RE - 40052 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MUDAR PARA CRESCER (PMDB-PP-PR) contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral, Cuz Alta, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra ASSIS BRASIL SOARES FILHO, por entender não caracterizado o abuso do poder econômico ou a infração ao disposto no art. 43 da Lei n. 9.504/97.

Nas suas razões, sustenta que a veiculação de três fotos do candidato Assis Brasil Soares Filho, que foram reproduzidas em periódico de sua propriedade (Jornal O Expresso), edição para o final de semana de 18 e 19/08/2012, ofendeu o previsto no art. 43 da Lei n. 9.504/97, assim como caracteriza abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, § 3º, da Lei das Eleições.

Requer a reforma da decisão de primeira instância, para que o candidato recorrido seja condenado ao pagamento de multa pecuniária, bem como seja cancelado seu registro de candidatura ou cassado seu diploma.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

 

(O procurador regional eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento.)

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na representação proposta - veiculação de anúncios em periódico de propriedade de candidato a vereador - caracteriza infração ao art. 43 da Lei n. 9.504/97 ou ao art. 22 da Lei das Eleições.

A respeito da propaganda em jornal, o art. 43 da Lei n. 9.504/97 assim determina:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Destarte, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do supramencionado artigo.

Ainda, é de ser ressaltado que a legislação, no que concerne à imprensa escrita, não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando reservada à apreciação judicial, no entanto, eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.

De outra banda, a previsão legal acerca do abuso do poder econômico mencionado na inicial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem assento no art. 22, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

...

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput desta artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 10.5.06.)

A doutrina de Rodrigo López Zílio (In Direito Eleitoral, 3ª ed., ed. Verbo Jurídico, pp. 441/442) refere:

Caracteriza-se o abuso de poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, quando houver o descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE).

Postas estas primeiras considerações, passo a analisar o caso.

Em relação ao abuso do poder econômico previsto no § 3º do art. 22 da Lei n. 9.504/97.

A configuração de todo e qualquer abuso, seja ele econômico, de autoridade ou dos meios de comunicação não prescinde, para seu reconhecimento, que o ato se revista de gravidade suficiente a macular a normalidade e legitimidade do pleito.

Na espécie, houve apenas a veiculação de um periódico que conteria a ilicitude, durante toda a campanha eleitoral.

Assim, tenho esta única conduta como irrelevante e desprovida de repercussão hábil a macular a normalidade ou legitimidade do pleito, bem jurídico protegido pela norma.

Destarte, apesar de o parecer ministerial ter se manifestado no sentido de sua ocorrência, tenho pela não configuração do abuso do poder econômico no caso em relevo.

Em relação ao art. 43 da Lei 9.504/97.

O periódico onde se encontram as imputações dos ilícitos referidos na inicial foi acostado à fl. 14 dos autos.

Compulsando-o, verifico que nele constam três fotografias em que pode ser visualizado o semblante do candidato Assis Brasil.

Das três fotografias, somente uma delas é propaganda eleitoral paga e se encontra em plena consonância com os termos do art. 43 da Lei n. 9.504/97, constando o valor pago pela inserção e ocupando espaço permitido pela legislação.

As outras duas fotografias, embora pareçam matérias jornalísticas, configuram violação ao art. 43 da Lei n. 9.504/97, senão vejamos:

A primeira matéria dita jornalística (fl. 7 do periódico) noticia reunião da Associação dos Micro e Pequenos Empresários, sendo feita menção ao nome do candidato como procurador jurídico e postada foto com outras quatro pessoas.

Na segunda matéria dita jornalística (fl. 8 do periódico), não há menção ao nome de Assis Brasil. No entanto, consta foto sua na coluna Gente em Destaque, juntamente com outras quarenta pessoas que participaram de evento da OAB.

Fato é, pois, que o jornal O Expresso, nos dias 18 e 19 de agosto de 2012, publicou 03 (três) fotos do candidato Assis Brasil, sendo que apenas uma delas está em consonância com a legislação de regência.

