RE - 24960 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

ADÍLIO PERIN (vereador eleito) e NOVEGILDO DOS SANTOS VEZARO recorrem da sentença da Juíza da 155ª  Zona Eleitoral, exarada em 25 de fevereiro de 2013 (fls. 149/160), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, por prática de captação ilícita de sufrágio, condenando Adílio Perin à cassação do seu registro e diploma e ao pagamento de multa no valor de R$6.000,00, e Novegildo dos Santos Vezaro à sanção pecuniária de R$1.070,00, tendo em vista restar comprovada a ocorrência de dois dos três fatos noticiados na representação, ocorridos no Município de Jóia, durante o pleito de 2012, consoante sumariamente descritos:

Fato 02:

Entre os dias 24 de setembro e 06 de outubro de 2012, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, no Assentamento Rondinha, interior do Município de Jóia, o represenado Adílio Perin foi até a casa do eleitor Jonatan Rodrigues e ofereceu-lhe dinheiro em troca do seu voto nas eleições municipais (fls. 04/08).

(…)

Fato 03:

No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 10h30min, no Assentamento Rondinha, interior do município de Jóia, o representado Adílio Perin, através do cabo eleitoral Novegildo dos Santos Vezaro ofereceu R$ 150,00 à eleitora Rosana Bublitz em troca dos votos da família (fl. 06).

Nas razões das fls. 162/180 os recorrentes suscitam, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

No mérito, aduzem, em suma, não haver prova da alegada captação ilícita de sufrágio, pois há contradições na prova testemunhal colhida acerca do segundo fato e, ainda, apenas uma testemunha foi ouvida a respeito do terceiro. Aludem que foram vítimas de armação. Requerem a reforma da sentença.

As contrarrazões foram ofertadas nas fls. 182/184v.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 187/191).

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

O recurso é tempestivo, pois observado o tríduo legal para a interposição.

Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à insurgência arguida em preliminar, não há respaldo legal para o atendimento do pedido, pois os recursos eleitorais, na espécie dos autos, por disposição expressa no artigo 257 do Código Eleitoral, devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, devendo a sentença ter execução imediata, consoante, inclusive, reiteradamente decidido por este Tribunal, arrimado na assentada jurisprudência do TSE:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido Cautelar indeferido. (TSE, AC - Ação Cautelar n. 2729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23/09/2008, p. 18.)

No mérito, o recurso eleitoral cinge-se ao exame da efetiva comprovação ou não do cometimento do ilícito eleitoral imputado ao vereador eleito ADÍLIO PERIN e a NOVEGILDO DOS SANTOS VEZARO, previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo consistente no especial fim de agir.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, in Compra de Votos – Análise à Luz dos Princípios Democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274, leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera, ainda, o ilustre autor, que para o enquadramento da conduta na moldura do texto do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corrompê-lo. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores, e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

No mesmo norte, extraio, da doutrina do procurador de justiça e professor Rodrigo López Zilio, no seu Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, págs. 490/491, os elementos necessários ao enquadramento de determinado fato como captação ilícita de sufrágio:

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Delineados os parâmetros legais e doutrinários concernentes à captação ilícita de sufrágio, resta examinar se as provas colacionadas aos autos demonstram a concretização do ilícito eleitoral imputado aos recorrentes.

No tocante ao segundo fato, analisada a prova colacionada, em confronto com as alegações expendidas na peça recursal visando à desqualificação dos depoimentos das testemunhas e ao arredamento da imputada captação ilícita de sufrágio, tenho que as incongruências apontadas nas declarações dos depoentes não são minimamente suficientes para demover a convicção acerca da sua ocorrência.

Ressalto que, em virtude de algumas divergências detectadas entre os depoimentos de Fátima, mãe de Jonatan (eleitor menor de idade), e Manoel, seu avô, a magistrada acareou os depoentes e escoimou as inconsistências anteriormente verificadas.

