RE - 112876 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso oferecido por VANDRO DA SILVA contra sentença da 55ª Zona Eleitoral – Taquara – que julgou procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), na qual teve seu diploma cassado, condenado à multa de R$ 3.000,00 e decretada sua inelegibilidade por 8 anos.

A sentença constante dos autos entendeu como configurada a prática de várias captações ilícitas de sufrágio, mediante o oferecimento das seguintes vantagens em troca de voto: gasolina para transporte de eleitores, passagem e material de limpeza.

Vandro da Silva sustenta, em seu recurso, preliminarmente, inépcia da inicial e invalidade das provas, diante da violação do contraditório e da ampla defesa. Refere ausência de potencialidade lesiva e que as vantagens oferecidas não apresentam relevância econômica aos eleitores. Alega, ainda, que não restou demonstrada a prática das ilicitudes, porquanto em nenhuma das 34 conversações apontadas há a negociação do sufrágio.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

Os recurso é tempestivo, pois apresentado no tríduo legal.

Preliminar de inépcia da inicial

Alega o recorrente que a petição inicial deveria ser indeferida, pois não configurada qualquer irregularidade, não tendo havido, em nenhum momento, qualquer promessa ou entrega de bem ou vantagem com o fim de obter o voto.

A matéria confunde-se com o mérito e será analisada por ocasião da questão de fundo.

Ilicitude da prova sem a observância do contraditório e da ampla defesa

Suscita o recorrente a ilicitude da prova, sob o fundamento de ter sido produzida de forma unilateral pelo Ministério Público Eleitoral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Colho na sentença as razões que me convencem da licitude das provas, inexistindo violação ao contraditório ou ampla defesa:

E inexiste a alegada nulidade do processo. O representado afirmou que o procedimento administrativo investigatório não garantiu o contraditório e a ampla defesa, violando a Constituição Federal, art. 5°, inciso LV. Ocorre que em se tratando de investigação de prática ilícita, pela qual busca o Ministério Público identificar a autoria e colher provas da conduta ilegal, impossível assegurar a participação do investigado, sob pena de comprometer até mesmo o resultado prático do trabalho investigativo. Como dar acesso à gravação de conversas no momento em que a própria pessoa investigada é a que estabelece o diálogo monitorado? Resta claro que a ampla defesa não assegura o acompanhamento de toda e qualquer diligência na fase de investigação, mas significa que uma vez colhidas as provas, tem o representado o direito de sobre elas dizer e produzir provas de fatos capazes de desconstituí-las ou modificá-las, ou seja, tem assegurado que o juiz somente poderá prolatar uma sentença após ter conhecimento da outra versão capaz de contrapor a prova produzida em investigação.

Assim, não prospera o argumento da Defesa de que existe nulidade por ausência de contraditório na investigação promovida pelo Ministério Público. Mesmo a coleta de outras provas — que não a interceptação telefônica — sem a participação do investigado, é medida regular na busca de esclarecimentos dos fatos. O que resta afastado pela jurisprudência é a condenação fundamentada apenas em provas produzidas na fase de investigação, sendo necessário que esses elementos probatórios sejam confirmados em juízo, após o contraditório e a ampla defesa. E no presente caso, restou garantida a plena atuação da Defesa durante todo o processo, impondo-se a análise do conjunto probatório dos autos para esclarecer se há ou não responsabilidade do representado.

A titulo de registro, outrossim, saliento que as escutas telefônicas que instruem o presente feito foram autorizadas judicialmente, sendo permitido o uso como prova emprestada nestes autos, o que confere licitude a elas.

Destaca-se, na espécie, que o Ministério Público deste Estado vinha investigando inúmeros ilícitos cometidos na Comarca de Parobé, na denominada “Operação Guarujá”, na qual várias pessoas da cidade e da região foram interceptadas, incluindo agentes políticos e alguns candidatos a vereador no pleito eleitoral de 2012.

Ainda, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão da lavra do Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, deferiu o compartilhamento das provas obtidas na investigação criminal acima mencionada (fl. 26).

Foi autorizado judicialmente o pedido ministerial de obtenção dos relatórios finais de interceptações telefônicas dos terminais números 51-9519-6367 e 51-3523-1572, utilizados pelo recorrente Vandro da Silva. Daí que, identificados os diálogos que revelavam a prática dos ilícitos eleitorais, foi proposta a representação.

