PC - 27198 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO PROGRESSISTA (PP), referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 06 de novembro de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE nº 23.376/12 (fls. 02 a 382).

Nos dias subsequentes, o partido fez a entrega de outras peças que passaram a integrar a sua contabilidade, a saber: a) primeira prestação de contas retificadora (fls. 385 a 760); b) notas explicativas e documentos (fls. 763 a 771); c) segunda prestação de contas retificadora (fls. 774 a 1152); d) notas explicativas e comprovantes referentes à segunda prestação de contas retificadora (fls. 1154 a 1161).

Após análise técnica das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 1163/1165), as quais foram atendidas pela agremiação nas fls. 1170 a 1365 e 1367 a 1380.

Em parecer conclusivo das fls. 1381/1382, a unidade técnica do Tribunal opinou pela aprovação das contas analisadas, ante o entendimento de que, após a documentação apresentada, não restaram caracterizadas irregularidades que comprometessem a consistência das contas apresentadas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (fls. 1384/1385).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O exame dos autos indica que, efetivamente, o interessado sanou as irregularidades identificadas, conforme bem apontado no parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, às fls. 1381/1382, nos seguintes termos:

Submete-se apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do prestador acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012.

De forma subsidiária, utilizou-se as informações e batimentos automáticos realizados pelo módulo analista do sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e os extratos eletrônicos fornecidos pelas instituições financeiras.

DO EXAME

Após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações (Relatório para a Expedição de Diligências – fls. 1163/1165), houve manifestação do prestador e apresentação de documentos (fls. 1170/1365 e 1367/1380). Retomada a análise, não restaram evidenciadas inconsistências/irregularidades nos demonstrativos apresentados.

Em conclusão e com fundamento no resultado dos exames ora relatados, não foram observadas falhas que comprometam a regularidade das contas apresentadas pelo prestador.

É o relatório. À consideração superior.

Efetivamente, as contas encontram-se regulares e, estando comprovada a origem e licitude de todos os recursos utilizados pelo partido, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

(...)

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no artigo 51, I, da Resolução TSE n. 23.376/12.