Por outro vértice, as testemunhas da defesa não trouxeram qualquer contribuição para o julgamento da representação.

A respeito, colho, dos fundamentos da decisão de primeiro grau, a acurada análise de cada um dos depoimentos minuciosamente prestados em juízo, os quais evidenciam higidez e coesão para embasar a convicção quanto à ocorrência do segundo fato noticiado na presente representação, relativo a entrega de dinheiro por Adílio em troca de votos (fls. 149/160):

(…)

Fato 02

Sustentou o Ministério Público Eleitoral que entre os dias 24 de setembro e 06 de outubro de 2012, o representado Adílio foi até a casa do eleitor Jonatan Rodrigues e ofereceu-lhe R$300,00 em troca de voto.

Procede a representação quanto a este fato.

No concernente ao depoimento de Fátima:

Fátima Rodrigues, devidamente compromissada, disse que estava lavando louças, em casa, quando foi chamada por seu pai, que estava em frente à casa, na área, onde conversavam Jonatan e Adílio, sendo que seu pai chamou-a dizendo que o “vereador de vocês tava oferecendo dinheiro” para Jonatan, e a depoente foi até a porta e disse que aquilo não era exemplo, tendo perguntado a Adílio se era aquilo que ele estava ensinando aos alunos, pois seu filho era aluno dele há sete anos. Disse para Jonatan não pegar o dinheiro e que era para Adílio ir embora, e ele foi. Acrescentou que viu dinheiro na mão de Adílio, acha que se não tivesse saído para fora Jonatan teria pego o dinheiro. Adílio disse que negaria se contassem para alguém, e que não sabe se Adílio ofereceu dinheiro para outras pessoas, mas que ele foi ao colégio atrás de Jonatan para falar sobre o depoimento, tendo dito que “iam perder” se fossem contar sobre o ocorrido.

Acerca do testemunho de Jonatan:

A testemunha Jonatan Rodrigues, ouvido na presença da genitora por ter 17 anos, referiu que Adílio foi em sua casa fazer campanha, e ofereceu R$ 300,00 para que o depoente trabalhasse na campanha e votassem nele, modificando em parte o depoimento da fl. 14, quando havia dito que a oferta era em troca de voto. Disse que estavam na área da casa o depoente, o pai e o avô, e Adílio pediu voto, e pediu que fizesse campanha para ele, que iria pagar R$150,00 no dia e R$150,00 se se elegesse, e que era para o depoente ir atrás de voto para ele. Disse que aceitaria, que ia trabalhar para ele; começou naquela tarde, trabalhou uns dois dias, distribuiu material de campanha que Adílio deu-lhe. O depoente, o pai e a mãe votavam em Jóia. Sua mãe interveio na conversa e perguntou se “era isso que ele ensinava na escola”, que não era para aceitar o dinheiro. Acredita que nos R$ 300,00 estavam incluídos os votos do depoente, da mãe e do padastro, pois acha que Adílio não ia dar o dinheiro só para fazer campanha.

Jonatan disse que “veio por conta” na promotoria para contar sobre a compra de voto, e que mentiu que não tinha pego o dinheiro (os R$ 150,00) naquele dia, mas na verdade pegou. Lido o depoimento da fl. 14, confirmou que era verdade, dizendo que o dinheiro era para fazer campanha e para votarem nele. Referiu ainda que Adílio falou com o depoente quando este conversava com Cláudio Rodrigues, e Adílio disse que “não ia dar nada”, que tinha bons advogados, mas que não pediu para o depoente mudar o depoimento em juízo dizendo que o dinheiro era para trabalhar na campanha. No entanto, Adílio pediu que não contassem a ninguém sobre o dinheiro, então achou que estava errado, que era compra de voto. Acrescentou que conversou com Cláudio antes de vir fazer a denúncia na promotoria, que sabe que ele é suplente de Adílio e que se ele for cassado Cláudio vai assumir. Segundo Jonatan, Novegildo e Lúcio trabalharam para Adílio na campanha.