Com efeito, o procedimento das escutas foi rigorosamente o estabelecido pelo Estado de Direito. Uma vez de posse de tais informações, obtidas para a instrução criminal, não há quaisquer óbices de seu emprego também na seara cível-administrativa na qualidade de prova emprestada.

Além disso, como dito pelo douto procurador, a prova produzida foi ratificada judicialmente, quando o recorrente teve oportunidade de expor seus argumentos e apresentar suas provas, não havendo que se falar em violação à ampla defesa ou contraditório.

Neste sentido, trago alguns precedentes desta Corte, que firmou uníssono entendimento da possibilidade de utilização, como prova emprestada, das interceptações telefônicas levadas a efeito em procedimento criminal:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Oferta de grande variedade de benesses a eleitores em troca do voto. Prefeito, vice e vereadores. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma dos candidatos eleitos e imposição de penalidade pecuniária.

Liminar deferida em ação cautelar para garantir aos titulares dos cargos majoritários a permanência no exercício do mandato até o julgamento do recurso.

Matéria preliminar afastada. Inquérito policial acompanhado pelo Ministério Público e pelo Juiz Eleitoral, com observância estrita das regras constitucionais adstritas à matéria. Aplicação subsidiária ao inquérito policial eleitoral do disposto no Código de Processo Penal.

Inexistência de óbice do aproveitamento de escutas telefônicas judicialmente autorizadas em instrução criminal também na seara cível-administrativa. Admissibilidade de figurarem no polo passivo de representações fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito. A participação torna possível a inclusão de terceiro que não detém a condição de candidato.

Conjunto probatório formado por interceptações telefônicas e depoimentos em sede policial e judicial. Plenamente caracterizada a prática delitiva realizada pelos representados, os quais transformaram o pleito municipal em balcão de negócios, afetando a normalidade da eleição, a moralidade pública e a legitimidade democrática. Manutenção integral da sentença de primeiro grau. Determinada, após o julgamento de eventuais embargos de declaração, a realização denovas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Eleitoral. Exclusão da nominata dos vereadores cassados da lista oficial de resultados das eleições, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.

Extinção da cautelar por perda superveniente de seu objeto.

Provimento negado ao recurso.

(RE 360-29, julgado em 14/05/2013, Rel. Luis Felipe Paim Fernandes.) (Grifei.)

 

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Vereador. Eleições 2012.

Inúmeras promessas e doações com o único objetivo de captar ilegalmente o voto dos eleitores. Representação julgada procedente no juízo originário. Cassação do diploma e imposição de sanção pecuniária. Pretensão de cômputo dos votos recebidos pelo candidato para a legenda pela qual disputou a eleição. Indeferimento do pedido.

Interposição de ações cautelares, visando a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. Indeferimento da liminar em ambos os casos. Julgamento em conjunto diante da conexão entre os feitos.

Matéria preliminar afastada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito, inclusive terceiro que não detenha a condição de candidato. Por outro lado, não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido político ou coligação, em representações por captação de sufrágio. Observados os pressupostos legais para a medida interventiva de quebra de sigilo telefônico, sendo absolutamente suficientes os motivos para seu deferimento. As degravações realizadas pelo Ministério Público Eleitoral não representam qualquer prejuízo à defesa ou invalidade ao processo.

Ademais, oportunizado às partes amplo acesso e cópia integral do áudio das interceptações.

Presença de vasto acervo probatório comprovando as inúmeras promessas e doações realizadas aos eleitores com o único e especial objetivo de captar ilicitamente o voto, corrompendo a vontade livre e soberana do sufrágio. Indene de dúvidas as irregularidades ocorridas de forma rotineira e continuada no município.

Sanções fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados. Nulidade da votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos para a legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário já procedido pela magistrada sentenciante.

Extinção das ações cautelares, sem resolução do mérito, por perda de objeto.

Provimento negado aos recursos.

( RE 675-07, julgado em 04/06/2013, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

(Grifei.)

Diante dessas considerações, afasto a prefacial.

Mérito

As práticas objeto destes autos dizem com o artigo 41-A da Lei Eleitoral. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta ou a promessa de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

Transcrevo o dispositivo legal:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

E doutrina e jurisprudência já assentaram que para a caracterização do ilícito é necessária a conjugação de três elementos: a) uma conduta consistente em doar, oferecer, prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal, realizada durante o período eleitoral (registro até a eleição); b) existência de eleitor como destinatário; c) finalidade de obtenção de voto.

Com esses parâmetros passa-se a analisar os autos.