Impende destacar que a situação dos autos guarda a peculiaridade de que o jornal pertence ao representado. Conforme Relatório de Pesquisa nº 451/2012, encaminhada eletronicamente por intermédio do Sistema Nacional de Pesquisa e Análise – SNP/SINASSPA, em 18/09/2012, o responsável pela empresa ABS Publicidade e Representações Ltda. - ME é Assis Brasil Soares Filho (fl. 56). Desta forma, não se pode alegar liberdade de informação quando é o próprio candidato quem decide qual informação irá veicular e a intenção de realçar seus feitos subjaz às matérias jornalísticas veiculadas.

Em relação à violação ao art. 43 da Lei das Eleições, o parecer ministerial bem apreciou a matéria, nos seguintes termos:

…

Em relação à primeira controvérsia, de fato, prevê o artigo 43 e parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 12.034/2009, que a propaganda eleitoral na imprensa escrita deverá conter alguns requisitos indispensáveis, sob pena de aplicação de multa.

In verbis:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (grifado)

No caso em tela, a representação aponta ilegalidade, por veiculação de propaganda eleitoral gratuita, na veiculação de três fotografias do candidato ao cargo de Vereador (fl.13), Sr. Assis Brasil Soares Filho, ora recorrido, no Jornal O Expresso, de 18 e 19 de agosto de 2012 (fl.14).

Diga-se, inicialmente, que uma das fotografias (fl.14 margem inferior), ponto com o qual se concorda a representação (fl.03) tem nítido cunho eleitoral, respeitando a legislação pertinente. Resta, assim, examinar as duas fotografias restantes.

E, nesta etapa, cabe afirmar que as outras duas fotografias constituem-se como propaganda eleitoral irregular. De fato, em que pese estas não tenham nítido cunho eleitoral tal qual a referida anteriormente, ao que se dessume dos autos, tais fotografias trouxeram conotação eleitoral ao promover a pessoa do candidato e publicizar suas atividades profissionais como advogado, não apresentando nenhum custo a ser dispendido pelo candidato, em real afronta ao referido dispositivo eleitoral (art. 43 da Lei 9.504/97).

A propósito, veja-se a jurisprudência:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - REPORTAGEM PUBLICADA NA IMPRENSA ESCRITA - VIOLAÇÃO AO ART. 43 DA LEI N. 9.504/1997 - MATÉRIA SEM CARÁTER JORNALÍSTICO - VEICULAÇÃO DE MANIFESTACÃO POLÍTICA EM PREJUÍZO DE DETERMINADA CANDIDATURA - EXPRESSÕES PEJORATIVAS E OFENSIVAS À IMAGEM DO CANDIDATO - DESPROVIMENTO.

"Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI nº 218.668, Min. Marco Aurélio).

A Lei nº 9.504, de 1997, prescreve que "são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide" (art. 43, caput) e que "a inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior" (§ 2º).

O "objetivo da norma", a ratio legis, é inequívoca: impedir que, travestidas de matérias jornalísticas, as empresas de comunicação social promovam campanha eleitoral "positiva". Por isso, firmou-se a jurisprudência no sentido de que "a divulgação, na imprensa escrita, de notícia que destaca fatos favoráveis a candidatos, configura propaganda eleitoral a ponto de justificar a aplicação da multa cominada no art. 43, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, porquanto se trata de matéria sujeita aos limites legais" (TRESC Ac. n. 16.799, Juiz Otávio Roberto Pamplona).

Contrario sensu, também se sujeita à multa empresa responsável por jornal que produza reportagem "negativa" manifestamente despida de cunho jornalístico, com a intenção de macular a honra do candidato nela mencionado e consequentemente prejudicar a sua campanha eleitoral.

(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1486, Acórdão nº 24354 de 24/02/2010, Relator(a) NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 36, Data 02/03/2010, Página 3.) (grifado)

Feitas tais considerações, passa-se ao exame da penalidade a incidir na espécie.

Determina o artigo 43 da Lei n. 9.504/97:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1º - Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (grifei)

No caso, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a majoração da pena de multa, o representando deve ser condenado à pena de multa em seu patamar mínimo, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para aplicar ao representado ASSIS BRASIL SOARES FILHO a penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00.