer conclusivo não traz falhas novas.

Assim, o argumento de "indução a erro" pela manifestação ministerial não se sustenta, pois as irregularidades já constavam do parecer preliminar e o partido foi regularmente intimado.

 

Quanto à juntada de novos documentos

Os documentos foram apresentados em sede de recurso, ou seja, após o parecer conclusivo do órgão técnico de contas deste Tribunal.

Ademais, o partido prestador manifestou-se em Alegações Finais no sentido de que “1. Não houve nenhum apontamento que afete a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas. 2. O MPE manifestou-se no sentido que não há irregularidades a apontar. Assim, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qualquer erro que possa ter havido foi meramente formal, não afetando a higidez das contas prestadas e sua legalidade”. E pugnou pela aprovação das contas sem nada mencionar a respeito de novos documentos (ID 46195202).

Não se trata de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, são documentos preexistentes destinados a sanar irregularidades, as quais o partido político teve prévia oportunidade de se manifestar, operando–se, portanto, a preclusão.

Consoante iterativa jurisprudência da Corte Superior, é inadmissível a juntada extemporânea de documentos em prestação de contas quando a parte, anteriormente intimada a suprir a falha, não o faz no momento oportuno, atraindo a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas e à natureza jurisdicional do processo, ausente circunstância excepcional que justifique a apresentação tardia. Transcrevo o precedente que segue:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. UNIDADE POPULAR (UP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 . CONTAS NÃO PRESTADAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional da Unidade Popular (UP) referente ao exercício financeiro de 2020, apresentada em 30.6 .2021, com sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias no sentido de considerar as contas como não prestadas. QUESTÃO PRÉVIA Documentos apresentados após o parecer conclusivo do órgão técnico de contas deste Tribunal Superior 2. A juntada de documento após a apresentação do parecer conclusivo pela unidade técnica do Tribunal, responsável por analisar as contas partidárias, apenas é possível quando se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ou, sendo preexistente, se o prestador de contas não teve a oportunidade de sobre eles se manifestar . 3. Não pode ser admitida a documentação apresentada pela Unidade Popular (UP), por se tratar de documentos preexistentes destinados a sanar irregularidades, as quais o partido político teve prévia oportunidade de se manifestar, operando–se, portanto, a preclusão. 4. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inadmissível 'a juntada extemporânea de documento, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, a atrair a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas' (AgR– AI nº 1123–35/MG, Rel . Min. Rosa Weber, DJe de 18.5.2018) e, 'tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas' (AgR– AI nº 1481–19/RS, Rel . Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016) . Incidência do óbice sumular nº 30/TSE" (AgR–AI 0602192–66, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 23.10 .2020). ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Ausência de apresentação da escrituração contábil digital à Receita Federal 5. Para a formalização do processo de prestação de contas, a legislação eleitoral em vigor requer a reunião de documentos essenciais, a fim de tornar viável a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral. 6 . A apresentação incompleta de documentos essenciais para a análise das contas do partido político impede a fiscalização das contas do partido político pela Justiça Eleitoral, comprometendo a transparência das movimentações financeiras. 7. A Unidade Popular (UP) não apresentou a escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, o que impede a identificação de possíveis irregularidades na prestação de contas ensejando no julgamento das contas como não prestadas. 8 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a apresentação incompleta da documentação essencial para a prestação de contas que compromete a transparência das movimentações financeiras do partido político e impede a fiscalização das contas da agremiação pela Justiça Eleitoral implica a não prestação de contas" (PC 0601753–41, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 22.9 .2021). Crédito de origem não identificado na conta–corrente do partido político 9. A agremiação partidária não comprovou a origem dos créditos financeiros identificados em sua conta corrente no valor de R$ 2.046,00 . 10. Os documentos juntados pela Unidade Popular (UP) após a apresentação do parecer conclusivo pela unidade técnica do Tribunal, responsável por analisar as contas partidárias, não podem ser conhecidos, porquanto – mesmo tendo sido intimado oportunamente – o partido político não apresentou os documentos no momento adequado, operando–se, portanto, a preclusão. Recebimento de recurso de origem não identificada 11. A Unidade Popular (UP) juntou, em razões finais, as Guias de Recolhimento da União (GRUs) no valor de R$ 1 .073,00 referentes ao recolhimento de recursos de origem não identificada, não podendo ser admitida a documentação, porquanto não se trata de documento novo, sobretudo em razão de a grei ter tido prévia oportunidade para se manifestar, operando–se, portanto, a preclusão. 12. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC 300–65, rel. Min . Og Fernandes, DJE de 13.5.2019). CONCLUSÃO 13 . Em razão da ausência de documentos necessários que deem sustentação à movimentação financeira e que impossibilitam, de forma absoluta, o exame das contas, não há como se considerar prestadas as contas da UP, referentes ao exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 45, IV, da Res.– TSE 23.604 . 14. Determinação de devolução aos cofres públicos mantida, ficando eventual verificação acerca do recolhimento prévio afeta à fase de execução do julgado. Contas julgadas não prestadas, com determinações.