Compulsando o feito e analisando a prova colhida, verifico que todos os elementos à caracterização da conduta ilícita fizeram-se presentes.

As interceptações telefônicas e o conjunto de provas carreadas aos autos demonstram, de modo inequívoco, que Vandro da Silva prometeu ou ofertou bem ou vantagem pessoal com o propósito de comprar voto.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a reconstituição dos fatos e análise probatória procedida pela magistrada a quo:

A promessa de bem ou vantagem pessoal aparece em vários trechos de conversas mantidas pelo representado, conforme consta nas fls. 07,08, 09,11,12. Ora Vandro oferece gasolina para transporte de pessoas (interlocutores Valdecir Trindade Marcelin, Volnei dos Santos, Leandro de Araújo Soccol, Loeni Vargas de Souza, Rodrigo), em outro momento oferece passagem para a cidade de Palmeira das Missões (fl.07), bem como promete material de limpeza em contato telefônico mantido com Carla Josiane da Silva (fls. 08/09), fato, inclusive, confirmado por esta testemunha, quando ouvida em juízo.

A existência de um eleitor como destinatário da conduta e a finalidade de obter voto também são requisitos que ficaram suficientemente provados nos autos. Ainda que em alguns trechos das conversas o representado não diga explicitamente que o bem está sendo ofertado em troca de votos, em outros há expressa referência do interlocutor à finalidade de obter a votação em favor do candidato ou é possível compreender perfeitamente que existe um esquema de compra de votos. Destaco a conversa interceptada do dia 02/09/2012, às 11h17min (fl.06), em que Moisé de Oliveira da Silva conversa com Vandro:

 

"Interlocutor (9685.6099) reclama que VANDRO não atende telefone e que tinha arrumado um negócio "que nem o dos guri", barbada... .o cara com quatro votos na casa era leva duas carga de aterro e bota placa na casa. VANDRO diz que o cunhado dele quebrou as coisas dentro de casa, que teve que levar a irmã dele para Sapiranga e que não pode surrar o cunhado porque era época de campanha, ainda teve que dar razão. Interlocutor diz que o Magrão mora lá na esquina onde a irmã tem a firma e que IKA tinha prometido duas carguinhas de aterro, por quatro votinho. Interlocutor diz que o guri falou que se der o aterro segunda-feira,vamos colocar a placa agora do vereador e do prefeito que tu quiser. VANDRO e o interlocutor ficam de se encontrar."

 

Também merece referência a conversa transcrita na fl.08:

 

"DUTRA(51-9888.0066), do Pinhal, pergunta para VANDRO o que é que ele ganha se ele botar dez, quinze votos confirmadinhos....confirmado nas urnas. VANDRO diz: a gente tem que sentar e conversar. VANDRO diz que só de noite, que agora esta participando de uma gincana e que está enrolado. Interlocutor pergunta se VANDRO sabe onde é o mercado da (...) do Paraguai. VANDRO diz que sabe. INTERLOCUTOR diz que mora do lado. VANDRO diz que vai la à noite."

 

Não se pode esquecer, ademais, do contexto em que ocorreram essas conversas, em pleno período de campanha eleitoral (de 02 a 29 de setembro de 2012), a demonstrar a prática do ilícito.

Ressalto, ainda, que o então candidato recebeu várias ligações de pessoas diversas, todas no mesmo sentido: pedir bem ou vantagem econômica. Se o representado realmente não tivesse qualquer participação no ilícito, por que seria procurado para tais tratativas em plena campanha eleitoral? E em nenhum momento o representado afirmou que não iria dar qualquer bem ou vantagem. Ao contrário, confirmava a entrega de gasolina, passagem, material de limpeza, tudo visando obtenção de voto em seu favor.

E os destinatários eram eleitores. Sabe-se disso pela contagem de votos ("o cara com quatro votos na casa", fl. 06, "dez, quinze votos confirmadinhos", f1.08), não havendo necessidade de identificar um eleitor específico para configuração da conduta descrita pelo Ministério Público Eleitoral.

Igualmente não se pode concluir que as vantagens oferecidas (gasolina, passagem de ônibus, material de limpeza, dinheiro) fossem irrisórias, porque representam benefícios com valor econômico, especialmente diante das reiteradas ofertas realizadas pelo candidato, provavelmente atingindo soma considerável (não se trata de fato isolado). E observo, em complementação, que o ilícito praticado não pode ser entendido como simples distribuição de material de campanha ou como a conduta do art. 39, §6°, da Lei 9504/97, porque a finalidade da entrega da vantagem econômica expressiva era a obtenção de votos (contabilizados, objeto de captação).

