RE - 12291 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral (Triunfo), que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, por entender não haver óbice na colocação de placa de propaganda na parte lateral externa de prédio onde funcionam lojas e salas comerciais (fls. 48-49).

O recorrente sustenta, em síntese, que a colocação de placa de propaganda na parede externa de prédio comercial viola a norma do § 4º do art. 37 da Lei das Eleições. Requer a aplicação de multa individualizada aos representados.

Com as contrarrazões (fls. 64/67), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 71-73v).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 18/02/2013, e a irresignação interposta em 19/02/2013 - vale dizer, dentro do prazo legal.

Não conheço, entretanto, das contrarrazões, haja vista apresentadas a destempo, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Os representados, efetivamente, veicularam propaganda irregular, ao afixarem placa em lugar indevido – centro comercial –, o que vai na contramão do § 4º do art. 37 da Lei 9.504/97, in verbis:

Art. 37.

§ 4o.  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Grifei.)

A fotografia acostada à fl. 05 revela, de modo incontroverso, tratar-se, efetivamente, de prédio comercial.

Agrega-se, ainda, a certidão da fl. 13, subscrita pelo secretário de diligências da promotoria eleitoral, confirmando que o prédio é exclusivamente comercial.

Vale ressaltar que a aludida placa é visível a qualquer um que transite em Triunfo, haja vista afixada na esquina da principal via de trânsito do centro da cidade.

A vedação legal à colocação de propaganda em bens de uso comum é por conta do art. 37, caput, abaixo transcrito:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Grifei.)

Não merece guarida o entendimento esposado pelo julgador monocrático que, não obstante reconhecer a colocação da propaganda em estabelecimento comercial, não vislumbrou qualquer irregularidade, por entender inexistir abuso de poder econômico.

O legislador teve a preocupação de vedar a propaganda em bem particular de uso comum, notadamente, para evitar o abuso de poder econômico, o que vem reforçado pelo comando legal do § 8º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, ao prescrever que a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita.

Por oportuno, vale lembrar que, de igual forma, a propaganda por meio de outdoor restou vedada pelo legislador. A finalidade é idêntica: evitar o abuso de poder econômico a beneficiar apenas uma parcela dos concorrentes, detentores de maior aporte de recursos, com aptidão de desequilibrar a igualdade de condições entre os postulantes a cargo eletivo.

Gize-se que a retirada da propaganda em bem de uso comum para fins eleitorais, por se tratar de bem particular, não afasta a aplicação de multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez comprovada a autoria ou o prévio conhecimento dos beneficiários.

No caso em tela, estampada a autoria e o prévio conhecimento dos candidatos da chapa majoritária e do candidato a vereador, haja vista que para a colocação da placa foi necessária autorização destes, por se tratar de bem particular. Ademais, o cartaz de publicidade é aquele utilizado na campanha oficial dos representados. A responsabilidade da coligação se dá por conta do art. 241 do CE, que lhe impõe a obrigação de orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda, até por ser a maior beneficiária da propaganda veiculada.

Trago à colação acórdão julgado pela Corte Superior, de relatoria do min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, sessão de 23/06/2009, com a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no recurso especial. Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. Ciência dos beneficiários. Fato provado, segundo entendimento do TRE. Aplicação de multa. Retirada da propaganda após notificação. Irrelevância. Impossibilidade de reexame de fatos e provas nesta instância especial. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental a que se nega provimento.

Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público.

Em relação às eleições de 2004, esta Corte consagrou o entendimento de que, quando comprovados, de plano, a autoria ou o prévio conhecimento do responsável pela afixação de propaganda irregular em bem de uso comum, a retirada do artefato não afasta a aplicação da multa prevista na primitiva redação do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.

A prática de propaganda eleitoral irregular de forma ostensiva justifica a aplicação de multa acima do mínimo legal.

(...)

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25643, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 01/09/2009, página 18.) (Grifei.)

No mesmo diapasão, o entendimento desta Corte, quando do julgamento do Recurso n. 133-16, da relatoria do eminente Dr. Hamilton Lângaro Dipp, julgado na sessão de 06 de novembro de 2012:

Recurso. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Art. 37, "caput" da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Propaganda eleitoral em bem cuja natureza é de uso comum.

É ilícita a propaganda realizada em comitê que se encontre instalado em centro comercial, pois, ainda que se trate de bem particular, tem natureza de uso comum.

Inconteste o prévio conhecimento da propaganda pela coligação representada, vez que localizada no seu comitê eleitoral.

Aplicação de multa, fulcro no art. 10, § 1º, da Res. TSE n. 23.370/2011.

Provimento.

Imperioso acolher o apelo ministerial, a fim de que seja reformada a sentença prolatada, ao efeito de reconhecer a irregularidade da publicidade.

A sanção pecuniária a ser imposta a cada um dos representados, ora recorridos, deve ser fixada no seu valor mínimo, ou seja, R$ 2.000,00, pois não há circunstância que possa elevá-la deste patamar.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso ministerial, ao efeito de julgar procedente a representação, para condenar, individualmente, COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT-PP-PPS-PSDB), MARCELO ESSVEIN, TELMO JOSE BORBA DE AZEREDO e ORISON DONINI CEZAR JÚNIOR ao pagamento de multa, fixada no mínimo legal, ou seja, R$ 2.000,00.