Da conclusão:

O relato de Jonatan, embora estabelecida sua relação de amizade com Cláudio, merece credibilidade, seja porque tentou amenizar a responsabilidade de Adílio, dizendo que o dinheiro era para fazer campanha para ele e em troca de voto, em especial porque a conversa foi, em parte, presenciada por sua mãe e por seu avô (este, meio atrapalhado, “meio esquecido”, como disse).

No concernente ao exame do depoimento do avô de Jonatan:

A testemunha Manoel Rodrigues, avô de Jonatan, com 79 anos de idade, disse que estava junto na frente da casa e viu que Adílio disse que dava R$ 150,00 na hora e outros R$ 150,00 se se elegesse, não sabendo se era por causa de voto, “calcula que era”, pois Adílio não falou em trabalho com Jonatan. O depoente, Jonatan e Adílio ficaram uns 20 minutos conversando, sendo que a mãe de Jonatan estava dentro de casa e o marido dela não estava presente. Disse que Adílio deu R$150,00 para Jonatan e ele pegou, tendo o depoente saído antes de Adílio, e não viu se Fátima foi conversar com Adílio. Após a visita Jonatan e a mãe dele não comentaram com ele sobre compra de voto. Não perguntou para Jonatan porque ele tinha ganho o dinheiro. Não viu Adílio dar santinho, nem pedir voto, e não sabia que ele era candidato a vereador.

Manoel referiu que é pai de Fátima, e que não disse para ela que o vereador estava oferecendo dinheiro para Jonatan, nem foi chamá-la enquanto ela lavava louça. Não viu se Fátima mandou Adílio embora, pois não estava ali, assim como não viu se Adílio pediu ajuda, que votassem nele, e que estava de frente para ele, a um metro de distância. Disse que não foi procurado por Adílio e não tem medo dele. Lembra que Adílio perguntou onde o depoente votava, e respondeu que não vota mais. Acrescentou que Jonatan não comentou se saiu para fazer campanha para Adílio, que ele ajudava em casa com a criação, não saía para trabalhar fora, e não sabia se saiu distribuir santinhos, pois Jonatan ficava em casa, sendo que o depoente foi embora antes das eleições, acredita que no fim de setembro, e disse ser meio esquecido.

A acareação no intento de esclarecer as dúvidas originadas da oitiva de Fátima e Manoel e a apreciação da prova testemunhal colhida:

Em razão das divergências no depoimento de Manoel e Fátima, foi realizada acareação entre ambos, momento em que Manoel confirmou que disse para Fátima que Adílio estava oferecendo dinheiro para Jonatan, e perguntou para ela se ele era vereador, sendo que após dizer isso saiu e não viu se Fátima foi falar com ele.

Fátima disse que Manoel realmente saiu logo depois, e disse que Jonatan está com medo de voltar para a escola pois, segundo seus amigos, há boatos de que Jonatan não vai mais poder estudar na escola na qual Adílio é professor, referindo não querer dizer quem fez esse comentário.

Não obstante as pequenas divergências, e não havendo nos autos nada que desmereça o relato da mãe de Jonatan, que interveio na conversa e interpelou Adilio sobre o dinheiro que havia oferecido a Jonatan, segundo lhe havia sido relatado por Manoel, pode-se afirmar que ocorreu a oferta de dinheiro de Adílio para Jonatan, tendo este inclusive dito que recebeu R$150,00 de Adílio, e que isso ocorreu em troca de voto.

O eleitor Jonatan Rodrigues confirmou o depoimento prestado na promotoria, acrescentando ainda que recebeu R$150,00 no dia da visita, o que não havia dito quando daquele depoimento (fl. 14). A testemunha Fátima, mãe de Jonatan, manteve a versão da fl. 18, dizendo que viu o dinheiro na mão de Adílio e que o mandou embora de sua casa em decorrência disso. Manoel, avô de Jonatan, o qual presenciou o fato, embora tenha dito já estar um pouco esquecido devido aos 79 anos, referiu que viu Adílio oferecer para Jonatan R$150,00 na hora e outros R$ 150,00 se se elegesse, sendo que Jonatan pegou R$150,00, confirmando o referido por Jonatan.