Além disso, a defesa pessoal do representado consistiu em ataque ao Promotor de Justiça Eleitoral, em clara atitude de quem busca apenas evitar a sua responsabilização, tanto assim que posteriormente juntou declaração retratando-se das ofensas proferidas. Nada esclareceu sobre as diversas conversas interceptadas judicialmente, que, sem dúvida, foram por ele mantidas com várias pessoas. Limitou-se ora a negar a prática do ilícito, ora a justificar a entrega de gasolina como forma de pagar serviços, sem maiores justificativas para tanto. E quando questionado pelo juiz sobre o motivo pelo qual não esclarecia ser ilícita a conduta de dar bens às pessoas que os solicitavam, disse claramente que temia perder o eleitor para outro candidato.

De outra banda, ainda que a gasolina entregue à testemunha Volnei tenha sido em troca de trabalho para o candidato, não foi emitido recibo eleitoral, fragilizando tal argumento. E tal situação não afasta o ilícito em relação às outras condutas indicadas na peça inicial.

Quanto à testemunha Marquinhos, seu depoimento não está de acordo com o argumento da Defesa. Conforme consta na fl. 615, Marquinhos seria o patrocinador do Clube Atlético do Vale, do qual Vandro era dirigente. Ao ser ouvido em juízo, no entanto, a testemunha disse que quem "patrocinava" o time de futebol era o representado, havendo inclusive um débito do clube com a testemunha no valor aproximado de R$ 4.000,00. Quer fazer crer, ainda, que continuava a prestar os serviços de transporte ao clube sem qualquer remuneração, entrando em contradição com o que teria declarado ao Promotor de Justiça na fase da investigação. Tudo isso torna o depoimento de Marquinhos muito duvidoso, aparecendo como uma forma de evitar a elucidação dos fatos e a sua própria responsabilização pelo envolvimento nos ilícitos eleitorais.

Também não surpreende inexistir registros de compra de gasolina em nome de Vandro nos postos de combustíveis, porque a emissão de nota fiscal não é prática comum adotada. E se o candidato não providencia a emissão do recibo eleitoral, certamente tais gastos não serão conhecidos. Além disso, a testemunha Charles, gerente de posto de gasolina, chegou a referir que Gilmar, irmão de Vandro, adquiriu R$ 1.350,00 em vales para gastos com combustível, o que corrobora as provas dos autos, especificamente as escutas telefônicas, no sentido de que o representado distribuía gasolina em troca de votos. Se assim não fosse, certamente na prestação de contas do candidato os gastos com combustíveis não estariam limitados à quantia de R$ 559,05 (f1.528).

A testemunha Leandro admitiu ter trabalhado para Everaldo em favor da campanha de Vandro, fazendo propaganda com uma moto, mas na mensagem indicada na f1.08 faz a seguinte pergunta ao candidato: "Quanto de gasolina tu tá dando por carro??", indicando claramente que o candidato fazia distribuição de vales para aquisição de combustível, pois o questionamento não se refere a um veículo específico utilizado na realização da campanha.

No que refere à inexistência de potencialidade lesiva suscitada pelo recorrente, mister registrar que de há muito a jurisprudência do TSE é farta e uníssona quanto à desnecessidade de demonstração dessa circunstância, pois o bem jurídico tutelado pela norma insculpida no art. 41-A da Lei das Eleições é a vontade do eleitor:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 329382494, Acórdão de 24/04/2012, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 125/126. ) (Grifei.)

Sobre a assertiva do recorrente de que os bens e vantagens não representariam vantagem econômica aos eleitores, colho no parecer da douta procuradoria, as razões que me fazem refutar a alegação:

Alega o representado que os benefícios concedidos aos eleitores não representaram vantagem econômica suficiente a ponto de caracterizar a captação ilícita. A norma em comento, artigo 41-A, da Lei Eleitoral, não exige que o benefício oferecido em troca do voto, represente vantagem econômica ao eleitor. Exige, simplesmente, que se demonstre a existência de oferta relacionada ao voto, como está bem caracterizado nos autos, aliás, como bem salientado nas contrarrazões, o valor total da compra de votos é considerável, agravando ainda mais a situação do representado:

Portanto, considerando todo o contexto delineado, não há dúvidas que VANDRO DA SILVA ofereceu, prometeu ou entregou bens em troca de votos, sendo eles materiais de limpeza, cargas de aterro, vales-combustível e outros. Ainda, notável que o representado, para além dos gastos declarados de campanha, utilizou valores próximos a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em crédito de combustível, normalmente distribuído em ordens de 10 litros ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para captar ilicitamente sufrágio.

