RE - 1241 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido dos Trabalhadores – PT de Palmeira das Missões protocolou, em 29/04/2011, a sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2010 (fls. 03-132).

Emitido relatório para expedição de diligências (fl. 135 e verso), o partido foi intimado a se manifestar (fl. 136), oportunidade em que requereu a dilação do prazo para a entrega de alguns itens apontados (fl. 137). O pedido foi deferido pelo magistrado unipessoal (fl. 138).

Juntados os documentos (fls. 139-160), sobreveio novo relatório para expedição de diligências (fl. 162 e verso), para a qual foi intimada a agremiação (fl. 163), restando, contudo, silente (fl. 163v.).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em face das falhas apontadas (fls. 164 e verso).

Intimado para manifestação em 72 horas (fl. 165), o partido veio aos autos requerendo dilação de prazo (fl. 166), o que restou indeferido pelo magistrado sob o argumento de risco de infringência ao princípio da isonomia em relação aos demais partidos (fl. 167). O partido, então, trouxe aos autos nova manifestação e novos documentos (fls. 168-172), sobre os quais emitido novo parecer conclusivo, mantendo a opinião pela desaprovação do balanço contábil (fls. 173-174).

Intimado o partido sobre a conclusão (fl. 175), este restou silente (fl. 175v.).

Com vista dos autos, o Promotor Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fl. 176 e verso).

Sobreveio sentença desaprovando as contas, determinando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário até que esclarecida a origem do valor recebido no exercício, sendo um período mínimo de 12 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, bem como o recolhimento do valor de R$ 13.175,10 (treze mil, cento e setenta e cinco reais e dez centavos) ao Fundo Partidário (fl. 178 e verso).

Irresignado, o partido recorreu, aduzindo, em síntese, que os valores decorrentes de doações não transitaram pelo conta bancária, devido a bloqueio determinado por meio de processo judicial em curso na 3º Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões. Argumentou que o valor em conta corrente de origem não identificada, no montante de R$ 13.715,10 (treze mil, setecentos e quinze reais e dez centavos), encontra-se regularizado. Também que o valor de R$ 877,16 (oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), constante como bloqueado judicialmente, é mero erro de digitação e também se encontra regularizado. Postulou o provimento do recurso, com a consequente aprovação das contas (fls. 181-183).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a desaprovação das contas (fls. 188-190v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O presente recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de 03 (três) dias previsto no art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 181), assim como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço e passo as questões postas.

Mérito

No mérito, estou dando parcial provimento ao recurso.

Dentre outras falhas, de menor relevância, o relatório conclusivo do exame das contas fez os seguintes apontamentos, que comprometeriam o exame das contas, verbis:

Do exame realizado, e diante da manifestação do partido, constatou-se que as contas constam a(s) seguinte(s) falha(s), que compromete(m) a regularidade das contas:

- As doações recebidas não transitaram pela conta bancária. Resposta do partido: As doações recebidas foram recebidas em parte pelo caixa.

Observa-se, que todas as receitas devem ser recebidas pela conta bancária, através de depósito identificado ou cheque nominado cruzado, conforme dispõe o Art. 4º, § 2º da Res. TSE 21.841/2004:

Art. 4º (…)

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuados por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei n. 9.096/95, art. 39, § 3º).”

Sendo, assim, é vedado o recebimento de qualquer valor por caixa. (grifo no original)

- Os créditos em conta bancária não foram identificados. Resposta do Partido: Os recibos dos créditos recebidos forma entregues com as contas apresentadas.

Somente foram localizados os recibos dos valores efetivamente declarados nos Demonstrativos, no caso em tela, no Demonstrativo de Doações Recebidas. Contudo, os créditos na conta bancária chegam a monta de R$ 28.044,00, enquanto são declarados nos demonstrativos o valor de R$ 5.619,00, o que equivale a uma substancial diferença de R$ 22.425,00. Feita uma análise dos livros contábeis, verificando-se que R$ 14.369,00 trata-se de transferências internas do Caixa para a Conta Bancária, permanecendo ainda R$ 13.175,10 como receita não identificada. Caso não comprovada a origem de tais recursos caberá a devolução do montante ao Fundo Partidário, nos termos do art. 6º da res. TSE 22.814/04 após o trânsito em julgado do presente feito.

- Os débitos na conta bancária excedem o valor declarado como despesa. Resposta do partido: Os lançamentos bancários foram todos efetuados e se encontram nos Livros Contábeis.

Observou-se inicialmente, que existem discrepâncias entre o que está constante nos Demonstrativos e os valores constates como débitos na Conta Bancária, pois como a primeira demonstra o montante de R$ 20.909,05, em despesas, a conta bancária apresenta débitos que somam 29.847,94. Observando-se os Livros Contábeis, constata-se que R$ 28.172,88 referem-se a transferências internas da conta bancária para o Caixa, restante apenas esclarecer, por meio de nota explicativa, a que se refere o bloqueio judicial de R$ 877,16, e porque consta como entrada no Caixa do Partido.