Dessa forma, não há como acolher-se a alegação da defesa de que Adílio não esteve na casa de Fátima Rodrigues, tendo apenas passado em frente ao visitar outras pessoas.

Adílio disse que conversou com Adilson Friguetto e Roque Almeida, os quais arrolou como testemunha (fl. 74), tendo após desistido de suas oitivas (fls. 95/96 e 123/124), sendo que não houve nenhum depoimento no sentido do alegado pela defesa.

Comprovada, portanto, a captação ilícita de sufrágio pela entrega de R$150,00 ao eleitor Jonatan e a promessa de entrega de mais R$150,00 ao mesmo caso se elegesse, devem ser impostas ao representado Adílio as sanções daí decorrentes.

Demais disso, a aventada armação e roteiro ensaiado que teria sido forjado para beneficiar o suplente de vereador Claudinho, amigo de Marcos e de Jonatan, filho de Fátima, não se sustenta, porquanto, além das meras alegações formuladas pela defesa, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a conjectura lançada e fomentar dúvida pelo menos razoável sobre a efetiva ocorrência da captação ilícita de sufrágio.

De igual modo, no pertinente ao terceiro fato noticiado, de que no dia 07 de outubro de 2012 o representado Novegildo, cabo eleitoral de Adílio, ofereceu R$150,00 à eleitora Rosana Bublitz em troca de votos para Adílio, não verifico, nas razões de recurso, nenhum argumento ou prova capaz de infirmar a configuração do ilícito eleitoral, consoante bem ponderado pelo juízo eleitoral, tendo em vista inexistir causa desabonadora da credibilidade do depoimento prestado pela eleitora cooptada e das declarações de Daiana, as quais reforçam a veracidade do evento:

[…]

Rosana, devidamente compromissada, confirmou que no dia das eleições Novegildo esteve em sua casa, por volta das 10h30min, e pediu voto para Adílio, depois de pedir se a depoente já tinha votado, tendo dito que não, e ofereceu R$ 150,00 para votar em Adílio. A depoente não aceitou, nem viu o dinheiro, mas Novegildo disse que tinha no bolso. Denunciou porque acha errado. Referiu não ser filiada, nem ter feito campanha, mas sabe que Novegildo era cabo eleitoral de Adílio, e que fez campanha no assentamento. Disse que Adílio visitou a depoente no início da campanha, mas ele não ofereceu nada. A testemunha Daiana disse que conhece Rosana, tendo seu companheiro Marcos comentado que soube no ginásio que Novegildo teria ameaçado Rosana porque ela denunciou Adílio, mas que não conversou com Rosana sobre este fato.Embora este fato tenha sido presenciado apenas por uma só testemunha, nada há nos autos que infirme este relato, não havendo menção de inimizade com os representados, tendo confirmado o depoimento prestado na promotoria de justiça (fl.16). Acerca da admissibilidade da comprovação da captação ilícita do sufrágio por meio, exclusivamente, da prova testemunhal, não sendo suficiente para retirar a credibilidade, nem a validade, a circunstância de o fato alusivo à compra de voto ter sido confirmado por uma única testemunha, veja-se o AgR-REspe n. 26.110, de 20/05/2010, assim ementado:

Representação. Captação ilícita de sufrágio.

1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.

2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador.

3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

(...) Agravo regimental a que se nega provimento.

