RVE - 130 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida no Município de Linha Nova, pertencente à jurisdição da 165ª Zona Eleitoral, sede em Feliz.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE 23.335/2011, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Na esteira da precitada resolução, a Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral – CGE, editou provimentos - mais recentemente o de n. 16/2013 - para o fim de tornar pública a relação de municípios gaúchos a serem submetidos à dita revisão, dentro do que o TSE intitulou “Programa Biometria 2012-2014”, no qual restou inserido, dentre outros, o Município de Linha Nova.

À Corregedoria Regional deste Estado coube, subsidiariamente e na forma de provimentos, estabelecer os contornos regulamentares de ordem técnica para execução do procedimento revisional, bem como fixar o período destinado à efetiva realização da revisão, em cada município gaúcho. No caso de Linha Nova, o Provimento CRE/RS n. 02/2013 determinou a realização da revisão de 15 de abril a 22 de maio de 2013.

O processo de revisão biométrica no município em tela foi deflagrado com a publicação do Edital n. 001/2013 (fls. 6-7), retificado pelo de n. 002 (fls. 8-9).

Vêm anexas aos autos cópias de ofícios dirigidos aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 10-11v), ao prefeito municipal (fl. 12-a) e ao promotor eleitoral (fl. 12-b), bem assim divulgação junto aos meios de comunicação social da região, como refere o relatório da fl. 45.

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 1.221 eleitores (fl. 12v), juntada a relação de eleitores revisados (fls. 15-36) e a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 13-14v).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fls. 37-8).

Conclusos os autos à juíza eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fls. 41-41v). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 003/13 (fls. 40-40v).

Certificada ausência de recurso (fl. 44), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 45), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 48-9).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Linha Nova, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.