RE - 5111 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, MÁRCIO FERREIRA BINS ELY, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona - Porto Alegre - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar os representados à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 cada candidato, solidariamente com sua respectiva coligação.

Em suas razões, negam a autoria da publicidade da forma como foi descrita, dizendo que obtiveram autorização do proprietário do bem e mandaram confeccionar nos termos do permissivo legal. Asseveram que, notificados, procederam à retirada da propaganda tida como irregular, uma vez que não detinham o prévio conhecimento de sua realização.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e dele conheço.

A controvérsia cinge-se à pintura em muro de propriedade particular localizada na Estrada João de Oliveira Remião, n. 7170, em Porto Alegre. A propaganda eleitoral, conforme o juízo de 1º grau, extrapolou a metragem de 4m², conforme fotografias das fls. 6 a 8 dos autos.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

(...)

§ 2º. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no .

(...)

§ 8º. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (grifei)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei nº 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª Ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

E, embora o dispositivo indique que a restauração do bem no prazo determinado pode elidir a multa, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que tal efeito se dá unicamente em relação aos bens públicos, não sendo, portanto, aplicável quando se está a tratar de propaganda eleitoral em bem particular, como é o caso.

Trago a seguinte passagem da obra de Rodrigo Lopez Zílio (Direito Eleitoral, 3ª Ed., Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308), exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (grifei).

No caso posto, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a partir do conjunto probatório trazido aos autos, especialmente das fotografias de fls. 06/08, restou incontroverso que os representados inseriram propaganda eleitoral através de pinturas em muro, com dimensões superiores a 4m², no qual constam os nomes de urna e números dos candidatos JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY.

E segue o parecer, com argumentos que adoto como razões de decidir, esmiuçando a matéria acerca do prévio conhecimento no sentido de que, levando em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, como o tamanho da propaganda veiculada, o fato de se tratar de rua com grande fluxo de pessoas, bem como a afirmação, pelos próprios representados, de que a pintura fora realizada mediante autorização do proprietário (fl. 20), conclui-se que, de fato, tinham eles o prévio conhecimento da publicidade irregular, de modo que é imperiosa sua condenação.

Mesmo que assim não fosse, o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (grifei)

Destarte, sendo inequívoca a veiculação de propaganda irregular em bem particular, diferentemente dos bens públicos, ficam os infratores sujeitos à imposição de sanção pecuniária, ainda que retirada a publicidade ou restaurado o bem, devendo ser mantida a bem lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.