 

No caso em tela, a captação ilícita de sufrágio não foi praticada diretamente pelo candidato, mas sim pelo representado Novegildo, filiado ao PT (mesmo partido de Adílio) e cabo eleitoral de Adílio, sendo comum que a captação ilícita de sufrágio seja praticada pelos cabos eleitorais, correligionários, simpatizantes ou familiares. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de inexigência de que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato para que este seja punido.
Nesse sentido, colaciono trecho AI - Agravo de Instrumento nº 12227:

Não obstante o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 faça referência apenas ao candidato como sujeito ativo da conduta vedada, deve-se entender que, numa interpretação sistemática, o terceiro não candidato que praticou a odiosa prática de captação ilícita de sufrágio deve, sim, sofrer os efeitos desta norma. Ressalte-se que, ao se admitir a participação indireta do candidato na prática da captação ilícita de sufrágio, admite-se implicitamente que o ilícito possa ser praticado por outra pessoa. Desta forma, se o candidato que participou indiretamente será punido, seguramente, o terceiro, não candidato, que praticou diretamente o ato, também deverá ser rigorosamente penalizado, nos termos do diploma legal supramencionado. (José De Freitas/PI. Decisão Monocrática de 06/05/2010. Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO. Publicação: DJE-Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/05/2010, Página 14/16) (Grifei.)

Assim, acertada a sentença, pois não vislumbro nenhum elemento argumentativo ou probatório suficiente para afastar o juízo condenatório por captação ilícita de sufrágio relativamente ao segundo e terceiro fatos noticiados.

No mesmo lastro manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral, arrimada na jurisprudência do TSE (fls. 188/191):

[...]

O segundo fato narrado na inicial trata do oferecimento de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo candidato Adílio ao eleitor Jonatan Rodrigues em troca dos votos de sua família. Além do eleitor, testemunharam o fato sua mãe Fátima Rodrigues e seu avô Manoel Rodrigues.

Jonatan Rodrigues iniciou de forma contraditória seu depoimento, dizendo que o dinheiro oferecido era para trabalhar na campanha, mas, logo em seguida, admite que na realidade tratava-se de compra de votos, não apenas o seu, mas de toda família e que o candidato ainda lhe pediu para não contar a ninguém sobre o dinheiro oferecido. Admitiu ter aceito R$ 150,00 (cento e cinquenta reis) e que o candidato Adílio chegou a lhe pedir para mudar o depoimento e relatar a suposta contratação para trabalho em campanha, teria lhe dito ainda que tinha bons advogados e que a representação “não ia dar em nada”.

A sentença bem sintetizou os depoimentos colhidos das testemunhas Fátima Rodrigues e Manoel Rodrigues nas seguintes letras:

[...]

Já o terceiro fato narra o oferecimento de R$ 150,00 (cento e cinquenta

reais) pelo cabo eleitoral do candidato Adílio, Novegildo, à eleitora Rosana Bublitz, em troca de seu voto e de sua família.

A eleitora Rosana Bublitz confirmou os fatos em seu depoimento judicial,

explicou não ter visto o dinheiro, mas que Novegildo disse que estava com ele no bolso. Relatou não ter realizado qualquer tipo de propaganda eleitoral em sua casa, não ser filiada a partido político e que somente resolveu denunciar o candidato por não concordar com a prática de compra de votos.

Questionada pela juíza se as pessoas têm receio do candidato Adílio, Rosana disse (5min 20seg): “Ninguém quer se envolver e tem receio, porque tem o colégio lá e ele era diretor, agora não sei se vai ser ainda ou não, daí ninguém quer se envolver que tem filho na aula... mas eu acho que uma coisa não tem nada a ver com a outra.”

Corroborando com o exposto, a testemunha Daiana Margarida Vogado Cavalheiro refere em seu depoimento (9min) que seu marido Marcos ouviu comentários no ginásio de que a eleitora Rosana estava sendo ameaçada por ter denunciado o candidato Adílio. Assim, embora este fato tenha sido presenciado diretamente por uma única testemunha, a própria eleitora a que se tentou corromper, nada há nos autos a lançar dúvida sobre seu relato, o qual confirmou o depoimento prestado na promotoria de Justiça a início (fl. 16), sendo de realçar a inexistência de inimizade com os representados.

