RE - 30414 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO FRENTE PELO PROGRESSO, ILSON MAURO DA SILVA BRUM, ANTONIO CARLOS SILVA ANTUNES, AUREO EDISON ALMEIDA PEREIRA, ZULMA RODRIGUES ANCINELLO, COLIGAÇÃO UNIÃO PELO PROGRESSO, COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO, LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER, NERAI SANTOS KAUFMANN, JOSÉ PEDRO ANTUNES PINTO e FLORINAL DA MOTTA RICCO contra a decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular por meio de fixação de placas em locais de uso comum, fixando multa de R$ 2.000,00 para cada um dos recorrentes (fls. 79/80).

Os recorrentes Aureo Edison Almeida Pereira, Zulma Rodrigues Ancinello, Coligação União pelo Progresso, Ilson Mauro da Silva Brum, Antonio Carlos da Silva Antunes e Coligação Frente Pelo Progresso (fls. 81/84) sustentam, em síntese, que, considerando a penalização do prefeito com a multa, torna-se caso de bis in idem, aplicá-la, também, ao vice-prefeito e à Coligação.

A Coligação para Continuar no Rumo Certo, Luiz Augusto Fuhrmann Schneider, Neraí Santos Kaufmann e José Pedro Antunes Pinto (fls. 85/92) arguem ausência de notificação prévia e prova de autoria, bem como questionam a autoria da peça informativa da irregularidade.

Florinal da Motta Ricco e a Coligação Para Continuar no Rumo Certo (fls. 100/107) aduzem que o material de campanha lhes havia sido furtado e poderia estar sendo usado em local impróprio pelos concorrentes.

Com as contrarrazões (fls. 98/99v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 111/113).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Cumpre referir que o juízo de 1º grau deixou de receber o recurso do candidato Florinal da Motta Ricco e sua Coligação, por reconhecer sua intempestividade (fl. 100).

Entretanto, conforme se vê nas fls. 95 e 96, esses recorrentes haviam ingressado com embargos declaratórios, circunstância que interrompe o prazo recursal.

Como houve a interposição do recurso eleitoral no prazo de 24 horas da sentença de embargos (fls. 97 e 100), o recurso é tempestivo.

Assim, conheço do recurso interposto, pois tempestivo, determinando a reautuação do feito, fazendo constar como recorrentes FLORINAL DA MOTTA RICCO e COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (fl. 100).

Os demais recursos são igualmente tempestivos.

Mérito

Trata-se de propaganda eleitoral colocada em bem público, que se rege pelo § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Suscitam os recorrentes que não foram notificados previamente para a retirada da propaganda, somente para defesa. Todavia, fazem alusão à retirada espontânea de todas as propagandas irregulares.

Gize-se que a retirada da propaganda eleitoral colocada em bem público afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Contudo, as afirmações da retirada estão destituídas de provas, pois os recorrentes não juntaram aos autos nenhum elemento de prova da alegada retirada das placas, o que impede a acolhida do argumento.

Trago à colação Acórdão julgado pelo TRE/RJ, com a seguinte ementa:

Recurso. Representação. Propaganda em bens de uso comum. Praças públicas e poste de iluminação pública. Cartazes e cavaletes. Vedação do art. 37, § 1º da Lei nº 9.504/97. Configuração. Ausência de comprovação da retirada das placas. Procedência. Multa fixada acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Diminuição. Provimento parcial.

1. A realização de propaganda irregular em bens públicos ou de uso comum do povo restou devidamente comprovada nos autos através da afixação de placas nos postes de iluminação pública e na colocação de cavaletes em praças públicas, inexistindo, por outro lado, qualquer comprovação acerca da retirada das referidas propagandas;

2. Dá-se provimento parcial ao recurso unicamente para reduzir a multa imposta, ante a ausência de fundamentos fáticos a justificar sua imposição acima do mínimo legal. (RE 53758, Acórdão de 08/05/2013, Relator(a) CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA , Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20/05/2013.) (Grifei)

Relativamente à arguição de bis in idem, não assiste razão aos recorrentes. Não se trata aqui de punir alguém duas vezes pelo mesmo fato, mas sim de o fato gerador da multa alcançar mais de um responsável.

O art. 241 do Código Eleitoral dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

A simples leitura da referida norma denota claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuiu aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo.

A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Nessa linha:

Propaganda eleitoral irregular. Placas. Comitê de candidato. Bem particular. Retirada.

1. A retirada de propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4m², não afasta a aplicação da multa e não enseja a perda superveniente do interesse de agir do autor da representação.

2. Conforme jurisprudência consolidada no Tribunal, as regras atinentes à propaganda eleitoral aplicam-se aos comitês de partidos, coligações e candidatos.

3. A permissão estabelecida no art. 244, I, do Código Eleitoral - no que se refere à designação do nome do partido em sua sede ou dependência - não pode ser invocada para afastar proibições contidas na Lei nº 9.504/97.

4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos no que tange à propaganda eleitoral, regra que objetiva assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, obrigando as agremiações a fiscalizar seus candidatos e filiados.

(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 385447, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2011, Página 44.) (Grifei.)

Cumpre referir que a responsabilidade solidária imposta pela legislação eleitoral aos agentes beneficiários da propaganda, no caso candidatos e coligações, não se confunde com solidariedade no pagamento da multa – que é individualizada, devendo ser integralmente paga por cada um dos recorrentes.

Por tal razão, descabe a alegação de bis in idem.

Do questionamento sobre a autoria da informação, bem explicitou o douto promotor eleitoral, referindo que esta questão não é digna de relevo, pois em nada altera a verdade dos fatos. “Aliás, nada importa quem, efetivamente, trouxe a notícia da irregularidade ao Ministério Público Eleitoral” (fl. 99 v.).

No que tange ao argumento de o material exposto ter sido o anteriormente furtado de outro local, tenho que não é de ser considerado plausível, pois nada indica que a propaganda furtada seja exatamente aquela objeto da representação.

Como bem observado pelo magistrado de 1º grau (fl. 97), a mera coincidência das dimensões não é suficiente para eximir os recorrentes da responsabilidade pela publicidade.

Assim, as fotografias acostadas às fls. 11/16 revelam, de modo incontroverso, tratar-se efetivamente de propaganda eleitoral irregular, pois amparada em estruturas metálicas afixadas em passeio público destinadas à proteção de pedestres e, sem a comprovação de retirada nos autos, impõe-se a manutenção da bem lançada sentença.

Daí que, por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer todos os recursos interpostos, determinando a reautuação do feito, para constar como recorrentes FLORINAL DA MOTTA RICCO e COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO (fl. 100). No mérito, pelo desprovimento dos recursos.