(TSE - PC-PP: 060030409 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min . Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 03/02/2022) (Grifo nosso)

 

Entretanto, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o disposto no art. 266 do Código Eleitoral, entende que a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular .

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023) (Grifo nosso)

 

Ocorre que os documentos juntados não são de simples exame -  Demonstrativo de Receita Financeira da PCE 2024 (ID 46195213), Resumo com orientações destinadas ao advogado do partido (ID 461952-14 – fl.01 e 02), Notas Fiscais (ID 461952 – fl. 03 a 07) e DANFSE (ID 461952 - fl. 08 a 15) -, demandando análise por órgão técnico.

Dessa forma, não conheço dos documentos.

 

Regularização processual do prestador de contas

Em que pese as certidões constantes nos ID 46195156 e ID46195511 informando a ausência de procuração para o Dr. Rogério Araújo de Salazar (OAB/RS 42.646) o qual consta na autuação e as tentativas de regularização processual (ID 46205883), o partido está devidamente representado pelo Dr. Henrique de Melo Karam (OAB/RS57.591 - ID 46195155), o qual recebeu todas as intimações.

Assim, apenas deverá ser excluída da autuação, como procurador, o Dr. Rogério Araújo de Salazar (OAB/RS 42.646).

 

No mérito, cuida-se de examinar recurso interposto pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB do Município de Itaara/RS contra sentença do juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 45, inc. III, em sua al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19 e determinou ao partido a perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do art. 48, §2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Pois bem.

Quanto à omissão nas contas anuais da movimentação financeira das Eleições 2024, a defesa argumenta que “no presente processo há a análise apenas das contas anuais do partido, não ocorrendo recebimento de fundo especial de campanha”, e que, tais valores do FEFC estão sendo analisados na PCE n. 0600707-68.2024.6.21.0135. Contudo, coaduno com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46107700):

A alegação de que tais recursos foram analisados em processo de Prestação de Contas Eleitorais (PCE) não socorre o recorrente. Nos termos do art. 29, §1º, da Res. TSE nº 23.604/2019, as contas anuais devem contemplar a totalidade das finanças do partido no exercício, incluindo obrigatoriamente o trânsito de recursos de campanha.

 

As contas anuais dos partidos políticos devem, de fato, refletir toda a escrituração contábil, incluindo os valores relativos às eleições. Essa é uma regra consolidada na legislação e na jurisprudência do TSE.

A própria Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) em seu art. 32 determina que o partido mantenha escrituração contábil completa de todas as suas movimentações financeiras. Logo, a prestação de contas anual deve abranger a totalidade dos recursos recebidos e aplicados, inclusive os de origem eleitoral. O partido que recebe recursos do FEFC e não os declara na prestação de contas anual comete omissão no dever de escrituração contábil integral. Corroborando este entendimento, a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), em seu art. 29, § 4º, estabelece que as receitas e despesas eleitorais integram a contabilidade do partido, de modo que os valores movimentados nas campanhas devem ser consolidados na prestação de contas anual.

Destaco que a omissão de valores recebidos do FEFC na prestação de contas anual do partido configura irregularidade grave a qual compromete a transparência, a fiscalização e o controle social.

Com relação à ausência de apresentação de contas bancárias eleitorais e da ECD se faz necessário esclarecer que a escrituração contábil do partido é una.

Aliás, o TSE firmou entendimento de que o princípio da unicidade contábil exige que toda movimentação financeira do partido — seja da cota do Fundo Partidário, de doações, ou de campanhas eleitorais — esteja refletida na escrituração contábil anual, pois a separação entre prestação anual e eleitoral é procedimental e não substancial.

Não é demais reafirmar que esse exame tem como objetivo identificar a origem e destinação das receitas mediante avaliação dos documentos contábeis e fiscais apresentados de toda a movimentação financeira do órgão partidário, além de toda sua atividade financeira eleitoral, se for dentro do período, tendo em vista que neste período utiliza-se uma conta bancária específica para este fim.

Inviável a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade,  no presente caso, diante do montante apurado de R$ 10.00,00 (dez mil reais) em recursos públicos – FEFC representar a totalidade dos recursos arrecadados e ser superior a R$ 1.064,10, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Dessa forma, mantenho integralmente a sentença que julgou desaprovadas as contas do PSB de Itaara/RS referentes ao exercício de 2024, uma vez que os documentos obrigatórios exigidos pela Resolução TSE n. 23.604/19 no art. 29 não foram apresentados, tornando impossível verificar a movimentação financeira do partido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PSB de Itaara/RS.

Retifique-se a autuação para excluir o Dr. Rogério Araújo de Salazar (OAB/RS n. 42.646) como procurador do PSB de Itaara/RS.