Mais, o diálogo, em 28/09/12, às 16h38min15s, de VANDRO com a sua secretária Cléia aponta para uma contabilidade de 444 vales, que resultam em distribuição de R$ 11.100,00 em vales combustível, tendo declarado apenas gastos com combustíveis no total de R$ 559,05 (fls. 95-6), algo em torno de 5% dos gastos efetivamente feitos, obviamente com escopos diversos revelados pela própria ocultação.

Por fim, no que diz respeito à tese defensiva de que os fatos deveriam merecer qualificação jurídica diversa, enquadrando-se de forma mais adequada às hipóteses do art. 30-A da Lei das Eleições, ressalto que na seara eleitoral não há óbice para que o mesmo fato receba moldura jurídica em ilícitos vários.

Assim, nestes autos, analisam-se os fatos sob a ótica da captação de sufrágio, perfeitamente demonstrada, circunstância, em tese, que não impedirá nova apreciação à luz dos requisitos legais à caracterização da arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, em representação própria.

Desta forma, as interceptações telefônicas realizadas, corroboradas pela prova testemunhal, não deixam dúvida da configuração do artigo 41-A da Lei das Eleições por reiteradas vezes, revelando o acerto da decisão singular no ponto, que bem apreciou a matéria fática e jurídica.

Estabelecido o enquadramento dos fatos na conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, cumpre apreciar as sanções estabelecidas na sentença.

Dos consectários legais

Após analisar detidamente todos os elementos de prova, a magistrada condenou o recorrente à multa e cassação do diploma, ambas sanções que devem ser mantidas, pois adequadas à espécie e constantes no caput do art. 41-A da Lei das Eleições.

Entretanto, descabe a declaração de inelegibilidade trazida na sentença, pois não é sanção decorrente do reconhecimento da captação ilícita de sufrágio.

O mencionado dispositivo não contempla outra espécie de consequência que não seja a cassação do registro ou do diploma e multa.

Desse modo, não obstante a procedência da ação pela prática de captação ilícita de sufrágio, a inelegibilidade não pode vir a ser decretada como pena, ficando reservado seu reconhecimento no âmbito de eventual processo de registro de candidatura, que se constitui na oportunidade própria para seu exame.

Em razão disso, o Tribunal Superior Eleitoral já referiu: A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC n. 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos. (REspe n. 5-57.2008.6.05.0078/BA, Relator Ministro Arnaldo Versiani, 16/08/2011.)

Destino dos votos

A douta magistrada determinou o cômputo dos votos obtidos ilicitamente à legenda pela qual disputou o recorrente às eleições de 2012, com fulcro no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.

Entretanto, tal determinação vai de encontro à orientação jurisprudencial sufragada por esta Corte, consoante ementa de julgado da relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leira:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada.

Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos.

(RE 416-58.2012.6.21.0129, julgado em 23/04/2013.) (Grifei.)

Nesse contexto, reconhecido o ilícito perpetrado, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato, não podendo ser aproveitados sequer à legenda, por suposta aplicação do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado.

A confirmar o entendimento firmado por esta Corte, a Resolução n. 23.372/11 do TSE, ao disciplinar a diplomação para o pleito de 2012, suprimiu de sua previsão o texto do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral:

Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados ( Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei n. 9.504/97, art. 16-A).

Nessa linha, apesar de não ter sido objeto de insurgência das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, determino a correção do ato sentencial para que, reconhecendo a nulidade da votação obtida por Vandro da Silva, vereador eleito no Município de Parobé, determinar sejam procedidos o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Ressalto que o recurso havia sido recebido no seu duplo efeito (fl. 768).

Entretanto, mencionado duplo efeito deixa de existir com o presente julgamento.

Dessa forma, deve ser dada execução imediata aos termos da presente decisão, tão logo sejam julgados eventuais embargos de declaração opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de VANDRO DA SILVA, para afastar a inelegibilidade de oito anos decretada na sentença; e determino, DE OFÍCIO, em decorrência da nulidade dos votos, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, após o julgamento de eventuais embargos de declaração interpostos.