E.Dcl. - 62262 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por GLAUBER FELDENS contra o acórdão das fls. 239/244, que, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente ao PTB de Gaurama e à Coligação União Voltada Para o Povo e, afastada a preliminar, deu provimento ao pedido em recurso contra a expedição de diploma elaborado pela COLIGAÇÃO MOVIMENTO TRABALHISTA GAURAMENSE.

Refere o embargante que a decisão incorreu em omissões e contradições, levantando questões que entende não terem sido apreciadas (fls. 249/250).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam surgir do acórdão. A matéria se situa nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral, nos seguintes termos:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das alegadas omissões ou contradições.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão a ele desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa ou contraditória (ou ambas as coisas), os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado como pretende o embargante, ao trazer à baila matéria já apreciada - e decidida. Nesse sentido é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561):

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (sem grifos no original).

Assim, nada há a declarar, sendo os embargos destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, inter alia:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

 

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Frise-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos, na decisão, aqueles que interessem para a resolução do caso. Nesse sentido é o posicionamento deste colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

Dessa forma, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito do embargante de buscar, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.