NEILENE LUNELLI CRISTOFOLI e COLIGAÇÃO NOSSO COMPROMISSO É BENTO (PRB – PT – PPS – PV – PRP) opuseram embargos de declaração da decisão desta Corte (fls. 41-44) que, em representação por suposta infringência ao § 1º do art. 43 da Lei n. 9.504/97, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo da 8ª Zona Eleitoral para a citação dos partidos integrantes da Coligação Comprometidos por Bento, bem como do jornal Semanário de Bento Gonçalves, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário, verificado ex officio.
Nas suas razões, alegam os embargantes que o acórdão apresentou omissão, à medida que esta Corte deixou de se manifestar acerca do disposto nos arts. 264, 267, VI, 243 e 282, II e VII, do Código de Processo Civil. Sustentaram que, como na presente demanda a ação foi proposta somente contra os recorrentes, não há como ser alterado o polo passivo da ação nesta fase processual, na qual a instrução já fora concluída. Postularam o provimento dos presentes embargos declaratórios, emprestando-se-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e para que este colendo Tribunal se manifeste acerca do disposto nos arts. 264, 267, VI, 243 e 282, II e VII, do Código de Processo Civil, julgando extinta a ação, sem resolução de mérito (fls. 49-52).
É o breve relatório.
Os presentes embargos são tempestivos (fls. 47-49), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.
Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral.
No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere. Aludida peça restringe-se a sustentar que não há o que se falar em inclusão de partes no polo passivo do feito, tendo em vista que cabe à parte autora indicar, na inicial, os nomes e qualificação do réu, bem como requerer sua citação, forçando, assim, a rediscussão da matéria, o que não é cabível na fase de embargos de declaração.
De qualquer sorte, ao contrário do que querem fazer crer os embargantes, a aludida omissão não se configura, uma vez que, verificada a existência de litisconsortes passivos necessários, imperiosa a desconstituição da sentença e remessa dos autos ao magistrado unipessoal para que se proceda a citação dos mesmos, oportunizando-lhes a apresentação de defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica, verbis:
(…) Não tendo sido ordenado pelo juiz que os autores promovessem a citação dos litisconsortes passivos necessários, deveria o Tribunal a quo ter anulado os atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único do CPC. (…) Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(RESP 326038, Relator Min. Felix Fischer, j. 16.11.2004.)
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de ser indispensável a presença dos litisconsortes passivos, na hipótese em que a solução da lide invade a esfera jurídica dos mesmos. A não citação acarreta a nulidade do processo. Inteligência do art. 47, do Código de Processo Civil e da Súmula 145, do Tribunal Federal de Recursos. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMS 4127 / SC, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, j. 23.3.04.)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO MANDAMUS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. Havendo litisconsórcio necessário em face da natureza da relação jurídico-previdenciária, deve o juiz decidir o litígio de modo uniforme para todas as partes, determinando a citação de todos os litisconsortes, sob pena de ineficácia da sentença. À unanimidade, desconstituíram a sentença. (Reexame Necessário nº 70010228195, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Roque Joaquim Volkweiss, DJ 22.06.2005.).
Cediço que o Direito Eleitoral tem por escopo a preservação de bens jurídicos de interesse geral, tais como o cumprimento da Constituição Federal, no que diz com a manutenção do estado democrático de direito. Nesse sentido, a aplicação do CPC, que é subsidiária, não pode se sobrepor ao interesse público inerente à apuração das infrações eleitorais, motivo pelo qual entendo deva ser promovida a adequada instrução do feito.
Importante referir que o julgador não está obrigado à abordagem da matéria nos exatos termos em que proposta pelas partes:
Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. (...)
(STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008.)
Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal. Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos. Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão. Desacolhimento. (TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012.)
Quanto aos artigos de lei invocados, não há omissão a ser suprida, uma vez que as questões jurídicas que encerram foram adequadamente analisadas no corpo do voto.
Desta forma, entendo que a decisão deve ser mantida nos mesmos termos.
Diante do exposto, ausente qualquer omissão a ser sanada, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos de declaração.