RE - 62590 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELO CAÍ (PDT-PP-PR-PPS-PHS-PSDB-PCdoB) em face da sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí - que julgou improcedente a representação ajuizada contra DARCI JOSÉ LAUERMANN (prefeito de São Sebastião do Caí) e LUIZ ALBERTO DA COSTA OLIVEIRA (vice-prefeito de São Sebastião de Caí), ao entendimento de não ter sido comprovado o uso de funcionário municipal na realização de campanha, ou a utilização de materiais ou serviços da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí.

Nas razões recursais, argumenta haver sido demonstrado, pela prova testemunhal coletada, que o funcionário público municipal Jorge Iramar Caldeira, no seu horário de trabalho, no setor de pintura da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, colocou adesivo de propaganda eleitoral dos candidatos da majoritária em veículo particular, incidindo nas condutas vedadas previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Houve contrarrazões (fls. 178-180).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

A controvérsia cinge-se à suposta prática de conduta vedada pelo funcionário público municipal Jorge Iramar Caldeira, pois no seu horário de trabalho, no setor de pintura da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, teria colocado adesivo de propaganda eleitoral dos candidatos da majoritária em veículo particular.

A Lei n. 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que, em tese, se enquadraria no art. 73, incisos I e III, a seguir transcritos:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

No caso posto, resta incontroverso que o funcionário público municipal Jorge Iramar adesivou o veículo de Heraldo Oliveira Barreto com propaganda eleitoral do então prefeito e candidato à reeleição Darci José Lauermann, fato que ocorreu em frente ao seu local de trabalho, no setor de pintura da prefeitura, no parque municipal.

Entretanto, como bem ressaltou o juízo a quo, conforme relato das testemunhas, o fato ocorreu antes do horário de trabalho de Jorge Iramar, sendo que não houve a utilização das instalações ou do material do setor de pintura da prefeitura municipal e, também, não aconteceu em razão de ordem ou pedido dos ora recorridos, Darci Lauermann e Luiz Alberto da Costa Oliveira, tampouco de membro da coordenação de campanha.

Aliás, consoante prova testemunhal, o fato ocorreu por iniciativa de Heraldo, amigo de Jorge Iramar, que pediu a este que colocasse os adesivos em seu veículo, por ser simpatizante do PMDB e seus candidatos.

Logo, não havendo demonstração de ter sido utilizado, na campanha eleitoral, servidor ou material custeado pelo erário, não há que se falar em conduta vedada, devendo ser mantida a bem lançada sentença.

Neste sentido, o parecer da lavra do douto procurador regional eleitoral, que incorporo ao presente voto como razões de decidir:

É cediço que para configuração de tal prática irregular é essencial a prova da utilização de material ou serviço custeado pelo erário. Entretanto, as provas dos autos não são capazes de dar suporte para tal afirmação, não restando nem mesmo evidenciado que o funcionário tenha realizado o ato a pedido dos representados.

Assim, o representante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não restando configurada nos autos a prática de conduta vedada pelos representados. Em sendo tal, não merece procedência a representação aforada.

Assim, na espécie, não havendo prova suficiente de utilização de bem móvel ou servidor pertencente à administração pública, impõe-se a manutenção da decisão pela improcedência da representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.