- Ainda com base nos Demonstrativos apresentados com a manifestação, observou-se:

Receita constantes nos Livros Contábeis como transferência interna entre caixa-banco, possuem indícios de que tratam-se de recebimento de valores, as quais trata-se de receitas cuja origem não foi identificada […].

[…] receitas constantes nos Livros Contábeis como transferência intrapartidárias declarada pelo Diretório Estadual. Nesta caso, deveriam ter sido descritas de forma diversa no Demonstrativos e Livros, bem como deveriam constar no Demonstrativo de transferências efetuadas[...].

[...]

Como se verifica, as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, pois inviabilizam a verificação da origem e destinação dos recursos movimentados pelo partido, impedindo a aferição da lisura e transparência da arrecadação e dos gastos por ele realizados.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2009. Desaprovação no juízo originário e aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses. Discrepâncias entre a movimentação bancária verificada através dos extratos e os demonstrativos contábeis apresentados. Arrecadação de recursos e realização de despesas sem trânsito pela conta corrente.
Contrariedade às disposições contidas no § 2º do art. 4º e 10º, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04. Necessidade do trânsito bancário de toda a movimentação financeira do partido. Falha que compromete sobremaneira a regularidade, confiabilidade e consistência das contas, impondo a sua reprovação.
Análise da gravidade das irregularidades como parâmetro para o estabelecimento da dosimetria da sanção. Proporcionalidade e razoabilidade para fixar o período de suspensão das cotas do Fundo Partidário em oito meses, com fundamento no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009. Provimento parcial. TRE/RS, RE 985-05, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. 12/12/2011. (grifei)

Sobre o tema, lanço mão do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, transcrevendo-o em parte e o adotando como razão de decidir (fl. 189v.-190):

“[...] Como verificado, há na presente prestação falhas que comprometem a confiabilidade e consistência das contas, e que não foram sanadas pelo interessado, a despeito de intimado para tanto. Ou seja, embora tenha sido concedida oportunidade para sanar as irregularidades e adequar a prestação de contas às disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, estas não foram corrigidas.

Salienta-se que, muito embora o órgão partidário alegue haver recebido doações por caixa devido ao bloqueio judicial ocorrido na conta bancária do partido, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, constatou-se que o bloqueio judicial, decorrente do processo n. 020/1.06.0000282-7, ocorreu apenas em 2011, ao passo que as receitas ora examinadas são referentes ao ano de 2010 (doc. Em anexo).

Por outro lado, na mesma consulta verificou-se, de fato, que o valor de R$ 877,16 constou como entrada de caixa do partido por equivoco, haja vista tratar-se de penhora on-line realizada na conta do diretório municipal, e, portanto, de despesa, como inicialmente declarado pelo partido político. Assim, assiste razão ao partido quanto à alegação de erro de digitação. No entanto embora tal equívoco por si só não chegue a macular a regularidade das contas do partido, cumpre registrar as demais irregularidades não foram sanadas pela agremiação partidária, razão pela qual merecem desaprovação as contas apresentadas [...]”.

 

Nesse cenário, a despeito do argumento do recorrente, de que a decisão do Juiz Eleitoral “[...] deixou de aceitar as situações reais, agidas de boa fé [...]”, tenho que a alegação é insuficiente para ensejar a aprovação das contas, na medida em que o art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04, citado no relatório conclusivo, prevê a necessidade de que todas os recursos passem pela conta corrente bancária.

Por outro lado, como bem apontado no relatório conclusivo, o partido não logrou êxito em comprovar a origem do montante total apresentado na sua conta bancária, R$ 28.044,60 (vinte e oito mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), dos quais R$ 5.619,00 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais) foram declarados nos demonstrativos e R$ 14.369,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta e nove reais) são decorrentes de transferências do caixa do partido para a conta corrente bancária, restando, portanto, o montante de R$ 13.175,00 (treze mil, cento e setenta e cinco reais) como receita não identificada e que deverá ser restituída ao Fundo Partidário, conforme determina o art. 6º da citada Resolução.

Não olvido o argumento expendido no recurso, de que o valor já estaria identificado e que o relatório estaria regularizado. Contudo, a agremiação não trouxe aos autos o relatório bancário, tampouco o demonstrativo que afirma estar anexo à peça recursal, razão pela qual a manutenção da sentença, neste aspecto, se impõe.

Todavia, mesmo com a desaprovação das contas e a devolução de valores ao Fundo Partidário, entendo que a suspensão das cotas não deverá se dar no seu prazo máximo.

A agremiação apresentou tempestivamente as contas, assim como cumpriu diversos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 21.841/04, dentre os quais o registro no CNPJ e a abertura de conta bancária, motivo pelo qual, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a supracitada pena de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário deva ser reduzida para o patamar de 6 (seis) meses, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, resguardando, assim, o caráter punitivo/pedagógico da sanção.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo PT do Palmeira das Missões, apenas ao efeito de reduzir a pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário para 6 (seis) meses, mantendo a sentença que desaprovou as contas do partido e determinou o recolhimento do valor de R$ 13.175,00 (treze mil, cento e setenta e cinco reais) ao Fundo Partidário.