A propósito, os precedentes jurisprudenciais do Eg. TSE recebem a prova testemunhal como suficientemente à demonstração de ocorrência de captação ilícita de sufrágio, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. INDEFERIMENTO.DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.DESPROVIMENTO.

1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe nº 26.110/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 23.6.2010). 2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. 3. Além disso, se os próprios investigados noticiaram ao juízo o desfecho do julgamento da exceção de suspeição, aduzindo a retomada da tramitação do processo, não podem, posteriormente, contradizer o seu próprio comportamento, sob pena de incorrer em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. Fundamento inatacado (incidência do Enunciado Sumular nº 182/STJ). 4. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias. 5. Reexame que se afigura inexequível. 6. Agravo regimental desprovido." (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 234666, Acórdão de 25/08/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011.) (Original sem grifos.)

 

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art.41-A da Lei no 9.504/97. Agravo regimental não provido."

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE - Diário de Justiça Eletrônico - Data 12/8/2011.) (Original sem grifos.)

Ademais, segundo a prova dos autos, as testemunhas ouvidas e compromissadas não são filiadas a partido político e não têm qualquer comprometimento partidário, não havendo indício algum acerca de eventual interesse no desfecho da causa - razão pela qual seus testemunhos devem ser considerados imparciais e, portanto, fidedignos.

Demais disso, assento que os depoimentos colhidos não são isolados, demonstraram-se pormenorizados e consistentes nas suas afirmações, sendo claros na elucidação dos fatos narrados, motivo pelo qual não há plausibilidade na alegação dos recorrentes de que não há nos autos prova a respeito da prática do ilícito pelo vereador, ou de que este tenha participado direta ou indiretamente do fato.

Por fim, impende realçar que a existência de uma única testemunha a confirmar a ocorrência de determinado fato, por si só, não pode afastar a fidedignidade e credibilidade da prova do ilícito, consoante já examinado pelo TSE:

Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. A circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha não retira a credibilidade, nem a validade da prova, que deve ser aferida pelo julgador. 3. O fato de as testemunhas terem prestado depoimento anteriormente no Ministério Público Eleitoral ou registrado boletins de ocorrência perante delegacia policial, não as tornam, por si, suspeitas, uma vez que os depoimentos foram confirmados em juízo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Para afastar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática de captação ilícita de sufrágio relativa a vários fatos ficou comprovada por meio de testemunhos e que tais depoimentos não estariam viciados por nenhum interesse e seriam aptos à comprovação do ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do Enunciado nº 279 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ac. de 20.5.2010 no AgR-REspe nº 26110, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Ante a prova judicial produzida e a jurisprudência acerca da matéria, entendo estar satisfatoriamente comprovada a prática da infração eleitoral tipificada no artigo 41-A da Lei 9.504/97.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por ADÍLIO PERIN (vereador eleito) e NOVEGILDO DOS SANTOS VEZARO, para manter a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio e, com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97, cassou o diploma do vereador eleito ADÍLIO PERIN, aplicou-lhe multa no valor de R$.6.000,00 e, ainda, condenou NOVEGILDO DOS SANTOS VEZARO ao pagamento de sanção pecuniária de R$1.070,00.

Determino, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, tendo em vista restar nula a votação obtida pelo vereador eleito, com fundamento no artigo 222 do Código Eleitoral, e a decorrente exclusão do nome de Adílio Perin da lista oficial de resultados das eleições proporcionais do Município de Jóia.

Por fim, comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor deste acórdão, após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Ouvi com bastante atenção o voto do Dr. Zugno e tenho confiança na sua correção. Ocorre que fico em dúvida quando se trata de uma única testemunha . No caso, se não me falha a memória, o candidato eleito está afastado, visto que foi condenado em primeira instância e não houve a suspensão. Peço vista dos autos.

 

Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o relator.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Com o relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o eminente relator.

 

Desa. Fabianne Breton Baisch:

De acordo com o relator.